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Processo 0000805-65.2018.8.10.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] NÚMERO DOS AUTOS: 0000805-65.2018.8.10.0131 REQUERENTE(S): ANA LUISA CARREIRO RIBEIRO e outros (5) ADVOGADO(a): Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A REQUERIDO(S): CANUTO AQUINO RIBEIRO e outros (6) ADVOGADO(a): Advogado do(a) INVENTARIADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante nomeada, Sra. Kelem Katharine Ribeiro Andrade, por meio da petição inserta no ID 185995871, com o escopo de ultimar a coleta de documentos e proceder à adequada confecção das primeiras declarações retificadas, consoante determinado na decisão proferida no ID 169209149 e no despacho de ID 173841668, haja vista a assinatura do compromisso formalizada no ID 179221638 / ID 179221669. Considerando a complexidade inerente à obtenção das certidões e informações de todos os bens e sucessores que integram o espólio, bem como a necessidade de saneamento integral do feito com a consolidação dos dados em peça única, mostra-se razoável a concessão de lapso temporal adicional para o regular cumprimento da ordem judicial, limitando-se a concessão a 30 (trinta) dias, computados a partir do protocolo do requerimento, adotando-se por parâmetro o prazo legal estatuído no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido constante no ID 185995871, fixando-se como termo final o 30º (trigésimo) dia subsequente a tal marco, a fim de que a inventariante KELEM KATHARINE RIBEIRO ANDRADE apresente as Primeiras Declarações retificadas em peça única, atendendo estritamente a todos os requisitos e determinações discriminados na decisão de ID 169209149. Para o regular impulsionamento do feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: Proceda, com urgência, à retificação dos dados e da autuação do processo no Sistema PJe, promovendo o correto ajuste dos polos ativo e passivo da demanda e registrando formalmente a Sra. KELEM KATHARINE RIBEIRO ANDRADE no encargo de Inventariante, bem como cadastrando o seu respectivo patrono, em cumprimento ao já ordenado no ID 169209149; Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias ora deferido, cujo termo final dar-se-á em 30 (trinta) dias a contar do protocolo de ID 185995871; Apresentada a peça retificadora com os documentos indispensáveis, concluam-se os autos para deliberações. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado/edital de intimação a este ato. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] NÚMERO DOS AUTOS: 0000805-65.2018.8.10.0131 REQUERENTE(S): ANA LUISA CARREIRO RIBEIRO e outros (5) ADVOGADO(a): Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A REQUERIDO(S): CANUTO AQUINO RIBEIRO e outros (6) ADVOGADO(a): Advogado do(a) INVENTARIADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante nomeada, Sra. Kelem Katharine Ribeiro Andrade, por meio da petição inserta no ID 185995871, com o escopo de ultimar a coleta de documentos e proceder à adequada confecção das primeiras declarações retificadas, consoante determinado na decisão proferida no ID 169209149 e no despacho de ID 173841668, haja vista a assinatura do compromisso formalizada no ID 179221638 / ID 179221669. Considerando a complexidade inerente à obtenção das certidões e informações de todos os bens e sucessores que integram o espólio, bem como a necessidade de saneamento integral do feito com a consolidação dos dados em peça única, mostra-se razoável a concessão de lapso temporal adicional para o regular cumprimento da ordem judicial, limitando-se a concessão a 30 (trinta) dias, computados a partir do protocolo do requerimento, adotando-se por parâmetro o prazo legal estatuído no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido constante no ID 185995871, fixando-se como termo final o 30º (trigésimo) dia subsequente a tal marco, a fim de que a inventariante KELEM KATHARINE RIBEIRO ANDRADE apresente as Primeiras Declarações retificadas em peça única, atendendo estritamente a todos os requisitos e determinações discriminados na decisão de ID 169209149. Para o regular impulsionamento do feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: Proceda, com urgência, à retificação dos dados e da autuação do processo no Sistema PJe, promovendo o correto ajuste dos polos ativo e passivo da demanda e registrando formalmente a Sra. KELEM KATHARINE RIBEIRO ANDRADE no encargo de Inventariante, bem como cadastrando o seu respectivo patrono, em cumprimento ao já ordenado no ID 169209149; Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias ora deferido, cujo termo final dar-se-á em 30 (trinta) dias a contar do protocolo de ID 185995871; Apresentada a peça retificadora com os documentos indispensáveis, concluam-se os autos para deliberações. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado/edital de intimação a este ato. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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