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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000804-95.2025.5.05.0011 RECORRENTE: ISADORA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-95.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS E MULTA DE 40%. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT, deferiu o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada, indeferiu o pagamento de férias em dobro e condenou a reclamante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questões em Discussão 2. (a) Cabimento do aviso prévio indenizado e da multa do art. 477 da CLT; 3. (b) Forma de pagamento do FGTS e da multa de 40%; 4. (c) Cabimento do pagamento em dobro das férias; 5. (d) Invalidade da multa por embargos de declaração protelatórios. III. Razões de Decidir 6. Aviso Prévio e Multa do Art. 477 da CLT: Reconhecida a fraude na modalidade de dispensa, com a intenção da reclamada de burlar o pagamento das verbas rescisórias, embora não seja devido o aviso prévio indenizado na hipótese específica, é devida a multa do art. 477 da CLT ante o pagamento extemporâneo das verbas rescisórias. 7. FGTS e Multa de 40%: Conforme tese firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. 8. Férias em Dobro: Em virtude da decisão do STF na ADPF nº 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o pagamento extemporâneo das férias não implica na dobra de seu pagamento. 9. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios: A condenação em multa por embargos de declaração protelatórios é indevida quando não se constata o intuito protelatório, especialmente quando a maior parte dos pleitos da inicial foi deferida ao reclamante. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de Julgamento: "A fraude na dispensa, embora não gere aviso prévio indenizado em todas as circunstâncias, pode fundamentar a multa do art. 477 da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ademais, a multa por embargos de declaração protelatórios é indevida se ausente o intuito de procrastinação do processo." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Art. 145 da CLT; Art. 137 da CLT; Art. 477 da CLT; Art. 897-A da CLT; Art. 1.022 do CPC; Lei nº 8.036/90, art. 15; Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68); ADPF nº 501 (STF); Súmula nº 450 do TST (declarada inconstitucional). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA DA SILVA SANTOS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000804-95.2025.5.05.0011 RECORRENTE: ISADORA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-95.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS E MULTA DE 40%. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT, deferiu o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada, indeferiu o pagamento de férias em dobro e condenou a reclamante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questões em Discussão 2. (a) Cabimento do aviso prévio indenizado e da multa do art. 477 da CLT; 3. (b) Forma de pagamento do FGTS e da multa de 40%; 4. (c) Cabimento do pagamento em dobro das férias; 5. (d) Invalidade da multa por embargos de declaração protelatórios. III. Razões de Decidir 6. Aviso Prévio e Multa do Art. 477 da CLT: Reconhecida a fraude na modalidade de dispensa, com a intenção da reclamada de burlar o pagamento das verbas rescisórias, embora não seja devido o aviso prévio indenizado na hipótese específica, é devida a multa do art. 477 da CLT ante o pagamento extemporâneo das verbas rescisórias. 7. FGTS e Multa de 40%: Conforme tese firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. 8. Férias em Dobro: Em virtude da decisão do STF na ADPF nº 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o pagamento extemporâneo das férias não implica na dobra de seu pagamento. 9. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios: A condenação em multa por embargos de declaração protelatórios é indevida quando não se constata o intuito protelatório, especialmente quando a maior parte dos pleitos da inicial foi deferida ao reclamante. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de Julgamento: "A fraude na dispensa, embora não gere aviso prévio indenizado em todas as circunstâncias, pode fundamentar a multa do art. 477 da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ademais, a multa por embargos de declaração protelatórios é indevida se ausente o intuito de procrastinação do processo." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Art. 145 da CLT; Art. 137 da CLT; Art. 477 da CLT; Art. 897-A da CLT; Art. 1.022 do CPC; Lei nº 8.036/90, art. 15; Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68); ADPF nº 501 (STF); Súmula nº 450 do TST (declarada inconstitucional). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.
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