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0000805-05.2007.8.16.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo

    Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000805-05.2007.8.16.0060 Processo: 0000805-05.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$23.942,74 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): DARCI PONTES DECISÃO 1. Pretende o exequente a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização) com o intuito de obter informações sobre títulos de capitalização, seguro de vida e outros títulos ativos e, dessa forma, localizar bens passíveis de penhora. Pois bem. Não é de desconhecimento a incidência do sigilo das informações no caso de seguro/previdência privada, o que impediria a parte exequente de, por conta própria, realizar tais pesquisas. Ocorre que tais informações, assim como outras acobertadas pelo direito fundamental da intimidade, dependem do esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização de bens o que ocorreu nos autos. Inúmeras foram as pesquisas e tentativas de bloqueios até então. Aliado a isso, segundo os termos da Lei Complementar nº 105/2001, as informações acerca de eventual previdência privada são sigilosas, logo apenas podem ser obtidas por meio de determinação judicial. Outrossim, prevê o art. 139, IV, do CPC ser umas das incumbências do juiz a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nesse sentido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. MEDIDA QUE APENAS PODE SER OBTIDA JUDICIALMENTE E PERMITE A FACILITAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. PESQUISAS ANTERIORES EM DEMAIS SISTEMAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054496-26.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022) Dessa forma, de maneira excepcional e levando em conta todas as medidas infrutíferas até então realizadas (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB), autorizo o requerimento retro. 1.1. Oficie-se como requerido, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 1.2. Caso aportem aos autos respostas positivas, anote-se segredo de justiça no movimento. 2. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observo se tratar de sistema lançado pelo CNJ no intuito de identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, referente a grandes empresas e/ou grupos econômicos. Num primeiro momento, tenho que o sistema não serviria, portanto, para busca de bens em execução singular, inexistindo previsão legal específica que justificasse o deferimento do pleito do credor, sob pena de se configurar medida desproporcional, a qual extrapolaria o poder geral de cautela do Juiz, previsto no artigo 139, IV, CPC. Por outro lado e, revendo posicionamento anterior, verifica-se que atualmente o TJPR tem entendido pelo deferimento do requerimento, uma vez que se trataria de solução tecnológica desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”, o qual agiliza e facilita a investigação patrimonial. Portanto, entende o TJPR que o deferimento da pesquisa pelo referido sistema, não configuraria medida desproporcional que viesse a extrapolar o poder geral de cautela do Juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA CREDORA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004711-27.2023.8.16.0000 – Cantagalo – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.04.2023). 2.1. Dessa forma, tendo em vista que já foram realizadas inúmeras tentativas de localizações de bens, todas sem sucesso, autorizo excepcionalmente o pedido retro. 2.2. Caso aportem aos autos respostas positivas, anote-se segredo de justiça no movimento. 3. DEFIRO a renovação do requerimento de busca e indisponibilidade (restrição) de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária, (art. 7-A, Decreto-lei n. 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, inclusive quando o veículo for indicado pela parte exequente com tais características. 3.1 Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que, em havendo interesse, informe o nome da credora fiduciária. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2. Com a informação, se assim requerido, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 3.3. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente, ficando desde já deferida a expedição de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. 3.4. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). a) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, acima indicar sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, apresentando planilha atualizada de seu crédito. Ademais, deverá também apresentar avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC). b) Após, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora, efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). c) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso assim requerido. Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse e em caso positivo, indicar preposto para receber o bem na condição de depositário particular, em 5 (cinco) dias. Na hipótese de difícil remoção ou se houver anuência da parte exequente, os bens poderão ser depositados em poder da parte executada, que deverá zelar por eles como fiel depositária até o leilão judicial (art. 840, §2º do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). Conste-se da intimação que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 4. Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 4.1. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 5. Com as respostas, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito

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