Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000804-55.2023.8.17.3350 AUTOR(A): TATIANE KELLY DOS SANTOS RÉU: SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248559337, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Tatiane Kelly dos Santos, através de advogada legalmente habilitada, ingressou com a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada/Tutela de Urgência em face de Sao Lourenco da Mata Prefeitura e Instituto de Apoio a Fundacao Universidade de Pernambuco - IAUPE, todos devidamente qualificados, conforme as razões expostas na inicial. No decorrer da lide, o Demandado peticionou nos autos informando que houve celebração de acordo extrajudicial, requerendo, por fim, a extinção do feito (ID’s. 246622477, 246627335 e 246627336). Relatei sucintamente. DECIDO. O acordo firmado tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes são capazes, o objeto é licito e não defeso em lei, bem como atende aos interesses das mesmas. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, com as condições constantes na petição (ID. 246627335), esperando que se cumpra e guarde com tudo o que nele encontra-se estabelecido e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença transitada em julgado nesta data, face renuncia ao prazo recursal pelas partes. Arquivem-se os autos. São Lourenço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 10 de setembro de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000804-55.2023.8.17.3350 AUTOR(A): TATIANE KELLY DOS SANTOS RÉU: SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248559337, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Tatiane Kelly dos Santos, através de advogada legalmente habilitada, ingressou com a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada/Tutela de Urgência em face de Sao Lourenco da Mata Prefeitura e Instituto de Apoio a Fundacao Universidade de Pernambuco - IAUPE, todos devidamente qualificados, conforme as razões expostas na inicial. No decorrer da lide, o Demandado peticionou nos autos informando que houve celebração de acordo extrajudicial, requerendo, por fim, a extinção do feito (ID’s. 246622477, 246627335 e 246627336). Relatei sucintamente. DECIDO. O acordo firmado tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes são capazes, o objeto é licito e não defeso em lei, bem como atende aos interesses das mesmas. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, com as condições constantes na petição (ID. 246627335), esperando que se cumpra e guarde com tudo o que nele encontra-se estabelecido e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença transitada em julgado nesta data, face renuncia ao prazo recursal pelas partes. Arquivem-se os autos. São Lourenço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 10 de setembro de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata