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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0000804-88.2023.5.19.0007 AGRAVANTE: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOSE VALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000804-88.2023.5.19.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTADA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE RECLAMADAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO CIVIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que não logra êxito em demonstrar o prequestionamento da matéria. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000804-88.2023.5.19.0007, em que é AGRAVANTE AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e são AGRAVADOS JOSE VALDO DOS SANTOS SILVA e CONSORCIO VOA NORDESTE. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. Destaca-se, ainda, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTADA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SDI-1. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE RECLAMADAS No agravo interno, a parte sustenta que restou demonstrada a transcendência da causa e que há clara violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois lhe foi imposta obrigação sem fundamento legal. Argumenta que ao impor a obrigação de depositar verbas rescisórias com base em supostos valores retidos contratualmente, o TRT subverte a OJ n.º 191, que afasta a responsabilidade do dono da obra. Consta na decisão agravada (destaques no original): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Concedeu-se prazo para apresentação de contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Parte capaz, interessada e legítima. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13.03.2024;recurso interposto em 22.03.2024 - Id. 258685e). Regular a representação processual (Id. bde6470). Preparo efetuado (Id. 782431d). Atendidos, assim, os pressupostos extrínsecos recursais. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação dos artigos 1º, IV; 5º, II e 170, da CRFB/1988; - contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST; - divergência jurisprudencial. Afirma a recorrente que a Turma Julgadora, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face desta recorrente, mas mesmo assim ratificar a tutela antecipada para que esta recorrente deposite os valores em juízo, o juízo condena esta recorrente, mesmo que indiretamente. Diz que tendo o juízo julgado improcedentes os pedidos a quo formulados em face desta reclamada, não faz qualquer sentido a determinação de depósito de valores mediante ratificação da tutela requerida em sede de sentença. Entende ser inadmissível que, em uma mesma decisão de reconheça a ausência de responsabilidade desta recorrente, e ao mesmo tempo determine que as únicas obrigações impostas no processo (pagar as verbas rescisórias do reclamante) recaia justamente sobre aquele que teve sua responsabilidade afastada. Ressalta que a OJ 191 é plenamente aplicável a hipótese dos autos, a despeito da decisão proferida pela SDI-I do TST nos autos do IRR 190-53.2015.5.03.0090, ter modulado a aplicação da aludida orientação a fim de que os donos de obras possam ser responsabilizados subsidiariamente, quando não se tratarem de pessoa física, micro ou pequenas empresas. Reputa incontestável o fato deque o negócio jurídico celebrado entre as Reclamadas é um verdadeiro contrato de empreitada, sendo aplicável ao caso sub judice, em verdade, a OJ nº 191 da SBDI-I do TST que entende contrariada pela decisão de segundo grau. Pugna pelo provimento do recurso no sentido da reforma do acórdão para se reconhecer como ilegal a determinação de que esta reclamada deposite valores aos autos, mesmo com sua improcedência determinada na sentença. Consta do acórdão da Segunda Turma Regional: “(...)Da análise da sentença, verifica-se que oJuízo de Origem, em que pese ter julgadoimprocedente o pedido de responsabilizaçãosubsidiária da litisconsorte passiva Aeroportosdo Nordeste do Brasil, ratificou a tutela deevidência rescisória para imputar a estaempresa o dever de depositar em juízo omontante condenatório rescisório devido aoautor, nos seguintes termos (ID. 575f077): "Há, em tese, apenas a possibilidade de impora dona da obra, como exercício do simplesdever de colaboração, que retenha edisponibilize em Juízo os créditos devidos acontratada CONSÓRCIO VOA NORDESTE,conforme há notícias nos autos; não obstantea existência de lide entre as empresas,AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. eCONSÓRCIO VOA NORDESTE, quanto adestinação dos créditos que foram retidos ao longo do contrato de prestação de serviçosmantido entre as partes e que só seráesclarecido Judicialmente nas instânciasordinárias competentes. Neste momento,considerando o privilégio dos créditostrabalhistas, de caráter alimentar, conformeinterpretação sistemática e corrente doordenamento jurídico posto, notadamente amensagem do artigo 100 da CF/88, hápossibilidade de se exigir da clienteAEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. aretenção de créditos atualmente disponíveis,transferindo para a lide cível o tempo dademora e espera da resolução do conflitoentre as empresas reclamada, sem prejuízopara a subsistência dos empregados quetiveram seus contratos rescindidos e precisamreceber seus haveres rescisórios." Restou incontroverso nos autos a dispensasem justa causa e a não quitação das verbasrescisórias, fazendo jus o autor às parcelas denatureza alimentar. Veja-se que no contrato celebrado entre asreclamadas consta a cláusula 6.4, intitulada"Retenção por Garantia" (ID. 5077125),prevendo que o contratante, Aeroporto doNordeste do Brasil, "reterá 5% (cinco porcento) do Preço do Contrato", o que leva aoentendimento de que há disponibilidade derecursos para garantia dos créditos devidosnos presentes autos. Dessa forma, mantém-se a sentença quedeterminou que a recorrente depositasse emjuízo o montante condenatório rescisóriodevido ao autor. Por conseguinte, tratando-se de processosujeito ao procedimento sumaríssimo e tendoo juiz decidido de acordo com o conteúdo dosautos, confirma-se a r. sentença por seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895,inciso IV, da CLT, com redação dada pela Lei9.957/2000.” Análise: Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal. Rechaçada de logo, por isso, a admissibilidade do recurso por suposta contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e por suposto dissenso jurisprudencial. A alegação de violação aos dispositivos da Constituição Federal para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa. A Turma aplicou a lei ao caso em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável ofensa a dispositivos da Constituição Federal, assim como possível contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não vislumbro ofensa direta, assim, os artigos 1º, IV; 5º, II e 170,da CRFB/1988, todos citados pela recorrente. Ademais, é insuscetível de revisão em sede extraordinária dedecisão proferida pelo Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar as premissas sobreas quais se erigiu a conclusão consagrada pela Turma. Hipótese de incidência daSúmula 126 do TST. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, ao recurso de revista DENEGO SEGUIMENTO interposto por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. De início, cumpre destacar que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ formalmente válida e específica, bem como que procedeu com a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e com o necessário cotejo analítico. Cabe à agravante, ainda, demonstrar que não visa o reexame de fatos e provas, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. O não preenchimento de tais requisitos impede, inclusive, o exame da suposta transcendência da matéria devolvida a exame. De outro lado, obstado está o possível provimento do recurso, por ausência de transcendência da matéria, nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da questão devolvida a esta c. Corte superior, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, seja a de caráter vinculante ou em conformidade com o posicionamento pacífico. Nesses casos, ainda que seja possível, em tese, reputar a questão transcendente, a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e/ou do TST obsta, de igual forma, o provimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, por meio das razões do Agravo de Instrumento, não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema ao exame no âmbito desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, cujos fundamentos ficam incorporados a presente decisão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, oportuno destacar, em relação à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma desta Corte superior: (...) Oportuno destacar, ainda, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: (...) Nesse contexto, confirmada a ordem de inadmissão do Recurso de Revista, com supedâneo nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático delineado pela Corte Regional é no sentido de que a segunda reclamada não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelos valores devidos à parte reclamante, nos termos da OJ n.º 191 da SBDI-I e IRR n.º 6 do TST, porque configurada a condição de dono da obra da segunda reclamada. Todavia, com fundamento no contrato civil firmado entre as reclamadas, o juízo de origem identificou a possibilidade de determinar à reclamada que realizasse o depósito de valores devidos a título de verbas rescisórias com fundamento em cláusula que informa que há um percentual retido a título de “Retenção por Garantia”, ou seja, não se determinou que a reclamada arcasse com seu patrimônio com os haveres trabalhistas, mas que parte do valor devido à primeira reclamada e retido pela empresa AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A fosse repassado ao reclamante. Por essa razão, ao apreciar a admissibilidade do recurso de revista interposto, o Tribunal Regional apontou que somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa daquela que constou no acórdão regional e aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO CIVIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: INCOMPETÊNCIA MATERIAL Alegações: - violação dos artigos 114, da CRFB/1988; Aduz que: “a Justiça do Trabalho não dispõe de competência para julgar e avaliar os contratos mantidos nas relações empresariais cíveis. Ocorre que, o cerne do fundamento para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo reclamante, nos termos em que se encontram, partiram da interpretação da cláusula 6.4 do contrato mantido entre a 01ª e 02ª reclamada. Ocorre que, por ser um contrato empresarial, onde as relações são mantidas de forma horizontal, ou seja, de empresa para empresa, em condições de igualdade, há uma série de particularidades próprias que fogem das competências conferidas a esta Justiça Especializada nos termos do Artigo 114 da Constituição Federal de 1988 e seus incisos.”. Faltou pronunciamento explícito sobre a matéria por parte do Regional. Incide a hipótese da Súmula 297, I, do TST. Sustenta a parte agravante que a alegada incompetência material da justiça do trabalho é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada em qualquer instância e indica violação art. 114 da Constituição Federal. Com efeito, a parte visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula n.º 297 desta c. Corte, que dispõe: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Ressalta-se que, nos termos da OJ n.º 62 da SBDI-I, o prequestionamento é necessário, ainda que se trate de matéria de ordem pública: OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0000804-88.2023.5.19.0007 AGRAVANTE: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOSE VALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000804-88.2023.5.19.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTADA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE RECLAMADAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO CIVIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que não logra êxito em demonstrar o prequestionamento da matéria. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000804-88.2023.5.19.0007, em que é AGRAVANTE AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e são AGRAVADOS JOSE VALDO DOS SANTOS SILVA e CONSORCIO VOA NORDESTE. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. Destaca-se, ainda, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTADA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SDI-1. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE RECLAMADAS No agravo interno, a parte sustenta que restou demonstrada a transcendência da causa e que há clara violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois lhe foi imposta obrigação sem fundamento legal. Argumenta que ao impor a obrigação de depositar verbas rescisórias com base em supostos valores retidos contratualmente, o TRT subverte a OJ n.º 191, que afasta a responsabilidade do dono da obra. Consta na decisão agravada (destaques no original): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Concedeu-se prazo para apresentação de contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Parte capaz, interessada e legítima. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13.03.2024;recurso interposto em 22.03.2024 - Id. 258685e). Regular a representação processual (Id. bde6470). Preparo efetuado (Id. 782431d). Atendidos, assim, os pressupostos extrínsecos recursais. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação dos artigos 1º, IV; 5º, II e 170, da CRFB/1988; - contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST; - divergência jurisprudencial. Afirma a recorrente que a Turma Julgadora, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face desta recorrente, mas mesmo assim ratificar a tutela antecipada para que esta recorrente deposite os valores em juízo, o juízo condena esta recorrente, mesmo que indiretamente. Diz que tendo o juízo julgado improcedentes os pedidos a quo formulados em face desta reclamada, não faz qualquer sentido a determinação de depósito de valores mediante ratificação da tutela requerida em sede de sentença. Entende ser inadmissível que, em uma mesma decisão de reconheça a ausência de responsabilidade desta recorrente, e ao mesmo tempo determine que as únicas obrigações impostas no processo (pagar as verbas rescisórias do reclamante) recaia justamente sobre aquele que teve sua responsabilidade afastada. Ressalta que a OJ 191 é plenamente aplicável a hipótese dos autos, a despeito da decisão proferida pela SDI-I do TST nos autos do IRR 190-53.2015.5.03.0090, ter modulado a aplicação da aludida orientação a fim de que os donos de obras possam ser responsabilizados subsidiariamente, quando não se tratarem de pessoa física, micro ou pequenas empresas. Reputa incontestável o fato deque o negócio jurídico celebrado entre as Reclamadas é um verdadeiro contrato de empreitada, sendo aplicável ao caso sub judice, em verdade, a OJ nº 191 da SBDI-I do TST que entende contrariada pela decisão de segundo grau. Pugna pelo provimento do recurso no sentido da reforma do acórdão para se reconhecer como ilegal a determinação de que esta reclamada deposite valores aos autos, mesmo com sua improcedência determinada na sentença. Consta do acórdão da Segunda Turma Regional: “(...)Da análise da sentença, verifica-se que oJuízo de Origem, em que pese ter julgadoimprocedente o pedido de responsabilizaçãosubsidiária da litisconsorte passiva Aeroportosdo Nordeste do Brasil, ratificou a tutela deevidência rescisória para imputar a estaempresa o dever de depositar em juízo omontante condenatório rescisório devido aoautor, nos seguintes termos (ID. 575f077): "Há, em tese, apenas a possibilidade de impora dona da obra, como exercício do simplesdever de colaboração, que retenha edisponibilize em Juízo os créditos devidos acontratada CONSÓRCIO VOA NORDESTE,conforme há notícias nos autos; não obstantea existência de lide entre as empresas,AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. eCONSÓRCIO VOA NORDESTE, quanto adestinação dos créditos que foram retidos ao longo do contrato de prestação de serviçosmantido entre as partes e que só seráesclarecido Judicialmente nas instânciasordinárias competentes. Neste momento,considerando o privilégio dos créditostrabalhistas, de caráter alimentar, conformeinterpretação sistemática e corrente doordenamento jurídico posto, notadamente amensagem do artigo 100 da CF/88, hápossibilidade de se exigir da clienteAEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. aretenção de créditos atualmente disponíveis,transferindo para a lide cível o tempo dademora e espera da resolução do conflitoentre as empresas reclamada, sem prejuízopara a subsistência dos empregados quetiveram seus contratos rescindidos e precisamreceber seus haveres rescisórios." Restou incontroverso nos autos a dispensasem justa causa e a não quitação das verbasrescisórias, fazendo jus o autor às parcelas denatureza alimentar. Veja-se que no contrato celebrado entre asreclamadas consta a cláusula 6.4, intitulada"Retenção por Garantia" (ID. 5077125),prevendo que o contratante, Aeroporto doNordeste do Brasil, "reterá 5% (cinco porcento) do Preço do Contrato", o que leva aoentendimento de que há disponibilidade derecursos para garantia dos créditos devidosnos presentes autos. Dessa forma, mantém-se a sentença quedeterminou que a recorrente depositasse emjuízo o montante condenatório rescisóriodevido ao autor. Por conseguinte, tratando-se de processosujeito ao procedimento sumaríssimo e tendoo juiz decidido de acordo com o conteúdo dosautos, confirma-se a r. sentença por seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895,inciso IV, da CLT, com redação dada pela Lei9.957/2000.” Análise: Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal. Rechaçada de logo, por isso, a admissibilidade do recurso por suposta contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e por suposto dissenso jurisprudencial. A alegação de violação aos dispositivos da Constituição Federal para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa. A Turma aplicou a lei ao caso em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável ofensa a dispositivos da Constituição Federal, assim como possível contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não vislumbro ofensa direta, assim, os artigos 1º, IV; 5º, II e 170,da CRFB/1988, todos citados pela recorrente. Ademais, é insuscetível de revisão em sede extraordinária dedecisão proferida pelo Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar as premissas sobreas quais se erigiu a conclusão consagrada pela Turma. Hipótese de incidência daSúmula 126 do TST. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, ao recurso de revista DENEGO SEGUIMENTO interposto por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. De início, cumpre destacar que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ formalmente válida e específica, bem como que procedeu com a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e com o necessário cotejo analítico. Cabe à agravante, ainda, demonstrar que não visa o reexame de fatos e provas, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. O não preenchimento de tais requisitos impede, inclusive, o exame da suposta transcendência da matéria devolvida a exame. De outro lado, obstado está o possível provimento do recurso, por ausência de transcendência da matéria, nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da questão devolvida a esta c. Corte superior, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, seja a de caráter vinculante ou em conformidade com o posicionamento pacífico. Nesses casos, ainda que seja possível, em tese, reputar a questão transcendente, a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e/ou do TST obsta, de igual forma, o provimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, por meio das razões do Agravo de Instrumento, não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema ao exame no âmbito desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, cujos fundamentos ficam incorporados a presente decisão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, oportuno destacar, em relação à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma desta Corte superior: (...) Oportuno destacar, ainda, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: (...) Nesse contexto, confirmada a ordem de inadmissão do Recurso de Revista, com supedâneo nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático delineado pela Corte Regional é no sentido de que a segunda reclamada não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelos valores devidos à parte reclamante, nos termos da OJ n.º 191 da SBDI-I e IRR n.º 6 do TST, porque configurada a condição de dono da obra da segunda reclamada. Todavia, com fundamento no contrato civil firmado entre as reclamadas, o juízo de origem identificou a possibilidade de determinar à reclamada que realizasse o depósito de valores devidos a título de verbas rescisórias com fundamento em cláusula que informa que há um percentual retido a título de “Retenção por Garantia”, ou seja, não se determinou que a reclamada arcasse com seu patrimônio com os haveres trabalhistas, mas que parte do valor devido à primeira reclamada e retido pela empresa AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A fosse repassado ao reclamante. Por essa razão, ao apreciar a admissibilidade do recurso de revista interposto, o Tribunal Regional apontou que somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa daquela que constou no acórdão regional e aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO CIVIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: INCOMPETÊNCIA MATERIAL Alegações: - violação dos artigos 114, da CRFB/1988; Aduz que: “a Justiça do Trabalho não dispõe de competência para julgar e avaliar os contratos mantidos nas relações empresariais cíveis. Ocorre que, o cerne do fundamento para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo reclamante, nos termos em que se encontram, partiram da interpretação da cláusula 6.4 do contrato mantido entre a 01ª e 02ª reclamada. Ocorre que, por ser um contrato empresarial, onde as relações são mantidas de forma horizontal, ou seja, de empresa para empresa, em condições de igualdade, há uma série de particularidades próprias que fogem das competências conferidas a esta Justiça Especializada nos termos do Artigo 114 da Constituição Federal de 1988 e seus incisos.”. Faltou pronunciamento explícito sobre a matéria por parte do Regional. Incide a hipótese da Súmula 297, I, do TST. Sustenta a parte agravante que a alegada incompetência material da justiça do trabalho é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada em qualquer instância e indica violação art. 114 da Constituição Federal. Com efeito, a parte visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula n.º 297 desta c. Corte, que dispõe: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Ressalta-se que, nos termos da OJ n.º 62 da SBDI-I, o prequestionamento é necessário, ainda que se trate de matéria de ordem pública: OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO VOA NORDESTE