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0000805-44.2014.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000805-44.2014.5.06.0171 AGRAVANTE: DIANA MARIA MENEZES RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: MTA SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E CLINICA MEDICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIANA MARIA MENEZES RIBEIRO DA COSTA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria do executado Marcos Venício da Silva. Sustenta a possibilidade de penhora parcial de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, com base em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% (trinta por cento) sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, correspondente a um salário mínimo, para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício percebido pelo executado - um salário mínimo mensal - enquadra-se como valor destinado exclusivamente à subsistência, estando abaixo do limite que autorizaria a constrição patrimonial, conforme entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho (IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019), que condiciona a penhora à preservação de, ao menos, um salário mínimo legal. 4. Assim, embora reconhecida a possibilidade de penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, a medida constritiva, em concreto, comprometeria a subsistência do devedor, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao devedor o recebimento mínimo de um salário mínimo. 2. Benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo é impenhorável por comprometer a subsistência do devedor, ainda que se trate de execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 1º; CLT, art. 790, § 3º; CPC, arts. 833, IV, § 2º, 528, § 8º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 20.06.2023; TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Pleno, j. 05.12.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA MARIA MENEZES RIBEIRO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000805-44.2014.5.06.0171 AGRAVANTE: DIANA MARIA MENEZES RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: MTA SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E CLINICA MEDICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NELSON BERGAMO DA SILVA SOBRINHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria do executado Marcos Venício da Silva. Sustenta a possibilidade de penhora parcial de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, com base em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% (trinta por cento) sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, correspondente a um salário mínimo, para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício percebido pelo executado - um salário mínimo mensal - enquadra-se como valor destinado exclusivamente à subsistência, estando abaixo do limite que autorizaria a constrição patrimonial, conforme entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho (IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019), que condiciona a penhora à preservação de, ao menos, um salário mínimo legal. 4. Assim, embora reconhecida a possibilidade de penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, a medida constritiva, em concreto, comprometeria a subsistência do devedor, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao devedor o recebimento mínimo de um salário mínimo. 2. Benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo é impenhorável por comprometer a subsistência do devedor, ainda que se trate de execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 1º; CLT, art. 790, § 3º; CPC, arts. 833, IV, § 2º, 528, § 8º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 20.06.2023; TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Pleno, j. 05.12.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON BERGAMO DA SILVA SOBRINHO

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