Publicações do processo

0000804-82.2005.8.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JACIARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000804-82.2005.8.11.0010. EXEQUENTE: POSTO BOM FIM LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram as partes em epígrafe. ID 239528100: cálculos da Contadoria Judicial. ID 241192867: manifestação da exequente concordando com os cálculos da Contadoria Judicial. ID 242505296: manifestação do executado impugnando os cálculos, sustentando que o depósito judicial faz cessar a responsabilidade do devedor pelos juros e pela correção monetária, nos termos da Súmula 179 do STJ. É o relato do necessário. DECIDO. A insurgência do Município não prospera. A controvérsia acerca da eficácia liberatória do depósito judicial foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, cuja tese foi recentemente reafirmada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: (...) 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial" (STJ - REsp: 00000000000002148160 PR 2024/0199781-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026) De acordo com esse entendimento, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos previstos no título executivo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. O montante depositado, acrescido dos rendimentos da conta judicial, deve ser deduzido do débito atualizado segundo os critérios estabelecidos na condenação. Assim, o devedor permanece responsável pela diferença entre a remuneração incidente sobre o depósito judicial e os encargos de correção monetária e juros previstos no título executivo, até o efetivo levantamento do valor pelo credor. A Súmula 179 do STJ, por sua vez, trata da responsabilidade da instituição financeira depositária pelos juros e correção monetária incidentes sobre os valores depositados, não afastando a responsabilidade do executado pelo saldo remanescente da dívida. No caso, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 239528100) observaram essa sistemática, mediante a atualização integral do débito e o abatimento do valor depositado judicialmente. DISPOSTIVO. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial de ID 239528100. 2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente quanto ao valor bloqueado no ID 203192321, com os acréscimos da conta judicial. 3) INTIME-SE o Município executado, para que providencie o pagamento do saldo remanescente (R$ 7.144,57, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de prosseguimento dos atos executórios. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JACIARA

    Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o certificado retro, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, indicar nos autos os dados necessários (conta, agência, banco, favorecido, CPF/CNPJ, etc...), para efetivo levantamento dos valores penhorados/depositados nos autos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.