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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000805-32.2025.5.18.0201 RECORRENTE: NEW IRRIGACAO LTDA RECORRIDO: LUCIMAR NARCISO DE LIMA PROCESSO TRT - ROT-0000805-32.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : NEW IRRIGAÇÃO LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS ALMADO RECORRIDO : LUCIMAR NARCISO DE LIMA ADVOGADO : DARIO FLORINDO DA SILVA PERITO(S) : CLAUDIO JOSE DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não infirmadas por outros elementos de prova, prevalecem as conclusões do laudo pericial que apontam para a ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante. RELATÓRIO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argui a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e nulidade do laudo pericial, sob os seguintes termos: "A r. sentença recorrida não se sustenta sob o crivo da técnica processual, pois revela-se construída sobre premissas fáticas frágeis, raciocínio probatório incompleto e fundamentação insuficiente, em manifesta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio juízo reconheceu, em sede de embargos de declaração, a existência de erro material relevante quanto à aplicação da confissão ficta, retificando a premissa fática anteriormente adotada. Tal circunstância, por si só, evidencia que a sentença originária foi estruturada sobre base fática equivocada, o que compromete a confiabilidade do raciocínio decisório como um todo. Ainda que o magistrado tenha afirmado a manutenção do resultado, é inegável que a alteração da premissa fática, especialmente em matéria probatória e exige a reavaliação integral da conclusão, sob pena de se admitir decisão desconectada dos próprios fundamentos que a sustentam. No caso concreto, a sentença incorre em vício ainda mais grave: limita-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem realizar análise crítica do seu conteúdo, ignorando completamente as inconsistências técnicas apontadas pela reclamada e pela assistência técnica. Não há, na decisão recorrida enfrentamento da metodologia pericial remota; análise da ausência de inspeção in loco; apreciação da distinção entre atividades mecânicas e elétricas; exame da inexistência de exposição habitual a risco; consideração dos documentos técnicos e programas de segurança da empresa. Em outras palavras, o juízo simplesmente transfere ao perito a função de julgar, abdicando do seu dever de formação autônoma do convencimento, em afronta direta ao art. 371 do CPC. A fundamentação, nesse ponto, é meramente aparente, pois não enfrenta os argumentos centrais da defesa, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, a conclusão pericial. Além disso, ao admitir a periculosidade sem demonstrar, de forma objetiva, a presença dos requisitos legais, a sentença incorre em fundamentação genérica e abstrata, dissociada das exigências normativas do art. 193 da CLT e da NR-16. Não se identifica, no decisum, qualquer demonstração concreta de exposição habitual; contato com sistema energizado; risco acentuado. A decisão, portanto, substitui a análise técnica por presunção, o que não se admite em matéria de adicional de periculosidade, cuja natureza é excepcional e exige prova robusta. Por fim, a fragilidade da fundamentação também se revela no capítulo relativo aos descontos salariais, no qual o juízo, sem qualquer prova efetiva de irregularidade, presume a ilicitude das deduções e inverte indevidamente o ônus da prova, sem apresentar justificativa jurídica consistente para tanto. Diante desse conjunto de vícios, a sentença não atende aos parâmetros mínimos de fundamentação exigidos pelo ordenamento jurídico, o que impõe sua reforma. Ressalte-se que a correção promovida em sede de embargos de declaração não impacta apenas o capítulo relativo aos descontos salariais. A sentença originária também utilizou a equivocada confissão ficta atribuída à reclamada como fundamento de reforço para o reconhecimento do adicional de periculosidade, especialmente ao presumir verdadeiras as alegações autorais quanto à realização de atividades em redes e equipamentos energizados. Ocorre que, sanado o erro material, passou a constar que a confissão ficta recaiu sobre o reclamante, e não sobre a reclamada. Assim, resta comprometida a própria base de convencimento adotada para o reconhecimento do adicional de periculosidade. Desse modo, a manutenção automática do resultado, sem reexame integral da prova técnica e documental à luz da nova premissa processual, implica manutenção de decisão fundada em premissa fática sabidamente equivocada, em afronta aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC. Portanto, uma vez afastada a confissão ficta da reclamada, não subsiste presunção favorável ao reclamante quanto à exposição habitual a risco elétrico, impondo-se a reforma da condenação ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para novo julgamento devidamente fundamentado. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. [...] A r. sentença recorrida incorre em vício de fundamentação ao conferir força probatória decisiva a laudo pericial que, à luz dos próprios elementos constantes dos autos, revela-se tecnicamente inconsistente, metodologicamente limitado e incapaz de reproduzir com fidelidade a realidade fática do ambiente laboral. Isso porque a perícia foi realizada exclusivamente por meio remoto, via videoconferência, sem qualquer inspeção in loco das condições efetivas de trabalho, circunstância que, por si só, compromete de forma substancial a confiabilidade da conclusão técnica, especialmente em matéria de periculosidade por risco elétrico, cuja caracterização exige análise direta, minuciosa e contextualizada do ambiente operacional. A ausência de diligência presencial impede a aferição de aspectos essenciais, tais como: layout operacional, segregação funcional entre equipes, procedimentos de bloqueio e etiquetagem (lockout/tagout), dinâmica de energização e desenergização dos sistemas, bem como a efetiva interface entre as atividades desempenhadas e eventuais fontes energizadas. Trata-se, portanto, de limitação estrutural que não pode ser suprida por mera narrativa unilateral. Não bastasse isso, verifica-se que a conclusão pericial se apoia, de forma predominante, nas declarações prestadas pelo reclamante, sem o indispensável cotejo crítico com os documentos técnicos apresentados pela reclamada e com a manifestação do assistente técnico, que expressamente demonstrou a natureza mecânica e hidráulica das atividades exercidas, bem como a inexistência de contato com instalações energizadas. Com efeito, o próprio laudo pericial revela que as conclusões acerca da suposta exposição ao risco elétrico decorrem essencialmente da narrativa do reclamante, sem a correspondente validação por elementos técnicos objetivos. Em nenhum momento o expert descreve procedimentos efetivamente observados em ambiente energizado, tampouco identifica ordens de serviço, registros operacionais ou qualquer evidência documental que comprove a atribuição de atividades elétricas ao recorrido. Ao contrário, a prova técnica produzida pela reclamada - notadamente os programas de gerenciamento de riscos e a matriz de atribuições funcionais - demonstra que as atividades do cargo estavam restritas à montagem estrutural e hidráulica, realizadas em ambiente desenergizado, o que evidencia a desconexão entre a conclusão pericial e a realidade operacional. Trata-se, portanto, de laudo que não se ancora em observação empírica, mas em relato unilateral, o que compromete sua validade como meio de prova técnica idônea. Tal condução afronta diretamente o dever técnico de imparcialidade e de fundamentação científica da prova pericial, convertendo o laudo em mera reprodução da narrativa inicial, o que é absolutamente incompatível com o rigor exigido pelo art. 473 do CPC." Este Relator, inicialmente, acolhia a preliminar arguida pelo autor e declarava a nulidade da prova pericial e dos atos decisórios dela dependentes. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, foi adotada a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor. Como se sabe, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação do ato, nos termos do art. 795, caput, da CLT. No caso concreto, vejo que, após a juntada do laudo pericial, a reclamada foi regularmente intimada e manifestou-se por meio das petições de ids. 6c80881 e 62598a6, ocasião em que não veiculou qualquer pedido de nulidade do laudo, tampouco protestou contra a metodologia da videoconferência ou requereu vistoria in loco. Em vez disso, limitou-se a refutar o mérito do resultado pericial, apresentando, por intermédio de seu assistente técnico, argumentos de natureza fática, no intuito de demonstrar que as atividades do autor seriam meramente mecânicas e hidráulicas. Frisa-se que o processo contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da lealdade das partes, impondo-se aos litigantes o dever de atuação diligente na defesa de seus interesses. A parte que, tendo ciência inequívoca da demanda, deixa de suscitar oportunamente eventual nulidade processual, incorre em típica hipótese de preclusão, sendo vedada a posterior rediscussão da matéria. A jurisprudência, inclusive, tem rechaçado a denominada "nulidade de algibeira", consistente na conduta da parte que, ciente do alegado vício, opta estrategicamente por não o suscitar de imediato, reservando-o para momento processual ulterior, apenas se e quando lhe for conveniente. Tal comportamento afronta os deveres de boa-fé processual e compromete a estabilidade e a segurança jurídica da relação processual. A propósito, trago à baila os seguintes precedentes deste Eg. Regional, inclusive de minha relatoria: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. A alegação de nulidade de citação, embora constitua matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão temporal se não arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de configurar a "nulidade de algibeira", prática repudiada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A inércia em momento processual oportuno, mesmo que atribuída a falha do patrono, não convalida o vício, impedindo a reabertura da discussão." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010514-12.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 26-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei). "ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROSSEGUIMENTO. INTERSTÍCIO DO ART. 841 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. O interstício mínimo de 5 (cinco) dias previstos no art. 841 da CLT destina-se exclusivamente à notificação inicial para a audiência inaugural ou una, não assim às audiências em prosseguimento ou de instrução, para as quais basta a regular ciência das partes ou de seus procuradores. No sistema processual trabalhista, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. A inércia da executada impede a rediscussão da matéria, mais ainda na fase de execução, por força da preclusão e da coisa julgada. Agravo de petição ao qual se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000289-15.2025.5.18.0006; Data de assinatura: 14-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA, destaquei). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos por executados em face de decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo de execução trabalhista.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital; (ii) estabelecer a legitimidade passiva dos agravantes; (iii) determinar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.4. O agravante, na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos, não arguiu nenhuma nulidade, estando preclusa a oportunidade para tanto.5. Conclui-se pela legitimidade passiva dos agravantes, em conformidade com a teoria da asserção, por haver plausibilidade mínima nas alegações da exequente.6. Considera-se que as procurações outorgadas revelam quadro fático que se subsume aos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho.7. A prova documental pré-constituída afasta a tese de que o agravante figura como "laranja" ou sócio oculto das empresas devedoras, dando provimento ao seu agravo.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição de um dos agravantes provido. Agravo de petição dos demais agravantes não provido.Tese de julgamento: "1. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando demonstrado o uso abusivo da pessoa jurídica para frustrar credores, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial.".___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, §1º; Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Nº 948.117 - MS; STJ, REsp: 1493071 SP; TRT18, AP-0010128-21.2021.5.18.0001; TRT18, AP-0010732-70.2021.5.18.0004" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010008-72.2021.5.18.0002; Data de assinatura: 12-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, destaquei). Desse modo, não tendo a reclamada arguido o vício formal na primeira oportunidade em que se manifestou, restou configurada a preclusão, operando-se a convalidação do ato. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial." Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando a invalidade do laudo, nos seguintes termos: "A r. sentença recorrida incorre em vício de fundamentação ao conferir força probatória decisiva a laudo pericial que, à luz dos próprios elementos constantes dos autos, revela-se tecnicamente inconsistente, metodologicamente limitado e incapaz de reproduzir com fidelidade a realidade fática do ambiente laboral. Isso porque a perícia foi realizada exclusivamente por meio remoto, via videoconferência, sem qualquer inspeção in loco das condições efetivas de trabalho, circunstância que, por si só, compromete de forma substancial a confiabilidade da conclusão técnica, especialmente em matéria de periculosidade por risco elétrico, cuja caracterização exige análise direta, minuciosa e contextualizada do ambiente operacional. A ausência de diligência presencial impede a aferição de aspectos essenciais, tais como: layout operacional, segregação funcional entre equipes, procedimentos de bloqueio e etiquetagem (lockout/tagout), dinâmica de energização e desenergização dos sistemas, bem como a efetiva interface entre as atividades desempenhadas e eventuais fontes energizadas. Trata-se, portanto, de limitação estrutural que não pode ser suprida por mera narrativa unilateral. Não bastasse isso, verifica-se que a conclusão pericial se apoia, de forma predominante, nas declarações prestadas pelo reclamante, sem o indispensável cotejo crítico com os documentos técnicos apresentados pela reclamada e com a manifestação do assistente técnico, que expressamente demonstrou a natureza mecânica e hidráulica das atividades exercidas, bem como a inexistência de contato com instalações energizadas. Com efeito, o próprio laudo pericial revela que as conclusões acerca da suposta exposição ao risco elétrico decorrem essencialmente da narrativa do reclamante, sem a correspondente validação por elementos técnicos objetivos. Em nenhum momento o expert descreve procedimentos efetivamente observados em ambiente energizado, tampouco identifica ordens de serviço, registros operacionais ou qualquer evidência documental que comprove a atribuição de atividades elétricas ao recorrido. Ao contrário, a prova técnica produzida pela reclamada - notadamente os programas de gerenciamento de riscos e a matriz de atribuições funcionais - demonstra que as atividades do cargo estavam restritas à montagem estrutural e hidráulica, realizadas em ambiente desenergizado, o que evidencia a desconexão entre a conclusão pericial e a realidade operacional. Trata-se, portanto, de laudo que não se ancora em observação empírica, mas em relato unilateral, o que compromete sua validade como meio de prova técnica idônea. [...] O laudo pericial incorre em contradição interna ao atribuir ao reclamante atividades típicas de intervenção em sistemas energizados, sem apresentar qualquer descrição técnica objetiva que sustente tal conclusão. Embora mencione, de forma genérica, a realização de atividades com eletricidade, o expert não indica em que circunstâncias tais tarefas teriam ocorrido, qual a frequência, tampouco se houve efetiva exposição a circuitos energizados em operação. A ausência de detalhamento técnico revela que a conclusão não decorre de análise metodológica estruturada, mas de inferência baseada em narrativa, o que é incompatível com o rigor exigido para caracterização da periculosidade. Tal inconsistência compromete a confiabilidade do laudo, pois impede a verificação dos pressupostos fáticos que sustentariam o enquadramento jurídico pretendido. [...] Ainda que se superasse, por argumentar, a fragilidade do laudo pericial, o conjunto probatório não autoriza, sob qualquer perspectiva técnica ou jurídica, o reconhecimento da periculosidade. Nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, a caracterização do labor em condições perigosas exige a comprovação simultânea de três elementos estruturantes: (i) exposição a agente perigoso tipificado; (ii) habitualidade ou intermitência relevante; e (iii) risco acentuado, concreto e não meramente potencial. No caso em exame, nenhum desses requisitos foi efetivamente demonstrado. A prova técnica produzida pela reclamada é categórica ao estabelecer que o reclamante exercia função de montador de sistemas de irrigação, desenvolvendo atividades de natureza essencialmente mecânica e hidráulica, realizadas em ambiente desenergizado, sem qualquer contato direto ou indireto com sistemas elétricos em funcionamento. A eventual existência de sistemas elétricos no ambiente não implica, por si só, exposição a risco, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalhador atuava diretamente sobre tais sistemas em condições energizadas, o que não se verifica no caso concreto. A sentença recorrida, ao acolher a conclusão pericial, incorre em equívoco conceitual ao admitir a periculosidade com base em risco hipotético ou possibilidade abstrata de energização, desconsiderando que o ordenamento jurídico exige exposição real e concreta. [...] A eventual existência de sistemas elétricos no ambiente não implica, por si só, exposição a risco, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalhador atuava diretamente sobre tais sistemas em condições energizadas, o que não se verifica no caso concreto. A sentença recorrida, ao acolher a conclusão pericial, incorre em equívoco conceitual ao admitir a periculosidade com base em risco hipotético ou possibilidade abstrata de energização, desconsiderando que o ordenamento jurídico exige exposição real e concreta. [...] Ainda que se admitisse, em tese, algum contato com sistemas elétricos, o que se admite apenas para argumentar, não há qualquer prova de que tal exposição se dava de forma habitual ou intermitente relevante, como exige a legislação. A caracterização da periculosidade não se satisfaz com situações eventuais, fortuitas ou excepcionais, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalhador permanecia, de forma contínua ou reiterada, em condições de risco acentuado. No presente caso, não há qualquer elemento probatório robusto nesse sentido. Ao contrário, a prova técnica demonstra que as atividades eram desenvolvidas em ambiente seguro e controlado, sem contato com sistemas energizados. A conclusão pericial, ao presumir habitualidade a partir de relatos genéricos, viola o padrão probatório exigido pela legislação trabalhista. Dessa forma, ainda que se cogitasse a existência de algum risco, este seria meramente eventual, o que afasta o direito ao adicional. [...] A sentença recorrida incorre, ainda, em grave equívoco ao admitir a periculosidade com base em presunções e inferências, substituindo a prova técnica por juízo hipotético. A caracterização do risco elétrico exige demonstração objetiva de exposição a sistema energizado em condições perigosas, não sendo suficiente a mera possibilidade de energização ou a existência de equipamentos elétricos no ambiente. O laudo não apresenta qualquer medição, registro técnico ou descrição objetiva que comprove a efetiva exposição do reclamante a tais condições, limitando-se a reproduzir narrativas." (ID. e64ddb8) Na petição inicial, o reclamante afirmou expressamente que "realizava as instalações, manutenções preventivas, corretivas dos equipamentos de irrigação ligados a redes energizadas, porém, ainda que não energizada em determinado momento, havia possibilidade de energização acidental, visto que todos os testes eram realizados com a rede energizada, visando o perfeito funcionamento dos equipamentos para não comprometer a produção". (fl. 03, destaques de agora) A reclamada não impugnou essa alegação na contestação. Permaneceram incontroversos, portanto, os fatos de que o reclamante executava serviços de instalação e manutenção em equipamentos ligados a redes elétricas, realizava testes com os sistemas energizados e permanecia sujeito à possibilidade de energização acidental. A ausência de impugnação específica não importa reconhecimento automático da consequência jurídica pretendida, porquanto o enquadramento da atividade como perigosa depende da incidência do art. 193 da CLT e das disposições da NR-16. Todavia, a alegação recursal de que o reclamante exercia atividades exclusivamente mecânicas e hidráulicas, em ambiente desenergizado, configura inovação recursal. Além disso, constou do laudo: "O adicional de PERICULOSIDADE é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 189 a 192, e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, com destaque para os Anexos ANEXO IV ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA. Após minuciosa análise das atribuições laborais exercidas pelo Sr. LUCIMAR NARCISO DE LIMA no âmbito da empresa periciada, bem como da vistoria técnica realizada in loco, conclui-se, com respaldo técnico e legal, que as atividades desempenhadas caracterizam ambiente PERICULOSIDADE à luz da legislação vigente, nos termos estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR-16), aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, com destaque para os Anexos ANEXO IV ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA, percebendo um adicional de 30% do salário base da função. [...] 2º Quesito: Informe o Sr. Perito quais eram os locais e ambientes de trabalho do Reclamante, durante o período laborado? Descreva detalhadamente. R= Locais diversos haja vista que o Reclamante laborava em campo nos clientes da Reclamada." O perito registrou que o reclamante realizava rotineiramente atividades de ligação de motores, ligação de fiação em casas de bombas, ligação e conserto de bombas submersas e de superfície, montagem de painéis elétricos, parametrização elétrica e intervenção em redes energizadas, consignando, ainda, que não ficou evidenciado o fornecimento de equipamentos de proteção específicos para eletricidade, tampouco treinamento e autorização formal para a execução de serviços dessa natureza. Conforme consta do tópico anterior, intimada a manifestar acerca do laudo pericial, a reclamada não protestou contra a metodologia da videoconferência ou requereu vistoria in loco. As fotografias anexadas ao laudo mostram painéis elétricos, cabos, motores e componentes integrantes de sistemas de irrigação. Embora as imagens, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar todas as circunstâncias da exposição, revelam-se compatíveis com a natureza das atividades descritas e com o contexto operacional examinado. O Anexo IV da NR-16 reconhece como perigosas as atividades realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados, bem como aquelas executadas em condições de proximidade ou em situações de risco de energização acidental, observados os requisitos técnicos nele estabelecidos. No caso, a narrativa não impugnada indica que o reclamante realizava instalações e manutenções preventivas e corretivas em equipamentos ligados a redes energizadas, além de testes com a rede em funcionamento. Não se trata, portanto, da mera presença de equipamentos elétricos no ambiente nem de risco hipotético ou abstrato, mas de atuação funcional diretamente relacionada a sistemas elétricos, com exposição inerente à própria execução das tarefas. A realização de testes com a rede energizada também afasta a tese de que todas as atividades ocorriam em instalações desenergizadas, bloqueadas e liberadas para o trabalho sem possibilidade de energização acidental. Igualmente não se caracteriza exposição meramente eventual. As atividades foram descritas como integrantes das atribuições ordinárias do reclamante e vinculadas à instalação, manutenção e verificação do funcionamento dos sistemas de irrigação. A exposição intermitente, quando inserida na rotina de trabalho, não se confunde com contato fortuito, excepcional ou decorrente de caso fortuito. Isto fixado e em que pese o inconformismo da reclamada, verifica-se que a r. sentença não carece de qualquer reforma quanto ao tema, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "Inicialmente, registro que a ré foi declarada confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial, notadamente quanto à efetiva realização de atividades em redes e equipamentos energizados pelo obreiro, desconstituindo a tese defensiva de que o autor não atuava nessas condições. Ainda que assim não fosse, a prova técnica produzida nos autos corroborou a tese autoral. A perícia foi realizada pelo perito Cláudio José dos Santos (laudo de ID. 12d6821), sendo respeitada a ampla defesa e o contraditório das partes. Em sua análise, o expert constatou que as atividades desenvolvidas pelo autor envolviam intervenções em sistemas elétricos e componentes energizados ou passíveis de energização, enquadrando-se nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo 4, da Portaria 3.214/78. O perito concluiu que as medidas de proteção adotadas pela ré não eram suficientes para elidir a periculosidade, caracterizando a condição perigosa durante o pacto laboral. Ressalto que, em se tratando de periculosidade por energia elétrica, o fornecimento de EPIs, por si só, não é suficiente para neutralizar totalmente o risco de morte súbita decorrente de choque elétrico, diferentemente do que ocorre com a insalubridade. As partes apresentaram manifestações, tendo a ré impugnado a conclusão do laudo pericial (ID. 62598a6). Contudo, as impugnações apresentadas não foram capazes de infirmar o trabalho técnico, que se mostrou minucioso e coerente com a realidade fática (reforçada pela confissão ficta) e as normas técnicas aplicáveis. A prova testemunhal ou documental em contrário não tem força para desacreditar a conclusão pericial quando esta se encontra bem fundamentada tecnicamente. Destarte, considerando a apuração da prova técnica quanto à existência de condições de periculosidade no ambiente de trabalho do autor, bem como a confissão da empregadora quanto aos fatos, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, devendo ser observados os seguintes parâmetros de cálculo: a) Para a base de cálculo será considerada a somatória do salário base e de todas as parcelas de natureza salarial existentes nos contracheques anexos; b) adicional de 30%; e c) serão calculados e pagos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do abono constitucional de 1/3, FGTS e multa de 40%. Por fim, indefiro o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado, pois o aludido adicional, sendo calculado sobre o salário mensal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST." Nega-se provimento. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Eis a r. sentença proferida no exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada: "A embargante alega a existência de erro material na sentença quanto à aplicação da pena de confissão ficta, buscando a adequação da fundamentação referente à restituição de descontos. Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que a sentença incorreu em erro material ao consignar a aplicação da pena de confissão ficta à parte ré. De fato, a ata de audiência de instrução demonstra que quem esteve ausente, embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, foi o autor, LUCIMAR NARCISO DE LIMA, e não a ré. Assim, acolho os embargos para sanar o equívoco e determinar que, onde se lê a aplicação de confissão ficta à reclamada, passe a constar a aplicação da confissão ficta ao autor, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. Ressalte-se que, não obstante a aplicação da confissão ao autor, tal penalidade gera presunção relativa de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos, o que fundamenta a manutenção da condenação no tópico a seguir reformulado por mera adequação à nova premissa fática, mantendo-se incólume o restante da sentença embargada, uma vez que a análise de mérito permanece inalterada. Restituição de Descontos Em atenção à necessidade de adequação da fundamentação aos elementos de prova documental constantes dos autos, acolho a medida para que o tópico relativo à restituição de descontos passe a figurar com a seguinte redação, mantendo-se o resultado final da condenação: "RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O autor postulou a restituição de valores descontados de seu salário e das verbas rescisórias sob a rubrica de "adiantamento extra", totalizando o montante estimado de R$ 6.000,00. Sustentou que, a despeito da nomenclatura utilizada nos contracheques, tais deduções referiam-eriam, na realidade, ao repasse de custos operacionais decorrentes de avarias em veículo da empresa, sem que tivesse agido com dolo ou culpa. Em sede de defesa, a ré alegou a licitude dos descontos, argumentando tratar-se de efetivos adiantamentos salariais solicitados pelo obreiro para custeio de despesas pessoais, negando a natureza indenizatória por danos materiais veiculares. Analiso. A materialidade dos descontos restou comprovada documentalmente. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) evidencia expressivos descontos sob as rubricas "115.1 Adiantamento Salarial" (R$ 4.345,79) e "119.2 Adiantamento Extra" (R$ 1.601,45), que, somados, perfazem o montante aproximado de R$ 6.000,00 pleiteado na inicial. No confronto entre as teses apresentadas, verifico que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos repasses a título de antecipação salarial, inexistindo nos autos comprovantes de solicitações ou recibos contemporâneos aos supostos desembolsos. A elevada expressão monetária dos descontos efetuados de uma só vez por ocasião do distrato - totalizando valor idêntico ao montante indicado na exordial como sendo relativo ao reparo veicular - robustece a convicção deste Juízo acerca da manobra administrativa para desonerar o empreendimento de seus riscos inerentes. Assim, diante da total ausência de lastro para os alegados adiantamentos, concluo que os valores lançados nos recibos visaram, em realidade, mascarar o desconto de prejuízos causados ao patrimônio da empresa (conserto de veículo). O ordenamento jurídico trabalhista, regido pelo princípio da intangibilidade salarial, veda descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva, conforme preceitua o artigo 462, caput, da CLT. Em relação a danos causados pelo empregado, o § 1º do mesmo dispositivo legal autoriza o desconto apenas em caso de dolo do trabalhador ou, havendo previsão contratual, mediante comprovação de culpa. No caso em apreço, a ré não produziu qualquer prova neste sentido. Transferir ao empregado os custos da manutenção ou reparo de ferramentas de trabalho - incluindo veículos - sem a demonstração inequívoca de sua responsabilidade subjetiva, implica indevida transferência dos riscos do empreendimento econômico, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT. Considero, portanto, ilícitos os descontos efetuados, uma vez que desnaturados de sua função de adiantamento salarial e realizados sem o preenchimento dos requisitos legais para ressarcimento de danos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento pelos descontos indevidos efetuados sob a rubrica de adiantamento, conforme limites do pedido inicial e valores comprovados no TRCT." A reclamada recorre sustentando: "No que se refere à condenação à restituição de valores, a sentença igualmente merece reforma. O juízo de origem concluiu pela irregularidade dos descontos com fundamento na suposta ausência de prova da reclamada, desconsiderando que o ônus de comprovar a ilicitude das deduções incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A reclamada apresentou defesa específica, demonstrando que os valores descontados decorriam de adiantamentos salariais regularmente concedidos, inexistindo qualquer vínculo com suposto reparo de veículo. Importante destacar que os contracheques acostados aos autos identificam de forma expressa a natureza dos valores como "adiantamento", inexistindo qualquer indicativo de desconto vinculado a reparo de veículo ou transferência de risco empresarial. A simples alegação do reclamante, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para desconstituir documentos regulares emitidos no curso do contrato de trabalho, sob pena de se admitir a invalidação de registros formais com base em presunção. A sentença, ao concluir pela irregularidade sem prova cabal, acaba por inverter indevidamente o ônus da prova, impondo à reclamada o dever de demonstrar fato negativo, o que é juridicamente inadmissível. A manutenção da sentença implicará a chancela judicial de conclusão pericial construída sem lastro técnico idôneo, fundada em relato unilateral e dissociada da realidade operacional da empresa, ampliando indevidamente o conceito legal de periculosidade e violando frontalmente o art. 193 da CLT. Do mesmo modo, a condenação relativa aos descontos repousa em presunção desprovida de suporte probatório, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova. A correção de tais vícios conduz, necessariamente, à reforma integral da decisão recorrida." (ID. e64ddb8) O art. 462, caput, da CLT autoriza expressamente a realização de descontos salariais quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ao reclamante incumbia, portanto, demonstrar que os valores formalmente registrados sob as rubricas "115.1 Adiantamento Salarial" e "119.2 Adiantamento Extra" não possuíam essa natureza, mas correspondiam, em realidade, ao ressarcimento de despesas com o conserto de veículo da empregadora, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nada obstante a aplicação da penalidade de confissão ficta ao autor, o TRCT (fl. 14) e o recibo de fl. 104 comprovam a realização de adiantamentos e dos descontos. Não foi produzida prova capaz de infirmar o conteúdo dos documentos ou de demonstrar que a reclamada atribuiu ao reclamante os custos de reparação de veículo. Ausente demonstração de desvirtuamento das rubricas consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, não se reconhece a ilicitude das deduções. Dá-se provimento ao recurso para excluir a condenação à restituição de R$ 6.000,00 decorrente dos descontos efetuados sob as rubricas "115.1 Adiantamento Salarial" e "119.2 Adiantamento Extra". CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordaram os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no dia 10.07.2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e rejeitar a preliminar de nulidade da prova pericial e dos atos decisórios dela dependentes, em face da preclusão, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à nulidade do laudo pericial e já adaptou o voto, neste particular; prosseguindo no julgamento, em sessão ordinária virtual hoje realizada, acordam, por unanimidade, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR NARCISO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000805-32.2025.5.18.0201 RECORRENTE: NEW IRRIGACAO LTDA RECORRIDO: LUCIMAR NARCISO DE LIMA PROCESSO TRT - ROT-0000805-32.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : NEW IRRIGAÇÃO LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS ALMADO RECORRIDO : LUCIMAR NARCISO DE LIMA ADVOGADO : DARIO FLORINDO DA SILVA PERITO(S) : CLAUDIO JOSE DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não infirmadas por outros elementos de prova, prevalecem as conclusões do laudo pericial que apontam para a ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante. RELATÓRIO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argui a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e nulidade do laudo pericial, sob os seguintes termos: "A r. sentença recorrida não se sustenta sob o crivo da técnica processual, pois revela-se construída sobre premissas fáticas frágeis, raciocínio probatório incompleto e fundamentação insuficiente, em manifesta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio juízo reconheceu, em sede de embargos de declaração, a existência de erro material relevante quanto à aplicação da confissão ficta, retificando a premissa fática anteriormente adotada. Tal circunstância, por si só, evidencia que a sentença originária foi estruturada sobre base fática equivocada, o que compromete a confiabilidade do raciocínio decisório como um todo. Ainda que o magistrado tenha afirmado a manutenção do resultado, é inegável que a alteração da premissa fática, especialmente em matéria probatória e exige a reavaliação integral da conclusão, sob pena de se admitir decisão desconectada dos próprios fundamentos que a sustentam. No caso concreto, a sentença incorre em vício ainda mais grave: limita-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem realizar análise crítica do seu conteúdo, ignorando completamente as inconsistências técnicas apontadas pela reclamada e pela assistência técnica. Não há, na decisão recorrida enfrentamento da metodologia pericial remota; análise da ausência de inspeção in loco; apreciação da distinção entre atividades mecânicas e elétricas; exame da inexistência de exposição habitual a risco; consideração dos documentos técnicos e programas de segurança da empresa. Em outras palavras, o juízo simplesmente transfere ao perito a função de julgar, abdicando do seu dever de formação autônoma do convencimento, em afronta direta ao art. 371 do CPC. A fundamentação, nesse ponto, é meramente aparente, pois não enfrenta os argumentos centrais da defesa, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, a conclusão pericial. Além disso, ao admitir a periculosidade sem demonstrar, de forma objetiva, a presença dos requisitos legais, a sentença incorre em fundamentação genérica e abstrata, dissociada das exigências normativas do art. 193 da CLT e da NR-16. Não se identifica, no decisum, qualquer demonstração concreta de exposição habitual; contato com sistema energizado; risco acentuado. A decisão, portanto, substitui a análise técnica por presunção, o que não se admite em matéria de adicional de periculosidade, cuja natureza é excepcional e exige prova robusta. Por fim, a fragilidade da fundamentação também se revela no capítulo relativo aos descontos salariais, no qual o juízo, sem qualquer prova efetiva de irregularidade, presume a ilicitude das deduções e inverte indevidamente o ônus da prova, sem apresentar justificativa jurídica consistente para tanto. Diante desse conjunto de vícios, a sentença não atende aos parâmetros mínimos de fundamentação exigidos pelo ordenamento jurídico, o que impõe sua reforma. Ressalte-se que a correção promovida em sede de embargos de declaração não impacta apenas o capítulo relativo aos descontos salariais. A sentença originária também utilizou a equivocada confissão ficta atribuída à reclamada como fundamento de reforço para o reconhecimento do adicional de periculosidade, especialmente ao presumir verdadeiras as alegações autorais quanto à realização de atividades em redes e equipamentos energizados. Ocorre que, sanado o erro material, passou a constar que a confissão ficta recaiu sobre o reclamante, e não sobre a reclamada. Assim, resta comprometida a própria base de convencimento adotada para o reconhecimento do adicional de periculosidade. Desse modo, a manutenção automática do resultado, sem reexame integral da prova técnica e documental à luz da nova premissa processual, implica manutenção de decisão fundada em premissa fática sabidamente equivocada, em afronta aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC. Portanto, uma vez afastada a confissão ficta da reclamada, não subsiste presunção favorável ao reclamante quanto à exposição habitual a risco elétrico, impondo-se a reforma da condenação ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para novo julgamento devidamente fundamentado. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. [...] A r. sentença recorrida incorre em vício de fundamentação ao conferir força probatória decisiva a laudo pericial que, à luz dos próprios elementos constantes dos autos, revela-se tecnicamente inconsistente, metodologicamente limitado e incapaz de reproduzir com fidelidade a realidade fática do ambiente laboral. Isso porque a perícia foi realizada exclusivamente por meio remoto, via videoconferência, sem qualquer inspeção in loco das condições efetivas de trabalho, circunstância que, por si só, compromete de forma substancial a confiabilidade da conclusão técnica, especialmente em matéria de periculosidade por risco elétrico, cuja caracterização exige análise direta, minuciosa e contextualizada do ambiente operacional. A ausência de diligência presencial impede a aferição de aspectos essenciais, tais como: layout operacional, segregação funcional entre equipes, procedimentos de bloqueio e etiquetagem (lockout/tagout), dinâmica de energização e desenergização dos sistemas, bem como a efetiva interface entre as atividades desempenhadas e eventuais fontes energizadas. Trata-se, portanto, de limitação estrutural que não pode ser suprida por mera narrativa unilateral. Não bastasse isso, verifica-se que a conclusão pericial se apoia, de forma predominante, nas declarações prestadas pelo reclamante, sem o indispensável cotejo crítico com os documentos técnicos apresentados pela reclamada e com a manifestação do assistente técnico, que expressamente demonstrou a natureza mecânica e hidráulica das atividades exercidas, bem como a inexistência de contato com instalações energizadas. Com efeito, o próprio laudo pericial revela que as conclusões acerca da suposta exposição ao risco elétrico decorrem essencialmente da narrativa do reclamante, sem a correspondente validação por elementos técnicos objetivos. Em nenhum momento o expert descreve procedimentos efetivamente observados em ambiente energizado, tampouco identifica ordens de serviço, registros operacionais ou qualquer evidência documental que comprove a atribuição de atividades elétricas ao recorrido. Ao contrário, a prova técnica produzida pela reclamada - notadamente os programas de gerenciamento de riscos e a matriz de atribuições funcionais - demonstra que as atividades do cargo estavam restritas à montagem estrutural e hidráulica, realizadas em ambiente desenergizado, o que evidencia a desconexão entre a conclusão pericial e a realidade operacional. Trata-se, portanto, de laudo que não se ancora em observação empírica, mas em relato unilateral, o que compromete sua validade como meio de prova técnica idônea. Tal condução afronta diretamente o dever técnico de imparcialidade e de fundamentação científica da prova pericial, convertendo o laudo em mera reprodução da narrativa inicial, o que é absolutamente incompatível com o rigor exigido pelo art. 473 do CPC." Este Relator, inicialmente, acolhia a preliminar arguida pelo autor e declarava a nulidade da prova pericial e dos atos decisórios dela dependentes. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, foi adotada a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor. Como se sabe, no processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação do ato, nos termos do art. 795, caput, da CLT. No caso concreto, vejo que, após a juntada do laudo pericial, a reclamada foi regularmente intimada e manifestou-se por meio das petições de ids. 6c80881 e 62598a6, ocasião em que não veiculou qualquer pedido de nulidade do laudo, tampouco protestou contra a metodologia da videoconferência ou requereu vistoria in loco. Em vez disso, limitou-se a refutar o mérito do resultado pericial, apresentando, por intermédio de seu assistente técnico, argumentos de natureza fática, no intuito de demonstrar que as atividades do autor seriam meramente mecânicas e hidráulicas. Frisa-se que o processo contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da lealdade das partes, impondo-se aos litigantes o dever de atuação diligente na defesa de seus interesses. A parte que, tendo ciência inequívoca da demanda, deixa de suscitar oportunamente eventual nulidade processual, incorre em típica hipótese de preclusão, sendo vedada a posterior rediscussão da matéria. A jurisprudência, inclusive, tem rechaçado a denominada "nulidade de algibeira", consistente na conduta da parte que, ciente do alegado vício, opta estrategicamente por não o suscitar de imediato, reservando-o para momento processual ulterior, apenas se e quando lhe for conveniente. Tal comportamento afronta os deveres de boa-fé processual e compromete a estabilidade e a segurança jurídica da relação processual. A propósito, trago à baila os seguintes precedentes deste Eg. Regional, inclusive de minha relatoria: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. A alegação de nulidade de citação, embora constitua matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão temporal se não arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de configurar a "nulidade de algibeira", prática repudiada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A inércia em momento processual oportuno, mesmo que atribuída a falha do patrono, não convalida o vício, impedindo a reabertura da discussão." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010514-12.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 26-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei). "ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROSSEGUIMENTO. INTERSTÍCIO DO ART. 841 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. O interstício mínimo de 5 (cinco) dias previstos no art. 841 da CLT destina-se exclusivamente à notificação inicial para a audiência inaugural ou una, não assim às audiências em prosseguimento ou de instrução, para as quais basta a regular ciência das partes ou de seus procuradores. No sistema processual trabalhista, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. A inércia da executada impede a rediscussão da matéria, mais ainda na fase de execução, por força da preclusão e da coisa julgada. Agravo de petição ao qual se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000289-15.2025.5.18.0006; Data de assinatura: 14-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA, destaquei). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos por executados em face de decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo de execução trabalhista.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital; (ii) estabelecer a legitimidade passiva dos agravantes; (iii) determinar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.4. O agravante, na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos, não arguiu nenhuma nulidade, estando preclusa a oportunidade para tanto.5. Conclui-se pela legitimidade passiva dos agravantes, em conformidade com a teoria da asserção, por haver plausibilidade mínima nas alegações da exequente.6. Considera-se que as procurações outorgadas revelam quadro fático que se subsume aos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho.7. A prova documental pré-constituída afasta a tese de que o agravante figura como "laranja" ou sócio oculto das empresas devedoras, dando provimento ao seu agravo.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição de um dos agravantes provido. Agravo de petição dos demais agravantes não provido.Tese de julgamento: "1. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando demonstrado o uso abusivo da pessoa jurídica para frustrar credores, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial.".___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, §1º; Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Nº 948.117 - MS; STJ, REsp: 1493071 SP; TRT18, AP-0010128-21.2021.5.18.0001; TRT18, AP-0010732-70.2021.5.18.0004" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010008-72.2021.5.18.0002; Data de assinatura: 12-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, destaquei). Desse modo, não tendo a reclamada arguido o vício formal na primeira oportunidade em que se manifestou, restou configurada a preclusão, operando-se a convalidação do ato. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial." Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando a invalidade do laudo, nos seguintes termos: "A r. sentença recorrida incorre em vício de fundamentação ao conferir força probatória decisiva a laudo pericial que, à luz dos próprios elementos constantes dos autos, revela-se tecnicamente inconsistente, metodologicamente limitado e incapaz de reproduzir com fidelidade a realidade fática do ambiente laboral. Isso porque a perícia foi realizada exclusivamente por meio remoto, via videoconferência, sem qualquer inspeção in loco das condições efetivas de trabalho, circunstância que, por si só, compromete de forma substancial a confiabilidade da conclusão técnica, especialmente em matéria de periculosidade por risco elétrico, cuja caracterização exige análise direta, minuciosa e contextualizada do ambiente operacional. A ausência de diligência presencial impede a aferição de aspectos essenciais, tais como: layout operacional, segregação funcional entre equipes, procedimentos de bloqueio e etiquetagem (lockout/tagout), dinâmica de energização e desenergização dos sistemas, bem como a efetiva interface entre as atividades desempenhadas e eventuais fontes energizadas. Trata-se, portanto, de limitação estrutural que não pode ser suprida por mera narrativa unilateral. Não bastasse isso, verifica-se que a conclusão pericial se apoia, de forma predominante, nas declarações prestadas pelo reclamante, sem o indispensável cotejo crítico com os documentos técnicos apresentados pela reclamada e com a manifestação do assistente técnico, que expressamente demonstrou a natureza mecânica e hidráulica das atividades exercidas, bem como a inexistência de contato com instalações energizadas. Com efeito, o próprio laudo pericial revela que as conclusões acerca da suposta exposição ao risco elétrico decorrem essencialmente da narrativa do reclamante, sem a correspondente validação por elementos técnicos objetivos. Em nenhum momento o expert descreve procedimentos efetivamente observados em ambiente energizado, tampouco identifica ordens de serviço, registros operacionais ou qualquer evidência documental que comprove a atribuição de atividades elétricas ao recorrido. Ao contrário, a prova técnica produzida pela reclamada - notadamente os programas de gerenciamento de riscos e a matriz de atribuições funcionais - demonstra que as atividades do cargo estavam restritas à montagem estrutural e hidráulica, realizadas em ambiente desenergizado, o que evidencia a desconexão entre a conclusão pericial e a realidade operacional. Trata-se, portanto, de laudo que não se ancora em observação empírica, mas em relato unilateral, o que compromete sua validade como meio de prova técnica idônea. [...] O laudo pericial incorre em contradição interna ao atribuir ao reclamante atividades típicas de intervenção em sistemas energizados, sem apresentar qualquer descrição técnica objetiva que sustente tal conclusão. Embora mencione, de forma genérica, a realização de atividades com eletricidade, o expert não indica em que circunstâncias tais tarefas teriam ocorrido, qual a frequência, tampouco se houve efetiva exposição a circuitos energizados em operação. A ausência de detalhamento técnico revela que a conclusão não decorre de análise metodológica estruturada, mas de inferência baseada em narrativa, o que é incompatível com o rigor exigido para caracterização da periculosidade. Tal inconsistência compromete a confiabilidade do laudo, pois impede a verificação dos pressupostos fáticos que sustentariam o enquadramento jurídico pretendido. [...] Ainda que se superasse, por argumentar, a fragilidade do laudo pericial, o conjunto probatório não autoriza, sob qualquer perspectiva técnica ou jurídica, o reconhecimento da periculosidade. Nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, a caracterização do labor em condições perigosas exige a comprovação simultânea de três elementos estruturantes: (i) exposição a agente perigoso tipificado; (ii) habitualidade ou intermitência relevante; e (iii) risco acentuado, concreto e não meramente potencial. No caso em exame, nenhum desses requisitos foi efetivamente demonstrado. A prova técnica produzida pela reclamada é categórica ao estabelecer que o reclamante exercia função de montador de sistemas de irrigação, desenvolvendo atividades de natureza essencialmente mecânica e hidráulica, realizadas em ambiente desenergizado, sem qualquer contato direto ou indireto com sistemas elétricos em funcionamento. A eventual existência de sistemas elétricos no ambiente não implica, por si só, exposição a risco, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalhador atuava diretamente sobre tais sistemas em condições energizadas, o que não se verifica no caso concreto. A sentença recorrida, ao acolher a conclusão pericial, incorre em equívoco conceitual ao admitir a periculosidade com base em risco hipotético ou possibilidade abstrata de energização, desconsiderando que o ordenamento jurídico exige exposição real e concreta. [...] A eventual existência de sistemas elétricos no ambiente não implica, por si só, exposição a risco, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalhador atuava diretamente sobre tais sistemas em condições energizadas, o que não se verifica no caso concreto. A sentença recorrida, ao acolher a conclusão pericial, incorre em equívoco conceitual ao admitir a periculosidade com base em risco hipotético ou possibilidade abstrata de energização, desconsiderando que o ordenamento jurídico exige exposição real e concreta. [...] Ainda que se admitisse, em tese, algum contato com sistemas elétricos, o que se admite apenas para argumentar, não há qualquer prova de que tal exposição se dava de forma habitual ou intermitente relevante, como exige a legislação. A caracterização da periculosidade não se satisfaz com situações eventuais, fortuitas ou excepcionais, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalhador permanecia, de forma contínua ou reiterada, em condições de risco acentuado. No presente caso, não há qualquer elemento probatório robusto nesse sentido. Ao contrário, a prova técnica demonstra que as atividades eram desenvolvidas em ambiente seguro e controlado, sem contato com sistemas energizados. A conclusão pericial, ao presumir habitualidade a partir de relatos genéricos, viola o padrão probatório exigido pela legislação trabalhista. Dessa forma, ainda que se cogitasse a existência de algum risco, este seria meramente eventual, o que afasta o direito ao adicional. [...] A sentença recorrida incorre, ainda, em grave equívoco ao admitir a periculosidade com base em presunções e inferências, substituindo a prova técnica por juízo hipotético. A caracterização do risco elétrico exige demonstração objetiva de exposição a sistema energizado em condições perigosas, não sendo suficiente a mera possibilidade de energização ou a existência de equipamentos elétricos no ambiente. O laudo não apresenta qualquer medição, registro técnico ou descrição objetiva que comprove a efetiva exposição do reclamante a tais condições, limitando-se a reproduzir narrativas." (ID. e64ddb8) Na petição inicial, o reclamante afirmou expressamente que "realizava as instalações, manutenções preventivas, corretivas dos equipamentos de irrigação ligados a redes energizadas, porém, ainda que não energizada em determinado momento, havia possibilidade de energização acidental, visto que todos os testes eram realizados com a rede energizada, visando o perfeito funcionamento dos equipamentos para não comprometer a produção". (fl. 03, destaques de agora) A reclamada não impugnou essa alegação na contestação. Permaneceram incontroversos, portanto, os fatos de que o reclamante executava serviços de instalação e manutenção em equipamentos ligados a redes elétricas, realizava testes com os sistemas energizados e permanecia sujeito à possibilidade de energização acidental. A ausência de impugnação específica não importa reconhecimento automático da consequência jurídica pretendida, porquanto o enquadramento da atividade como perigosa depende da incidência do art. 193 da CLT e das disposições da NR-16. Todavia, a alegação recursal de que o reclamante exercia atividades exclusivamente mecânicas e hidráulicas, em ambiente desenergizado, configura inovação recursal. Além disso, constou do laudo: "O adicional de PERICULOSIDADE é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 189 a 192, e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, com destaque para os Anexos ANEXO IV ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA. Após minuciosa análise das atribuições laborais exercidas pelo Sr. LUCIMAR NARCISO DE LIMA no âmbito da empresa periciada, bem como da vistoria técnica realizada in loco, conclui-se, com respaldo técnico e legal, que as atividades desempenhadas caracterizam ambiente PERICULOSIDADE à luz da legislação vigente, nos termos estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR-16), aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, com destaque para os Anexos ANEXO IV ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA, percebendo um adicional de 30% do salário base da função. [...] 2º Quesito: Informe o Sr. Perito quais eram os locais e ambientes de trabalho do Reclamante, durante o período laborado? Descreva detalhadamente. R= Locais diversos haja vista que o Reclamante laborava em campo nos clientes da Reclamada." O perito registrou que o reclamante realizava rotineiramente atividades de ligação de motores, ligação de fiação em casas de bombas, ligação e conserto de bombas submersas e de superfície, montagem de painéis elétricos, parametrização elétrica e intervenção em redes energizadas, consignando, ainda, que não ficou evidenciado o fornecimento de equipamentos de proteção específicos para eletricidade, tampouco treinamento e autorização formal para a execução de serviços dessa natureza. Conforme consta do tópico anterior, intimada a manifestar acerca do laudo pericial, a reclamada não protestou contra a metodologia da videoconferência ou requereu vistoria in loco. As fotografias anexadas ao laudo mostram painéis elétricos, cabos, motores e componentes integrantes de sistemas de irrigação. Embora as imagens, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar todas as circunstâncias da exposição, revelam-se compatíveis com a natureza das atividades descritas e com o contexto operacional examinado. O Anexo IV da NR-16 reconhece como perigosas as atividades realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados, bem como aquelas executadas em condições de proximidade ou em situações de risco de energização acidental, observados os requisitos técnicos nele estabelecidos. No caso, a narrativa não impugnada indica que o reclamante realizava instalações e manutenções preventivas e corretivas em equipamentos ligados a redes energizadas, além de testes com a rede em funcionamento. Não se trata, portanto, da mera presença de equipamentos elétricos no ambiente nem de risco hipotético ou abstrato, mas de atuação funcional diretamente relacionada a sistemas elétricos, com exposição inerente à própria execução das tarefas. A realização de testes com a rede energizada também afasta a tese de que todas as atividades ocorriam em instalações desenergizadas, bloqueadas e liberadas para o trabalho sem possibilidade de energização acidental. Igualmente não se caracteriza exposição meramente eventual. As atividades foram descritas como integrantes das atribuições ordinárias do reclamante e vinculadas à instalação, manutenção e verificação do funcionamento dos sistemas de irrigação. A exposição intermitente, quando inserida na rotina de trabalho, não se confunde com contato fortuito, excepcional ou decorrente de caso fortuito. Isto fixado e em que pese o inconformismo da reclamada, verifica-se que a r. sentença não carece de qualquer reforma quanto ao tema, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis": "Inicialmente, registro que a ré foi declarada confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial, notadamente quanto à efetiva realização de atividades em redes e equipamentos energizados pelo obreiro, desconstituindo a tese defensiva de que o autor não atuava nessas condições. Ainda que assim não fosse, a prova técnica produzida nos autos corroborou a tese autoral. A perícia foi realizada pelo perito Cláudio José dos Santos (laudo de ID. 12d6821), sendo respeitada a ampla defesa e o contraditório das partes. Em sua análise, o expert constatou que as atividades desenvolvidas pelo autor envolviam intervenções em sistemas elétricos e componentes energizados ou passíveis de energização, enquadrando-se nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo 4, da Portaria 3.214/78. O perito concluiu que as medidas de proteção adotadas pela ré não eram suficientes para elidir a periculosidade, caracterizando a condição perigosa durante o pacto laboral. Ressalto que, em se tratando de periculosidade por energia elétrica, o fornecimento de EPIs, por si só, não é suficiente para neutralizar totalmente o risco de morte súbita decorrente de choque elétrico, diferentemente do que ocorre com a insalubridade. As partes apresentaram manifestações, tendo a ré impugnado a conclusão do laudo pericial (ID. 62598a6). Contudo, as impugnações apresentadas não foram capazes de infirmar o trabalho técnico, que se mostrou minucioso e coerente com a realidade fática (reforçada pela confissão ficta) e as normas técnicas aplicáveis. A prova testemunhal ou documental em contrário não tem força para desacreditar a conclusão pericial quando esta se encontra bem fundamentada tecnicamente. Destarte, considerando a apuração da prova técnica quanto à existência de condições de periculosidade no ambiente de trabalho do autor, bem como a confissão da empregadora quanto aos fatos, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, devendo ser observados os seguintes parâmetros de cálculo: a) Para a base de cálculo será considerada a somatória do salário base e de todas as parcelas de natureza salarial existentes nos contracheques anexos; b) adicional de 30%; e c) serão calculados e pagos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do abono constitucional de 1/3, FGTS e multa de 40%. Por fim, indefiro o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado, pois o aludido adicional, sendo calculado sobre o salário mensal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST." Nega-se provimento. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Eis a r. sentença proferida no exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada: "A embargante alega a existência de erro material na sentença quanto à aplicação da pena de confissão ficta, buscando a adequação da fundamentação referente à restituição de descontos. Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que a sentença incorreu em erro material ao consignar a aplicação da pena de confissão ficta à parte ré. De fato, a ata de audiência de instrução demonstra que quem esteve ausente, embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, foi o autor, LUCIMAR NARCISO DE LIMA, e não a ré. Assim, acolho os embargos para sanar o equívoco e determinar que, onde se lê a aplicação de confissão ficta à reclamada, passe a constar a aplicação da confissão ficta ao autor, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. Ressalte-se que, não obstante a aplicação da confissão ao autor, tal penalidade gera presunção relativa de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos, o que fundamenta a manutenção da condenação no tópico a seguir reformulado por mera adequação à nova premissa fática, mantendo-se incólume o restante da sentença embargada, uma vez que a análise de mérito permanece inalterada. Restituição de Descontos Em atenção à necessidade de adequação da fundamentação aos elementos de prova documental constantes dos autos, acolho a medida para que o tópico relativo à restituição de descontos passe a figurar com a seguinte redação, mantendo-se o resultado final da condenação: "RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O autor postulou a restituição de valores descontados de seu salário e das verbas rescisórias sob a rubrica de "adiantamento extra", totalizando o montante estimado de R$ 6.000,00. Sustentou que, a despeito da nomenclatura utilizada nos contracheques, tais deduções referiam-eriam, na realidade, ao repasse de custos operacionais decorrentes de avarias em veículo da empresa, sem que tivesse agido com dolo ou culpa. Em sede de defesa, a ré alegou a licitude dos descontos, argumentando tratar-se de efetivos adiantamentos salariais solicitados pelo obreiro para custeio de despesas pessoais, negando a natureza indenizatória por danos materiais veiculares. Analiso. A materialidade dos descontos restou comprovada documentalmente. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) evidencia expressivos descontos sob as rubricas "115.1 Adiantamento Salarial" (R$ 4.345,79) e "119.2 Adiantamento Extra" (R$ 1.601,45), que, somados, perfazem o montante aproximado de R$ 6.000,00 pleiteado na inicial. No confronto entre as teses apresentadas, verifico que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos repasses a título de antecipação salarial, inexistindo nos autos comprovantes de solicitações ou recibos contemporâneos aos supostos desembolsos. A elevada expressão monetária dos descontos efetuados de uma só vez por ocasião do distrato - totalizando valor idêntico ao montante indicado na exordial como sendo relativo ao reparo veicular - robustece a convicção deste Juízo acerca da manobra administrativa para desonerar o empreendimento de seus riscos inerentes. Assim, diante da total ausência de lastro para os alegados adiantamentos, concluo que os valores lançados nos recibos visaram, em realidade, mascarar o desconto de prejuízos causados ao patrimônio da empresa (conserto de veículo). O ordenamento jurídico trabalhista, regido pelo princípio da intangibilidade salarial, veda descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva, conforme preceitua o artigo 462, caput, da CLT. Em relação a danos causados pelo empregado, o § 1º do mesmo dispositivo legal autoriza o desconto apenas em caso de dolo do trabalhador ou, havendo previsão contratual, mediante comprovação de culpa. No caso em apreço, a ré não produziu qualquer prova neste sentido. Transferir ao empregado os custos da manutenção ou reparo de ferramentas de trabalho - incluindo veículos - sem a demonstração inequívoca de sua responsabilidade subjetiva, implica indevida transferência dos riscos do empreendimento econômico, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT. Considero, portanto, ilícitos os descontos efetuados, uma vez que desnaturados de sua função de adiantamento salarial e realizados sem o preenchimento dos requisitos legais para ressarcimento de danos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento pelos descontos indevidos efetuados sob a rubrica de adiantamento, conforme limites do pedido inicial e valores comprovados no TRCT." A reclamada recorre sustentando: "No que se refere à condenação à restituição de valores, a sentença igualmente merece reforma. O juízo de origem concluiu pela irregularidade dos descontos com fundamento na suposta ausência de prova da reclamada, desconsiderando que o ônus de comprovar a ilicitude das deduções incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A reclamada apresentou defesa específica, demonstrando que os valores descontados decorriam de adiantamentos salariais regularmente concedidos, inexistindo qualquer vínculo com suposto reparo de veículo. Importante destacar que os contracheques acostados aos autos identificam de forma expressa a natureza dos valores como "adiantamento", inexistindo qualquer indicativo de desconto vinculado a reparo de veículo ou transferência de risco empresarial. A simples alegação do reclamante, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para desconstituir documentos regulares emitidos no curso do contrato de trabalho, sob pena de se admitir a invalidação de registros formais com base em presunção. A sentença, ao concluir pela irregularidade sem prova cabal, acaba por inverter indevidamente o ônus da prova, impondo à reclamada o dever de demonstrar fato negativo, o que é juridicamente inadmissível. A manutenção da sentença implicará a chancela judicial de conclusão pericial construída sem lastro técnico idôneo, fundada em relato unilateral e dissociada da realidade operacional da empresa, ampliando indevidamente o conceito legal de periculosidade e violando frontalmente o art. 193 da CLT. Do mesmo modo, a condenação relativa aos descontos repousa em presunção desprovida de suporte probatório, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova. A correção de tais vícios conduz, necessariamente, à reforma integral da decisão recorrida." (ID. e64ddb8) O art. 462, caput, da CLT autoriza expressamente a realização de descontos salariais quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ao reclamante incumbia, portanto, demonstrar que os valores formalmente registrados sob as rubricas "115.1 Adiantamento Salarial" e "119.2 Adiantamento Extra" não possuíam essa natureza, mas correspondiam, em realidade, ao ressarcimento de despesas com o conserto de veículo da empregadora, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nada obstante a aplicação da penalidade de confissão ficta ao autor, o TRCT (fl. 14) e o recibo de fl. 104 comprovam a realização de adiantamentos e dos descontos. Não foi produzida prova capaz de infirmar o conteúdo dos documentos ou de demonstrar que a reclamada atribuiu ao reclamante os custos de reparação de veículo. Ausente demonstração de desvirtuamento das rubricas consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, não se reconhece a ilicitude das deduções. Dá-se provimento ao recurso para excluir a condenação à restituição de R$ 6.000,00 decorrente dos descontos efetuados sob as rubricas "115.1 Adiantamento Salarial" e "119.2 Adiantamento Extra". CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordaram os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no dia 10.07.2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e rejeitar a preliminar de nulidade da prova pericial e dos atos decisórios dela dependentes, em face da preclusão, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à nulidade do laudo pericial e já adaptou o voto, neste particular; prosseguindo no julgamento, em sessão ordinária virtual hoje realizada, acordam, por unanimidade, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
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