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0000805-53.2017.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 0000805-53.2017.8.11.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Executado: LUCELIU PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em desfavor de LUCELIU PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 58741931). O feito teve regular processamento e, após o acolhimento de exceção de pré-executividade com a declaração da prescrição intercorrente na origem (ID 219983762), a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 230098104). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação (ID 242815741), reformando a sentença extintiva para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito executivo. O acórdão transitou em julgado em 28 de julho de 2026, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado (ID 242815746). Com o retorno dos autos a esta comarca, as partes foram intimadas, contudo nada requereram no prazo concedido. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 242815746) e a baixa definitiva dos autos ao juízo de primeiro grau, cumpria à parte exequente promover o efetivo andamento processual, requerendo atos executivos concretos ou indicando bens penhoráveis para a satisfação do débito. Todavia, devidamente intimada após o retorno dos autos da Superior Instância, a exequente permaneceu inerte, não deduzindo nenhum pedido ou indicando patrimônio passível de constrição judicial. Nesse cenário, inexistindo patrimônio localizado e diante da ausência de manifestação do credor, impõe-se a aplicação da sistemática prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese do inciso III, o juiz determinará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição. Findo o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis ou do executado, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a legalidade do arquivamento provisório nas execuções frustradas: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 382.398/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018). Ademais, conforme a regra do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, o desarquivamento e a reativação do processo executivo ficam condicionados à efetiva localização de bens passíveis de constrição, bem como ao recolhimento prévio das custas processuais correspondentes, evitando-se atos processuais infrutíferos e movimentações cartorárias desprovidas de utilidade prática. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que fica igualmente suspensa a prescrição. Decorrido o prazo anual sem manifestação da parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, momento em que terá início o curso da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Fica expressamente advertida a parte exequente de que eventual pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução dependerá: a) da comprovação do prévio recolhimento das custas processuais incidentes; e b) da indicação concreta e documental de bens passíveis de penhora de titularidade do devedor (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, 08 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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