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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA UNIDADE DE JURISDIÇÃO PLENA DE COARACI Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36 - Coaraci/Bahia, 45.638-000 E-mail: coaracirccomer@tjba.jus.br Contato: (73) 3241-1221 EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Exma. Sra. Dra. MARINA AGUIAR NASCIMENTO, Juíza de Direito Titular da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões - Jurisdição Plena desta Comarca de Coaraci-BA., na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório acima indicados, fora requerida e decretada a INTERDIÇÃO da Sra. M. D. C. D. J., brasileira, solteira, incapaz para os atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia (CID-10 F20), filha de Emilia Francisca de Souza, nascida em Coaraci-BA, no dia 25/03/1955, CIRG de nº 37.980.727-0 SSP-SP, expedida em 24/09/2002, inscrita no CPF/MF sob o nº 583.715.595-34, residente e domiciliada na Rua Vasco da Gama, nº 2486, Centro, Coaraci-Bahia, CEP 45638-000, pessoa com deficiência Intelectual e mental, nos Autos n. 0000806-04.2004.8.05.0059, que tem como requerente o Sr. RENILSON CARMO DO SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor, filho de José Luis Aleixo dos Santos e M. D. C. D. J., nascido em Coaraci-Bahia, no dia 30/06/1980, portador do CIRG de nº 09721160 52 SSP-BA, expedido em 11/07/1997, inscrito no CPF/MF sob o nº 320.738.728-40, residente e domiciliado à Rua Vasco da Gama, nº 2486, Centro, Coaraci-Bahia, CEP 45.638-000. Segue a transcrição da sentença: "[…Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para DECRETAR A CURATELA de M. D. C. D. J., qualificada nos autos, reconhecendo-a incapaz de exercer, por si, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em razão da deficiência mental permanente atestada na perícia (esquizofrenia - CID-10 F20). Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Compete ao curador, no exercício do encargo, requerer e administrar benefícios previdenciários e assistenciais e rendas equivalentes, com as movimentações bancárias necessárias, representando a curatelada perante as instituições financeiras, previdenciárias e assistenciais, bem como perante repartições públicas e privadas. A administração e a alienação de bens imóveis dependerão de prévia autorização judicial, ressalvados os atos de mera conservação e os de natureza tributária que dispensem intervenção judicial. Nomeio curador de M. D. C. D. J. o requerente R. C. D. S., qualificado nos autos, que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante termo nos autos, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio a administrar e a manifesta hipossuficiência, na forma do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. O curador prestará contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela, os limites da curatela e a data a partir da qual produz efeitos. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e averbe-se à margem do assento de nascimento e, se houver, de casamento da curatelada, servindo cópia desta sentença como mandado, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil e do art. 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, ante a natureza do feito e a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público e à curadora especial. Expeça-se o termo de curatela definitiva, com a delimitação dos poderes ora fixada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito]". E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixado no átrio do Fórum e com cópias junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coaraci-BA, aos 07 dias do mês de agosto de 2026. Eu, Shirley Moreno Miranda da Cruz, Técnica Autorizada, digitei. MARINA AGUIAR NASCIMENTO = Juíza de Direito =
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