Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000805-93.2025.5.09.0585 RECORRENTE: GILSON ADOLFO COPER E OUTROS (1) RECORRIDO: VELOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000805-93.2025.5.09.0585 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecido em laudo pericial o nexo concausal de grau I entre acidente típico e a lesão na coluna do trabalhador, e demonstrada a culpa patronal pela negligência na neutralização do risco, responde a empregadora pela reparação dos danos correlatos (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991; art. 186 do CC). A concausa não exclui o dever de indenizar, pois o empregador assume o trabalhador em sua condição física preexistente. Danos morais mantidos, por se tratar de lesão à integridade física, hipótese de dano in re ipsa. Lucros cessantes devidos durante o período de afastamento previdenciário com nexo, em que a incapacidade, ainda que temporária, era total, sendo indevida a compensação com o benefício previdenciário, por possuírem fundamentos diversos (Súmula nº 86 do TRT9). Pensionamento vitalício e dano estético indevidos, porquanto a incapacidade permanente atual e as repercussões de imagem decorrem de patologia sem nexo causal com o trabalho, conforme conclusão pericial. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (VELOSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS), nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 100% da remuneração do período de afastamento previdenciário com nexo (04/06/2021 a 30/09/2023), acrescida de 13º salário e terço de férias proporcionais por duodécimos, excluído o FGTS (Tema nº 250 do TST) e sem compensação com o benefício previdenciário (Súmula nº 86 do TRT9), valor a apurar em liquidação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial decorrente da jornada extenuante (supressão habitual do descanso semanal), no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação e c) majorar os honorários deferidos à parte autora para 15%. Custas processuais majoradas para R$ 1.240,00, calculadas sobre o novo valor que se arbitra provisoriamente à condenação, de R$ 62.000,00, pela ré. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON ADOLFO COPER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000805-93.2025.5.09.0585 RECORRENTE: GILSON ADOLFO COPER E OUTROS (1) RECORRIDO: VELOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000805-93.2025.5.09.0585 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecido em laudo pericial o nexo concausal de grau I entre acidente típico e a lesão na coluna do trabalhador, e demonstrada a culpa patronal pela negligência na neutralização do risco, responde a empregadora pela reparação dos danos correlatos (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991; art. 186 do CC). A concausa não exclui o dever de indenizar, pois o empregador assume o trabalhador em sua condição física preexistente. Danos morais mantidos, por se tratar de lesão à integridade física, hipótese de dano in re ipsa. Lucros cessantes devidos durante o período de afastamento previdenciário com nexo, em que a incapacidade, ainda que temporária, era total, sendo indevida a compensação com o benefício previdenciário, por possuírem fundamentos diversos (Súmula nº 86 do TRT9). Pensionamento vitalício e dano estético indevidos, porquanto a incapacidade permanente atual e as repercussões de imagem decorrem de patologia sem nexo causal com o trabalho, conforme conclusão pericial. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (VELOSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS), nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 100% da remuneração do período de afastamento previdenciário com nexo (04/06/2021 a 30/09/2023), acrescida de 13º salário e terço de férias proporcionais por duodécimos, excluído o FGTS (Tema nº 250 do TST) e sem compensação com o benefício previdenciário (Súmula nº 86 do TRT9), valor a apurar em liquidação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial decorrente da jornada extenuante (supressão habitual do descanso semanal), no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação e c) majorar os honorários deferidos à parte autora para 15%. Custas processuais majoradas para R$ 1.240,00, calculadas sobre o novo valor que se arbitra provisoriamente à condenação, de R$ 62.000,00, pela ré. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- VELOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA