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0000804-87.2015.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000804-87.2015.5.09.0673 AUTOR: JANETE PATENE DE MORAES RÉU: CASA DE REPOUSO BELEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d52cb1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO 1. Segundo dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do C. TST: "é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado". 2. Assim, defiro a penhora sobre 10% do faturamento mensal da primeira ré, nomeando-se o seu responsável como depositário, bem como intimando-o para que deposite os valores em conta judicial na agência 4005 da Caixa Econômica Federal ou 108-2 do Banco do Brasil. 3. Atualize a Secretaria o valor em execução e expeça-se o competente mandado. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO BELEM LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000804-87.2015.5.09.0673 AUTOR: JANETE PATENE DE MORAES RÉU: CASA DE REPOUSO BELEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d52cb1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO 1. Segundo dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do C. TST: "é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado". 2. Assim, defiro a penhora sobre 10% do faturamento mensal da primeira ré, nomeando-se o seu responsável como depositário, bem como intimando-o para que deposite os valores em conta judicial na agência 4005 da Caixa Econômica Federal ou 108-2 do Banco do Brasil. 3. Atualize a Secretaria o valor em execução e expeça-se o competente mandado. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANETE PATENE DE MORAES

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