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0000805-95.2020.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIAP 0000805-95.2020.5.12.0032 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: MARCOS JOSE PHILIPPE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000805-95.2020.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: BNTG LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADO: MARCOS JOSÉ PHILIPPE RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA. Verificada intenção protelatória, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios e a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000805-95.2020.5.12.0032, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. A executada opõe embargos declaratórios ao acórdão ID fd7710d visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DA EXECUTADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A executada sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. As omissões decorrem da ausência de análise das seguintes questões: a) arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos sócios, determinado no despacho que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ao fundamento de que a decisão possui natureza híbrida e produz prejuízo imediato, o que autorizaria a recorribilidade imediata via agravo de petição e b) omissão quanto à decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Florianópolis/SC, que determinou a abstenção de atos constritivos. A contradição advém de ser logicamente inconciliável a suspensão da execução e a manutenção do arresto cautelar de bens determinada no despacho ID 3aec092. Ao exame. Inexistem os vícios indicados na peça recursal. O Colegiado no acórdão ID fd7710d negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada BNTG para manter a decisão ID 119f996 do juízo de origem que não conheceu do agravo de petição, diante a natureza interlocutória do despacho ID 3aec092 que instaurou o IDPJ. Ademais, as medidas acautelatórias determinadas no item "VI - Diante da possibilidade de ocultação de patrimônio, DETERMINO, a título de arresto, o bloqueio de valores em contas bancárias, a inclusão de restrição sobre veículos e o protocolo de indisponibilidade de bens dos sócios atuais VANDERSON DE MELO e BRASIL NOVO S/A, via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, respectivamente." do despacho ID 3aec092, exarado em 26/11/2025, foram revogadas no despacho ID fa21ed6, exarado em 28/11/2025, in verbis: "Vistos. I - Após reanálise dos autos, verifico que a empresa sócia BRASIL NOVO S/A também se encontra em recuperação judicial, juntamente com a Executada, bem como que o entendimento do Juízo da recuperação judicial, exposto no item 21.1 da decisão juntada ao ID ad88e5d, é no sentido de que "os Juízos Trabalhistas se abstenham de praticar quaisquer atos constritivos direcionados ao patrimônio dos sócios das recuperandas com base na denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no que tange a créditos concursais". Assim, considerando não ser prudente que o entendimento exposto pelo Juízo da recuperação judicial seja enfrentado nesta execução em sede cautelar, REVEJO EM PARTE o despacho anterior a fim de tornar sem efeito o seu item VI, que deferiu medidas acautelatórias em face da empresa sócia BRASIL NOVO S/A e do sócio VANDERSON DE MELO. II - AGUARDEM-SE os demais atos já programados." Na época, a executada BNTG, ora embargante, foi intimada (ID c382913) acerca do despacho que revogou as medidas acautelatórias e, inclusive, referiu a decisão no seu agravo de petição (ID e481732 - fl. 1471) que não foi recebido. Por tudo, é no mínimo intrigante as razões de embargos de declaração em que pautados os alegados vícios de omissões e contradição no julgado, pois a executada sabe que não houve arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos sócios ou quaisquer atos constritivos de patrimônio em seu desfavor em decorrência da instauração do IDPJ. Ao contrário, após o juízo da execução receber o ofício ID 8fcac97 provindo da 1ª Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Florianópolis/SC exarou o despacho ID 0db9b8e determinado a expedição de alvarás para quitação das contribuições previdenciárias devidas e devolução à Executada do restante do saldo disponível em contas judiciais, com expedição das certidões para habilitação pelos credores junto à Recuperação Judicial dos créditos extraconcursais. A executada inclusive já recebeu os alvarás dos saldos disponíveis em contas judiciais. Assim, a interposição dos presentes embargos sob os argumentos anteditos revela manifesta intenção protelatória, não havendo falar em prequestionamento, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, não havendo omissão ou contradição alguma e considerando o descompasso do arrazoado apresentado, com nítida demonstração de intuito protelatório, rejeito os embargos e condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE PHILIPPE

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIAP 0000805-95.2020.5.12.0032 AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: MARCOS JOSE PHILIPPE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000805-95.2020.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: BNTG LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADO: MARCOS JOSÉ PHILIPPE RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA. Verificada intenção protelatória, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios e a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000805-95.2020.5.12.0032, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. A executada opõe embargos declaratórios ao acórdão ID fd7710d visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DA EXECUTADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A executada sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. As omissões decorrem da ausência de análise das seguintes questões: a) arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos sócios, determinado no despacho que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ao fundamento de que a decisão possui natureza híbrida e produz prejuízo imediato, o que autorizaria a recorribilidade imediata via agravo de petição e b) omissão quanto à decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Florianópolis/SC, que determinou a abstenção de atos constritivos. A contradição advém de ser logicamente inconciliável a suspensão da execução e a manutenção do arresto cautelar de bens determinada no despacho ID 3aec092. Ao exame. Inexistem os vícios indicados na peça recursal. O Colegiado no acórdão ID fd7710d negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada BNTG para manter a decisão ID 119f996 do juízo de origem que não conheceu do agravo de petição, diante a natureza interlocutória do despacho ID 3aec092 que instaurou o IDPJ. Ademais, as medidas acautelatórias determinadas no item "VI - Diante da possibilidade de ocultação de patrimônio, DETERMINO, a título de arresto, o bloqueio de valores em contas bancárias, a inclusão de restrição sobre veículos e o protocolo de indisponibilidade de bens dos sócios atuais VANDERSON DE MELO e BRASIL NOVO S/A, via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, respectivamente." do despacho ID 3aec092, exarado em 26/11/2025, foram revogadas no despacho ID fa21ed6, exarado em 28/11/2025, in verbis: "Vistos. I - Após reanálise dos autos, verifico que a empresa sócia BRASIL NOVO S/A também se encontra em recuperação judicial, juntamente com a Executada, bem como que o entendimento do Juízo da recuperação judicial, exposto no item 21.1 da decisão juntada ao ID ad88e5d, é no sentido de que "os Juízos Trabalhistas se abstenham de praticar quaisquer atos constritivos direcionados ao patrimônio dos sócios das recuperandas com base na denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no que tange a créditos concursais". Assim, considerando não ser prudente que o entendimento exposto pelo Juízo da recuperação judicial seja enfrentado nesta execução em sede cautelar, REVEJO EM PARTE o despacho anterior a fim de tornar sem efeito o seu item VI, que deferiu medidas acautelatórias em face da empresa sócia BRASIL NOVO S/A e do sócio VANDERSON DE MELO. II - AGUARDEM-SE os demais atos já programados." Na época, a executada BNTG, ora embargante, foi intimada (ID c382913) acerca do despacho que revogou as medidas acautelatórias e, inclusive, referiu a decisão no seu agravo de petição (ID e481732 - fl. 1471) que não foi recebido. Por tudo, é no mínimo intrigante as razões de embargos de declaração em que pautados os alegados vícios de omissões e contradição no julgado, pois a executada sabe que não houve arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos sócios ou quaisquer atos constritivos de patrimônio em seu desfavor em decorrência da instauração do IDPJ. Ao contrário, após o juízo da execução receber o ofício ID 8fcac97 provindo da 1ª Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Florianópolis/SC exarou o despacho ID 0db9b8e determinado a expedição de alvarás para quitação das contribuições previdenciárias devidas e devolução à Executada do restante do saldo disponível em contas judiciais, com expedição das certidões para habilitação pelos credores junto à Recuperação Judicial dos créditos extraconcursais. A executada inclusive já recebeu os alvarás dos saldos disponíveis em contas judiciais. Assim, a interposição dos presentes embargos sob os argumentos anteditos revela manifesta intenção protelatória, não havendo falar em prequestionamento, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, não havendo omissão ou contradição alguma e considerando o descompasso do arrazoado apresentado, com nítida demonstração de intuito protelatório, rejeito os embargos e condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - BNTG LOGISTICA LTDA

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