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0000805-13.2025.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000805-13.2025.5.05.0195 RECORRENTE: HORTIFRUTIGRANJEIROS CHAVES - BOX SILVA LTDA RECORRIDO: ODIRLEI ALVES DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-13.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, contratuais, horas extras e adicional noturno. A recorrente sustenta a nulidade do julgado por suposta parcialidade do magistrado, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (alegando prestação autônoma de serviços de "chapa") e a improcedência das verbas acessórias e jornada de trabalho arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do magistrado na condução da audiência configura nulidade por parcialidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT) na prestação de serviços de carga e descarga; (iii) determinar se a jornada de trabalho fixada em sentença, na ausência de controles de ponto, está amparada na prova oral produzida; (iv) verificar a adequação da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de parcialidade do magistrado padece de preclusão, pois não foi arguida por meio de exceção própria na primeira oportunidade, nos termos dos arts. 146 e 795 da CLT.O magistrado exerce, legitimamente, o poder de direção do processo (art. 765 da CLT) ao questionar a utilidade de provas redundantes e a condução da audiência, conduta que não se confunde com o pré-julgamento ou quebra de imparcialidade.Admitida a prestação de serviços, transfere-se ao tomador o ônus de provar a natureza autônoma ou eventual da relação, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC).A prova oral confirma o labor contínuo, pessoal, oneroso e sob subordinação jurídica, descaracterizando a tese de trabalho eventual e confirmando o vínculo empregatício.O arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo, na ausência de registros formais, decorre da valoração racional da prova testemunhal e da preposta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.O início da prestação laboral no período noturno enseja o pagamento do adicional correspondente (art. 73, § 2º, CLT), com a devida redução ficta da hora noturna, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A suspeição do juiz deve ser arguida por incidente próprio e na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.O exercício firme da direção do processo e o indeferimento de provas redundantes pelo magistrado não configuram parcialidade.Admitida a prestação de serviços, o ônus da prova de que a relação era autônoma ou eventual recai sobre o reclamado.É lícito ao julgador arbitrar a jornada de trabalho com base na prova testemunhal e na realidade fática do ambiente de trabalho, diante da ausência de cartões de ponto apresentados pelo empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 73, 765, 795, 818; CPC, arts. 6º, 146, 370, 371, 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60; TST, Súmula nº 389, II; TST, Súmula nº 462; TST, OJ nº 394 da SDI-1. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTIGRANJEIROS CHAVES - BOX SILVA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000805-13.2025.5.05.0195 RECORRENTE: HORTIFRUTIGRANJEIROS CHAVES - BOX SILVA LTDA RECORRIDO: ODIRLEI ALVES DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-13.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, contratuais, horas extras e adicional noturno. A recorrente sustenta a nulidade do julgado por suposta parcialidade do magistrado, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (alegando prestação autônoma de serviços de "chapa") e a improcedência das verbas acessórias e jornada de trabalho arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do magistrado na condução da audiência configura nulidade por parcialidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT) na prestação de serviços de carga e descarga; (iii) determinar se a jornada de trabalho fixada em sentença, na ausência de controles de ponto, está amparada na prova oral produzida; (iv) verificar a adequação da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de parcialidade do magistrado padece de preclusão, pois não foi arguida por meio de exceção própria na primeira oportunidade, nos termos dos arts. 146 e 795 da CLT.O magistrado exerce, legitimamente, o poder de direção do processo (art. 765 da CLT) ao questionar a utilidade de provas redundantes e a condução da audiência, conduta que não se confunde com o pré-julgamento ou quebra de imparcialidade.Admitida a prestação de serviços, transfere-se ao tomador o ônus de provar a natureza autônoma ou eventual da relação, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC).A prova oral confirma o labor contínuo, pessoal, oneroso e sob subordinação jurídica, descaracterizando a tese de trabalho eventual e confirmando o vínculo empregatício.O arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo, na ausência de registros formais, decorre da valoração racional da prova testemunhal e da preposta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.O início da prestação laboral no período noturno enseja o pagamento do adicional correspondente (art. 73, § 2º, CLT), com a devida redução ficta da hora noturna, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A suspeição do juiz deve ser arguida por incidente próprio e na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.O exercício firme da direção do processo e o indeferimento de provas redundantes pelo magistrado não configuram parcialidade.Admitida a prestação de serviços, o ônus da prova de que a relação era autônoma ou eventual recai sobre o reclamado.É lícito ao julgador arbitrar a jornada de trabalho com base na prova testemunhal e na realidade fática do ambiente de trabalho, diante da ausência de cartões de ponto apresentados pelo empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 73, 765, 795, 818; CPC, arts. 6º, 146, 370, 371, 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60; TST, Súmula nº 389, II; TST, Súmula nº 462; TST, OJ nº 394 da SDI-1. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI ALVES DA SILVA

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