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0000805-95.2026.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000805-95.2026.5.07.0009 RECLAMANTE: MARIANO FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: A B RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7df76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIANO FERREIRA DE SOUSA em face de A B RODRIGUES LTDA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da fundamentação supra que integra este comando para todos os efeitos legais, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIANO FERREIRA DE SOUSA em face de A B RODRIGUES LTDA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões postuladas; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os procuradores da primeira reclamada (5%) e os patronos do segundo reclamado (5%), com fulcro no artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Arbitra-se à causa o valor de R$ 24.492,68 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme inicial (ID f59d833, pág. 7 do PDF / fls. 7). Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 489,85 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à causa (artigo 789, II, da CLT), das quais fica isento do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Consigna-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ser analisada sob a ótica dos arts. 793-B, IV a VII e/ou art. 1.026, §2º do CPC. Notifiquem-se as partes. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANO FERREIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000805-95.2026.5.07.0009 RECLAMANTE: MARIANO FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: A B RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7df76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIANO FERREIRA DE SOUSA em face de A B RODRIGUES LTDA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da fundamentação supra que integra este comando para todos os efeitos legais, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIANO FERREIRA DE SOUSA em face de A B RODRIGUES LTDA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões postuladas; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os procuradores da primeira reclamada (5%) e os patronos do segundo reclamado (5%), com fulcro no artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Arbitra-se à causa o valor de R$ 24.492,68 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme inicial (ID f59d833, pág. 7 do PDF / fls. 7). Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 489,85 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à causa (artigo 789, II, da CLT), das quais fica isento do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Consigna-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ser analisada sob a ótica dos arts. 793-B, IV a VII e/ou art. 1.026, §2º do CPC. Notifiquem-se as partes. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A B RODRIGUES LTDA

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