2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000805-70.2016.8.17.0380 AUTOR(A): GERCIVAL TORRES CAVALCANTE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gercival Torres Cavalcante em face de Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), na qual o autor relata que, em agosto de 2015, sua residência, situada na Fazenda Tapera, zona rural do Município de Cabrobó/PE, foi atingida por rachaduras em diversos cômodos, em decorrência de explosões realizadas pela ré para perfuração de buracos destinados à instalação de novos postes e de um transformador de energia elétrica na região. Relata que registrou boletim de ocorrência e que um pedreiro avaliou o custo do reparo em R$ 6.254,16 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais nesse valor e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 26.254,16 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Com a inicial vieram documentos, entre eles boletim de ocorrência, fotografias do imóvel e a mencionada avaliação de reparo. Deferida a gratuidade de justiça, foi designada audiência de conciliação, ao ato não tendo comparecido a parte ré, que, na sequência, apresentou contestação tempestiva, na qual impugna a existência de ordem de serviço relativa às obras alegadas, nega a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos noticiados e refuta os pedidos indenizatórios. Sobreveio réplica do autor, com indicação de rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução, verificou-se a ausência de saneamento do feito, razão pela qual os autos retornaram para essa finalidade. Por decisão de 28/07/2021, reconhecida a relação de consumo entre as partes, foi invertido de ofício o ônus da prova, determinando-se à ré a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentação relativa ao procedimento utilizado nas perfurações, aos cuidados observados e à distância destas em relação à residência do autor, bem como do alvará autorizador das obras. Após dilação de prazo, a ré apresentou petição informando que, em vistoria realizada em 13/09/2022, apurou-se que a distância entre a unidade consumidora do autor e os postes implantados é de aproximadamente 220 (duzentos e vinte) metros, tendo sido instalados 2 (dois) postes de distribuição, dois deles em substituição a postes preexistentes e o terceiro entre postes e redes já existentes, próximo à Escola Manoel Vieira de Brito, juntando fotografias da vistoria e croqui técnico da rede. O autor impugnou os documentos, sob o argumento de que as fotografias foram produzidas em 2022, posteriormente ao fato narrado na inicial. Por decisão de 16/11/2024, diante do estado do processo, foram as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejavam a designação de audiência de conciliação ou especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob as advertências legais. Conforme certidão de 11/02/2025, ambas as partes foram intimadas, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação; a única petição posterior da ré, protocolada em 16/04/2025, limitou-se a requerer a habilitação de novos patronos, sem versar sobre provas ou audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente ao exame do mérito, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, intimadas as partes, por decisão de 16/11/2024, para que se manifestassem sobre o interesse em audiência de conciliação ou especificassem, de modo justificado, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, a parte autora quedou-se inteiramente silente, e a parte ré, na única petição que apresentou depois disso, cuidou apenas de questão de representação processual, sem requerer qualquer prova. Não havendo, pois, requerimento de produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza, e estando o processo, à vista do que já consta dos autos, em condições de imediato julgamento, desnecessário o prolongamento da instrução, cabendo a este Juízo decidir com base nos elementos disponíveis (CPC, art. 370). Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela ré, concessionária de serviço público, aplicando-se, por conseguinte, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual, no caso, já foi decretada de ofício por decisão saneadora de 28/07/2021, não impugnada oportunamente e, portanto, preclusa. Ocorre que a inversão do ônus da prova não dispensa o julgador de sopesar todo o conjunto probatório produzido nos autos, apenas deslocando para o fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. No caso em exame, a ré, em cumprimento à decisão saneadora, trouxe aos autos elementos técnicos que infirmam, de forma consistente, a plausibilidade do nexo de causalidade sustentado na inicial: conforme apurado em vistoria de campo, com registro fotográfico e croqui técnico da rede de distribuição, a distância entre a unidade consumidora do autor e os postes implantados na região é de aproximadamente 220 (duzentos e vinte) metros, sendo que parte da obra consistiu em substituição de postes já existentes, circunstância francamente incompatível, à luz das regras de experiência comum (CPC, art. 375), com a possibilidade de que a escavação ali realizada tenha produzido, a tal distância, o abalo estrutural apto a causar rachaduras generalizadas na residência do autor. O autor, por sua vez, limitou-se a impugnar a data em que produzidas as fotografias juntadas pela ré, sem requerer prova técnica, notadamente perícia de engenharia, capaz de estabelecer, com o mínimo de segurança, a relação de causa e efeito entre a atividade da concessionária e as rachaduras noticiadas, tampouco arguindo qualquer imprecisão quanto ao local em que efetivamente ocorreram as obras. Registre-se, ainda, a fragilidade da prova produzida pelo próprio autor: o boletim de ocorrência foi lavrado somente em 21/09/2015, mais de dois meses após a data em que o autor, na ocasião, esclareceu ter efetivamente ocorrido o fato (10/07/2015), sem qualquer testemunha presencial das alegadas explosões; e o documento de avaliação do reparo, no valor de R$ 6.254,16 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), é simples relação de materiais e mão de obra, de cunho estritamente particular, subscrita por pessoa sem qualificação técnica comprovada e que, note-se, foi arrolada pelo próprio autor como testemunha em sua réplica, e não supre a ausência de perícia técnica apta a atestar a causa das rachaduras. É de conhecimento comum que fissuras em paredes de alvenaria de residências situadas em zona rural, como a dos autos, podem decorrer de causas diversas alheias a qualquer atividade de terceiros, tais como movimentação e recalque do solo e técnicas construtivas, o que reforça a necessidade de prova técnica robusta para o reconhecimento do nexo causal – prova que não veio aos autos. Assim, ainda que se considere a inversão do ônus da prova já decretada, tenho que a ré logrou êxito em apresentar elementos objetivos que afastam a verossimilhança do nexo causal alegado, ao passo que o autor, a quem foi dada ampla oportunidade de requerer prova técnica contraposta, não o fez, sujeitando-se às consequências de sua inércia processual. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Por consequência lógica, também improcede o pedido de indenização por danos morais, que têm como causa de pedir os mesmos fatos e a mesma conduta não comprovada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gercival Torres Cavalcante em face de Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de os cálculos executivos não alcançarem o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficam arbitrados honorários pela sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma prevista no art. 85, § 8° do CPC, a fim de resguardar a dignidade da atuação do causídico. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta em Exercício Auxiliar