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TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000804-74.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: JAMILE DE ABREU BARBOSA LIMA RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991812c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte acionante pretende a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para determinação de sua reintegração no emprego e restabelecimento de seu plano de saúde, alegando ter sido despedido ilicitamente na constância de doença ocupacional/acidente de trabalho equiparado, ou subsidiariamente que a empresa restabeleça seu plano às suas custas com opção de custear integralmente seus tratamentos médicos. Em apertada síntese, a autora alega que, após sua despedida em 09-06-2026, obteve relatório de adoecimento psíquico no qual foi identificado ansiedade e depressão (F32.2 e F41.2), além de doenças ortopédicas em 25-06-2026 cervigalgia (M54.2) e em 05-08-2026, Síndrome do manguito rotador (M75.1), Tendinite bicepital (M75.2) e bursite do ombro (75.5). A reclamada não foi incluída no polo passivo da demanda até o presente momento. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. A respeito da reintegração no emprego, inexiste no processo, até o presente momento provas suficientes para demonstrar a ilicitude da conduta patronal. Não é possível aferir se a parte autora estava em período estabilitário, acometida de doença ocupacional ou inapta para o labor ao tempo de sua despedida sem justa causa, especialmente porque não há prova e sequer alegação de que tenha sido afastada em gozo de benefício previdenciário previamente à data em que despedida sem justa causa em 09-06-2026 e dos relatórios de Id. bdafe95 a a582d17 não é possível supor que suas patologias tenham nexo com as atividades prestadas, matéria que demanda instrução probatória. No que concerne ao restabelecimento de plano de saúde pretendido, tampouco se identifica prova pré-constituída aptas a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, porquanto sequer alega ausência de oferta para manutenção de seu convênio médico às suas expensas, conforme regras da Lei 9.656/98 e RNs da ANS. Sem que se estabeleça a oportunidade de manifestação da parte contrária, não se deve à primeira vista conceder a antecipação de tutela postulada, notadamente quando não se têm firmados, extreme de dúvida, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC subsidiário. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE DE ABREU BARBOSA LIMA
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