Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por CARLOS MARX MATTOS DO NASCIMENTO em face de MARINALVA DE FRANÇA MUNIZ, por meio da qual pretende o autor provimento jurisdicional destinado a assegurar seu livre acesso à área localizada junto ao imóvel situado na Rua Almirante Valdemar Mota nº 83, Pavuna, notadamente ao local onde se encontram instalados o hidrômetro e o relógio de energia elétrica, sustentando a existência de servidão de passagem e alegando turbação ou esbulho praticados pela ré. Como causa de pedir, alega o autor que reside no apartamento 101 do imóvel acima referido, enquanto a ré ocupa o apartamento 201, e que esta teria passado a impedir seu acesso à área que reputa comum ou destinada à passagem, mediante o fechamento de portão e colocação de obstáculos, inviabilizando inclusive o acesso das concessionárias aos medidores de consumo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/44. Às fls. 48/49 foi determinada a emenda da inicial. A emenda foi apresentada às fls. 54. Por decisão de fls. 57/58 foi reconhecida a inépcia parcial da inicial em relação ao pedido de declaração de área comum a todos os moradores e averbação no registro imobiliário, extinguindo-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC, assim como a tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 93/99, sustentando, em síntese, a inexistência de área comum ou servidão de passagem, afirmando que a área litigiosa integra espaço de utilização exclusiva de seu imóvel e impugnando a ocorrência de qualquer turbação possessória. Em sede reconvencional, requereu a condenação do autor à transferência do hidrômetro e do relógio de energia para local situado em área de sua exclusiva utilização. Réplica às fls. 116/118. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 210/224. Manifestação das partes sobre o trabalho técnico às fls. 229/234 e 242/244. Prestados esclarecimentos pelo perito às fls. 277/278. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor exercia posse sobre a área litigiosa e se houve efetiva turbação ou esbulho praticado pela ré aptos a justificar a tutela possessória pretendida. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a continuação da posse ou sua perda, conforme a modalidade da ação proposta. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido na petição inicial, entendo que tais requisitos não restaram satisfatoriamente demonstrados. Com efeito, toda a construção da tese autoral parte da alegação de que a área onde se encontram instalados o hidrômetro e o relógio de energia elétrica constituiria área comum ou servidão de passagem em favor de seu imóvel. Ocorre que a documentação carreada aos autos não confirmou tal premissa. A prova pericial produzida, embora tenha constatado fisicamente a existência de portão limitando o acesso ao local controvertido, concluiu expressamente que os registros imobiliários apresentados pelas partes não identificam qualquer área comum entre os imóveis litigantes. Ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, o expert informou que os registros imobiliários tratam apenas de áreas de utilização exclusiva, inexistindo referência documental a área comum ou a servidão de passagem. Também consignou não haver documento capaz de comprovar que o espaço onde se situam os medidores constitua servidão de passagem. A conclusão do trabalho técnico foi clara ao apontar que o litígio decorre justamente da ausência de indicação, nos registros imobiliários apresentados, de área comum entre as unidades. É bem verdade que, ao responder determinado quesito formulado pelo autor, o perito assinalou a existência de turbação ou esbulho. Todavia, tal afirmação não possui natureza eminentemente técnica, constituindo conclusão jurídica reservada ao magistrado. A atividade pericial destina-se à elucidação de questões técnicas que escapem ao conhecimento ordinário do julgador, não cabendo ao expert qualificar juridicamente os fatos sob a ótica dos institutos possessórios. Por isso, a resposta em questão não se presta, por si só, a suprir a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC. Com efeito, a prova produzida não demonstra a existência de posse exercida pelo autor sobre a área controvertida. O simples uso fático do local ao longo dos anos não se mostra suficiente para caracterizar posse juridicamente protegida quando inexistem elementos capazes de demonstrar que tal utilização decorria de direito possessório autônomo ou de efetiva servidão constituída. Ao contrário, o conjunto probatório revela situação de antiga controvérsia entre vizinhos acerca da delimitação das áreas de utilização de seus imóveis, controvérsia esta que não foi solucionada pela prova produzida. Nessa perspectiva, não se pode reconhecer a prática de turbação ou esbulho sem prévia demonstração da posse cuja proteção é postulada. Frise-se, ainda, que o próprio autor informou ter alienado o imóvel no curso da demanda. Embora tal circunstância não autorize a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da expressa discordância da ré e da incidência do artigo 485, §4º, do CPC, ela reforça a inexistência de utilidade prática da tutela pretendida e evidencia que a controvérsia atualmente possui natureza meramente declaratória acerca da situação pretérita, insuficiente para afastar as conclusões acima expostas. Dessa forma, não tendo o autor logrado comprovar de forma satisfatória a posse da área litigiosa nem os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Passo à análise da reconvenção. Pretende a ré a condenação do autor à transferência do hidrômetro e do relógio de energia elétrica para local diverso. O pedido, contudo, igualmente não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos demonstração de obrigação legal, contratual ou registral que imponha ao autor o dever de promover a remoção ou reinstalação dos equipamentos. A reconvinte tampouco produziu prova técnica apta a demonstrar a necessidade da medida ou sua viabilidade. A pretensão foi deduzida de forma genérica, desacompanhada dos elementos indispensáveis à procedência do pedido condenatório formulado. Assim, também a reconvenção deve ser rejeitada. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré, também na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada um. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 85, §§2º e 14, e no artigo 86, ambos do CPC, vedada a compensação. Observem-se os benefícios da gratuidade de justiça eventualmente deferidos às partes. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
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