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0000806-17.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000806-17.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: LINDOMAR ARAUJO SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP FPGDA INTIMAÇÃO Destinatário(s): SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para comprovar o recolhimento ou depósito da contribuição previdenciária de R$82,04. REDENCAO/PA, 09 de setembro de 2026. FERNANDO PAIVA GOMES DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000806-17.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: LINDOMAR ARAUJO SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a9085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL – PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista que a petição de homologação de acordo apresentada sob o Id a90c56a encontra-se subscrita pelos patronos do reclamante e da reclamada, sendo ambos detentores de poderes especiais para transigir, conforme instrumentos de procuração de Id 1a9d09e (reclamante) e Id 61c268b (reclamada), HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: PAGAMENTO: As partes pactuam que o presente acordo contempla o valor total de R$ 17.688,87, sendo R$ 7.966,60 referente ao seguro-desemprego, R$ 4.422,27 ao FGTS e R$ 5.300,00 (demais títulos discriminados na planilha de Id 40f37a8, quais sejam: 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, conforme cláusula "V" e "VI" do termo de acordo). A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 5.300,00, em parcela única, já quitada conforme comprovante acostado sob o Id 0a2c94c, mediante transferência via PIX para a conta bancária do patrono do autor, Dr. Leonardo Araújo Gomes Dario (OAB/PA 35.809). FORMA/LOCAL DE PAGAMENTO: Considerando-se o requerimento de ambas as partes e a necessidade de otimização das atividades da Secretaria desta unidade jurisdicional, conforme Recomendação CR/TRT8 nº 3/2026, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas (e liberação do alvará dos valores disponíveis) diretamente na Conta Bancária do patrono da parte autora, indicada na petição de acordo de Id a90c56a. REGISTRO EM CTPS: A reclamada procederá à anotação do pacto na CTPS Digital do(a)reclamante, com a data de início em 01/07/2025, data de término 01/08/2026 (anotando-se o dia 03/09/2026 como data de término do contrato em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI 1 do TST) função Função Motorista e Remuneração R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), devendo comprovar o registro nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da presente decisão. Na inércia da reclamada quanto à obrigação de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá proceder às anotações pertinentes na CTPS Digital do trabalhador, diretamente junto ao sistema judicial conveniado. SEGURO-DESEMPREGO: A reclamada se compromete a emitir e entregar diretamente ao reclamante as guias necessárias para a habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD) no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão. O reclamante procederá à habilitação junto ao órgão gestor (MTE/SINE), ficando o órgão responsável pela liberação do benefício ficará sob a responsabilidade deste, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador. Em caso de inércia ou descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada no prazo estipulado, a Secretaria da Vara do Trabalho procederá à expedição de Alvará Judicial substitutivo em favor do reclamante para habilitação junto ao programa do Seguro-Desemprego. FGTS: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, importe de R$ 4.422,27, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito efetuado na conta vinculada. O atraso ou inadimplemento de qualquer das prestações importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), incidindo MULTA DE 50% do “valor acertado” conforme pactuado pelas partes na cláusula “XII”. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Nos termos da OJ 376, SDI1, TST, a contribuição previdenciária totaliza R$ 82,04, observada a proporcionalidade entre o as parcelas constantes na planilha de cálculo de Id 40f37a8 (4,84%) e o valor acordado. O valor deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão (cláusula “XI”). CUSTAS: custas pelo reclamante, no importe de R$ 353,77, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 17.688,87), dispensado o recolhimento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. QUITAÇÃO: Com o recebimento do valor acordado, inclusive depósito do valor relativo ao FGTS, e o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas (anotação da CTPS Digital e entrega das guias de seguro-desemprego), o reclamante outorga à reclamada al quitação quanto ao objeto da presente Reclamação Trabalhista e do extinto contrato de trabalho, para nada mais pleitear em juízo ou fora dele, sob qualquer pretexto ou fundamento legal. ARQUIVAMENTO: Cumpridas todas as obrigações e não havendo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. A publicação desta Decisão em meio eletrônico valerá como intimação das partes para todos os fins. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP

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