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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000804-85.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE: DANIELA GALANA GOMES ADVOGADO(A): DANIELA GALANA GOMES (OAB SP193728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em respeito a ordem legal de preferência para a penhora de bens, a realização de pesquisa e bloqueio via Sisbajud. A fim de evitar eventual excesso de penhora, deixo de analisar, por ora, eventuais outros pedidos de pesquisa de bens, que deverão ser formulados posteriormente, caso a pesquisa Sisbajud resulte negativa. Infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se, por ato ordinatório, a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Frutífera a diligência Sisbajud, transfira-se para conta judicial o valor apurado (até o limite do último valor do débito informado, desbloqueando-se o restante). Havendo bloqueio e transferência de valores para conta judicial: a) Caso a parte executada não tenha Procurador, fica desde já intimada a parte exequente para o recolhimento da taxa necessária para sua intimação pessoal (carta ou mandado), no prazo de 05 (cinco dias), salvo se beneficiário da justiça gratuita. b) Havendo o recolhimento da(s) taxa(s) necessária(s) ou sendo representada por Procurador, intime-se por ato ordinatório, a parte executada, do bloqueio e transferência realizados e aguarde-se o PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS para eventual impugnação (art. 854, § 3º, CPC). c) Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o competente Formulário MLE. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int.
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