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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000805-58.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: ADILSON CRUZ SILVA RECLAMADO: DALNORDE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d737d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, movido por ADILSON CRUZ SILVA, no qual se requer a expedição de alvará para percepção do seguro desemprego. Alega o reclamante que o mesmo foi dispensado sem justa causa pela reclamada e que o mesmo não recebeu a referida guia para habilitação no seguro-desemprego. Analiso. Entendo que a pretensão da parte autora não pode prosperar neste iter processual, vale dizer, inaudita altera pars, uma vez que não se caracterizou a evidência necessária, data venia. Com efeito, no caso sob exame o Juízo não tem elementos suficientes para formação do seu convencimento acerca dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC. Ademais, conceder o referido pedido, neste momento processual, seria antecipar a responsabilização da reclamada, sem sequer oportunizar o direito da mesma se manifestar acerca das alegações aqui aduzidas. Não só, mas os pedidos apresentados na exordial, demandam de instrução probatória, o que só pode ser feito após a manifestação da reclamada. Cumpre-me registrar, no ensejo, que a parte autora pode buscar ressarcimento do reportado prejuízo mediante pedido de indenização substitutiva tanto quando se pretende o FGTS ou habilitação no programa do seguro-desemprego (TST, Súmulas 389 e 461). De tal sorte, entendo razoável observar a prevalência do princípio do contraditório e da ampla defesa, no momento regular do processo, oportunizando a parte ré a promoção dos atos processuais que entender úteis nesse sentido, tendo em vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Razão pela qual fica, por ora, indeferido o pedido. Não obstante, esclareço que me reservo a reapreciar o pedido, eventualmente, em momento posterior. Notifique-se a parte requerente acerca desta decisão. Aguarde-se a audiência. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON CRUZ SILVA
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