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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2208146/SP (2025/0129708-1)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO:ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRENTE:RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS:LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO:NIVAL RONDINA
RECORRIDO:APARECIDA COSTA RONDINA
ADVOGADO:ONIVALDO CATANOZI - SP067110
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D'OESTE
ADVOGADO:FRANCISCO PRETEL - SP098141
RECORRIDO:RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS:LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO:CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO:ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e RIO PARANÁ ENERGIA S.A., com respaldo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 2.327/2.328):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições a quo similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos E Dcl no CC n . 167. 981/PR) .
II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.05, XI, do CPC.
III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado.
IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.
VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza do dano ambiental bem como a solidariedade da propter rem, obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.
IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.
X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ.
XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023)
XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2485/2500).
Em suas razões, RIO PARANÁ ENERGIA S.A. aponta violação dos seguintes dispositivos (e-STJ fls. 2.522/2.552): a) dos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI; e 1.022, I e II, do CPC (nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação); b) dos arts. 240 e 329, II; e 337, XI, do CPC, além de dissenso interpretativo (impossibilidade de alteração do polo passivo após a estabilização da demanda pela citação); c) dos arts. 7º, 9º, 10, 130, 131, 141, 490 e 492 do CPC (prolação de decisão surpresa no reconhecimento da legitimidade passiva da recorrente); d) dos arts. 3º, IV; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (impossibilidade de seu enquadramento como poluidora direta ou indireta para responder pelos danos ambientais apontados); e) dos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º; e 66, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (reforma do julgado e improcedência da demanda, ao argumento de não chegou a exercer o domínio sobre a área, nem celebrou contrato de concessão); f) dos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 373, I e II; e § 1º, do CPC; do 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981 e do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ausência de prova do dano ambiental).
Já a CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, em seu recurso (e-STJ fls. 2.583/2.611), aduz ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II do CPC (nulidade por negativa de prestação jurisdicional); b) arts. 7º, 369, 370, 1.009, §1º, e 1.015 do CPC (cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; inexistência de preclusão e descabimento do agravo de instrumento); c) arts. 186 e 927 do CC e art. 373, I, do CPC (ausência de comprovação de ilícito ambiental e do consequente dever de indenizar); d) art. 929 do CPC (necessidade de uniformização da jurisprudência); e) arts. 2º, §2º, c/c o art. 7º §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012; arts 3º, IV e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (ilegitimidade da recorrente e responsabilidade da Rio Paraná para a reparação do dano ambiental, atual titular do direito real, em face da natureza propter rem da obrigação) e e) arts. 2º, II, 35, I, §1º, Lei n. 8.987/1995 (ilegitimidade passiva em razão da reversão dos bens da concessão à RPESA).
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.648/2.656 (IBAMA); fls. 2.660/2.675 (RPESA); fls. 2.689/2.708 (CESP) e fls. 2.710/2.725 (MPF).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.740/2.747.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.849/2.870 pelo não conhecimento dos apelos especiais.
Passo a decidir.
1) RECURSO DA RPESA
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.
3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
No caso, o Tribunal Regional se manifestou de maneira clara acerca dos pontos reputados omissos (princípio da estabilidade da demanda; caracterização de sucessão processual e existência de prova do dano ambiental), fundamentando-se da seguinte forma (e-STJ fls. 2.314/2.315):
Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano.
Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
No julgado integrativo, fez o seguinte acréscimo à fundamentação (e-STJ fl. 2.496):
Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.
Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro.
As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil.
Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).
Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas.
Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos.
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
No mérito, os autos tratam de Ação Civil Pública em que se discute a definição da área de preservação permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira, mediante o enquadramento na hipótese do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
Acerca da legitimidade passiva da RPESA, o Regional valeu-se da natureza propter rem das obrigações ambientais e da vedação da aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental - conforme Súmulas 613 e 623 do STJ (e-STJ fl. 2.336).
Em seu recurso, a recorrente alega que: a) o princípio da estabilização da demanda foi afrontado porque o ingresso da REPSA no feito se deu em decisão surpresa (sem prévio contraditório) e após estabilizada a demanda; b) "não houve transferência de posse ou propriedade da CESP para a RPESA" e sim "assinatura de um novo e autônomo contrato de concessão"; c) "a questão foi suscitada pela CESP (e analisada pelo MM. Juízo de origem) à luz dos dispositivos que tratam das hipóteses de sucessão processual, não podendo o Tribunal inovar e justificar sua inclusão a partir de argumento não suscitado por nenhuma das partes, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório; d) o pedido de sua citação na lide foi formulado pela CESP anos após a contestação das partes e e) não há nenhuma causa de pedir e/ou pedido formulado na inicial que tenha sido direcionado à RPESA (e-STJ fls. 2.538/2.539).
No ponto, o acolhimento das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório coligido ao álbum processual e a análise das cláusulas do contrato de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Além disso, este Tribunal Superior tem entendido que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2038601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
No que toca à ausência de responsabilidade da recorrente pelos danos ambientais apontados (ofensa aos arts. 3º, IV e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º e 66, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), o Tribunal Regional deixou consignado no aresto recorrido que a obrigação de reparar os danos ambientais possui natureza propter rem, conforme preceitua a Súmula 623 do STJ.
Diante disso, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP.
Sobre o tema, esta Corte Superior, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que "[a]s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou dos dois, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1.204 do STJ).
Quanto à alegação de condenação em dano presumido e que o Parquet não se desincumbiu de comprovar a existência de intervenções na APP, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas que nem sequer foram ventilados nos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 2.353/2.362); por essa razão, no ponto, há falta de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2) RECURSO DA CESP
Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
No caso, a parte alega que o Regional deixou de se pronunciar acerca da legitimidade passiva da recorrente; da nulidade da sentença por cerceamento de defesa (matéria não estaria preclusa) e da inexistência de dano ambiental, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.332 e 2.504/2.505):
Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão.
As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP.
Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional.
(...).
Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.
Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro.
As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil.
Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).
Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas.
Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos.
Em relação às alegações de cerceamento de defesa e da não configuração de preclusão temporal (ofensa aos arts. 7º, 369, 370, 1.009, §1º, e 1.015 do CPC), a Corte Regional, consoante visto no trecho acima transcrito, entendeu que a inércia das concessionárias ensejou a preclusão.
Por sua vez, a CESP, no seu recurso especial, limitou-se a defender a inexistência da preclusão da decisão saneadora e o cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.
A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.
Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles'" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
No que toca à alegada vulneração dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 373, I do CPC (ausência de comprovação de ilícito ambiental e do consequente dever de indenizar), a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Sobre a hipótese, conferir o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E 537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, respectivamente.
4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não desistiu nem abandonou a ação civil pública.
5. Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes, necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1903272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).
Sobre o afastamento da responsabilidade da CESP pela reparação do dano ambiental, atestando-se, por conseguinte, a ilegitimidade da ora recorrente (art. 2º, §2º, e 7º, §2º, da Lei n. 12.651/2012 e arts. 3º, IV e 14 §1º, da Lei n. 6.938/1981), a tese recursal é de que a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem e, por isso, deve recair sobre o titular do direito real, isto é, apenas sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S.A.
Segundo o Regional, "as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro", dada a natureza propter rem das obrigações de natureza ambiental (e-STJ fl. 2.496).
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que "[a]s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou dos dois, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1.204 do STJ).
Por fim, observa-se claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 2º, II e 35, I, §1º, da Lei n. 8.987/1995 (ilegitimidade passiva em razão da reversão dos bens da concessão à RPESA), ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA