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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000804-38.2012.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIDICA e outros Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152) DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Adson Neves Marques. O processo foi formalmente desmembrado em relação ao corréu Givanildo (ID 175397248, fl. 94). Em relação ao réu Adson Neves Marques, a instrução preliminar transcorreu regularmente, culminando na prolação da decisão de pronúncia em 30/03/2017 (ID 175397549, fls. 248/250), que restou transitada em julgado (ID 224617297). Após a devida manifestação das partes na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 225699344 e ID 310673548), e designação das datas para o sorteio de jurados e para a realização da Sessão Plenária do Júri (ID 563936519), sobreveio manifestação ministerial requerendo a anulação do feito desde a fase de alegações finais anteriores à pronúncia (ID 564237378). O Ministério Público sustenta a existência de suposta nulidade absoluta ao argumento de que, após a inércia e renúncia dos patronos anteriormente constituídos, o réu Adson Neves Marques não teria sido intimado para constituir novo causídico de sua confiança antes da nomeação do defensor dativo (ID 564237378). Instada a se manifestar (ID 564944275), a defesa técnica dativa requereu, em caso de deferimento da anulação postulada pelo Ministério Público, a fixação de honorários advocatícios em face do Estado da Bahia (ID 565318109). Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão deduzida pelo Ministério Público desconsiderou premissa fática documentada no caderno processual. Ao contrário do que afirma o órgão acusatório, não houve nomeação direta de defensor dativo sem esgotamento das tentativas de localização do réu e sem intimação formal. O acusado Adson Neves Marques, citado por edital após frustrada a citação pessoal por encontrar-se em local incerto e não sabido (ID 175397235, fls. 44 e 47), outorgou procuração ao advogado Thiago da Cruz Silva (ID 175397236, fl. 55), instrumento no qual consta apenas a indicação genérica de residência na cidade de Salvador/BA, sem declinação de rua, bairro ou número. A defesa constituída apresentou resposta escrita (ID 175397239, fls. 60/66) e substabeleceu com reserva de poderes à advogada Márcia Valéria de Souza Pimenta de Melo (ID 175397240, fl. 67). Realizada a audiência de instrução preliminar com a presença da advogada constituída pelo acusado (ID 175397244, fls. 73/78), a defesa pleiteou a expedição de carta precatória para o interrogatório do réu no endereço por ela própria indicado em Salvador (ID 175397244, fl. 78). Ocorre que a Oficiala de Justiça, que certificou a inexistência de número indicado, falsidade sobre a existência da suposta atividade profissional e desconhecimento do réu na localidade, permanecendo este foragido e com paradeiro ignorado (ID 175397255, fl. 23, e ID 175397519, fl. 50). Encerrada a instrução, os advogados constituídos pelo acusado foram devidamente intimados pela imprensa oficial em duas ocasiões sucessivas para apresentação de memoriais (ID 175397530, fl. 207, e ID 175397533, fl. 210), quedando-se inertes (ID 175397533, fl. 211). Diante da inércia dos patronos e do fato de o réu permanecer em lugar incerto e não sabido, o juízo designou defensor dativo (ID 175397535, fl. 213). Diante de recusas e impedimentos justificados nos autos, nomeou-se o ilustre advogado Albênzio Pereira de Jesus (ID 175397540, fl. 218), que apresentou alegações finais (ID 175397547, fls. 223/247). Ressalte-se que o processo seguirá sem a presença do acusado "que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." (art. 367 do CPP) Portanto, as alegações ministeriais sobre suposto vício de cientificação não merecem acolhimento. O réu, que sempre esteve foragido e que não forneceu endereço válido nos autos, teve preservada de modo irrestrito a ampla defesa e o contraditório. Além disso, eventual declaração de nulidade no processo penal brasileiro rege-se estritamente pelo princípio fundamental do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do CPP. O reconhecimento de qualquer nulidade, seja de natureza relativa ou de índole absoluta, pressupõe a efetiva e inequívoca comprovação de prejuízo concreto suportado pela parte. No caso vertente, o réu contou com a atuação zelosa de defensor dativo que protocolou memoriais, aduzindo preliminares, enfrentando a prova testemunhal, refutando as qualificadoras e deduzindo teses de impronúncia e desclassificação (ID 175397547, fls. 223/247). Inexiste nos autos a menor demonstração de dano aos direitos do denunciado, atraindo a incidência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. 3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Cumpre assentar que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação acusatória, consoante preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal. Na fase de pronúncia, não se exige certeza meritória condenatória, cabendo aos jurados leigos a soberana e exauriente apreciação do conjunto probatório e das teses defensivas. Ademais, a matéria suscitada pelo Ministério Público encontra-se irremediavelmente acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Eventuais irregularidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de convalidação (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal). A decisão de pronúncia foi proferida em 30/03/2017 (ID 175397549, fls. 248/250), tendo havido a publicação oficial e a preclusão de recursos, transitando formalmente em julgado (ID 224617297). Superada essa fase, as partes praticaram atos processuais subsequentes na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 225699344 e ID 310673548), com regular preparação para a Sessão Plenária e nada alegaram. O processo é uma marcha para a frente, sendo vedado o retrocesso injustificado para reexaminar etapas há muito ultrapassadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Sobre a preclusão das alegações e a exigência de prejuízo no rito do Júri: EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOCUMENTOS SIGILOSOS. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Nulidades, inclusive as tidas por absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno e demandam demonstração de prejuízo concreto, sob o princípio pas de nullité sans grief.2. Inexistente ofensa ao art. 479 do CPP quando os documentos já estavam nos autos e apenas houve redução de sigilo, sem notícia de leitura em plenário e sem prova de prejuízo à defesa.3. Requerido o levantamento do sigilo apenas na véspera do júri, atendido no mesmo dia, e ausente arguição de nulidade em plenário ou recurso oportuno contra a pronúncia, incide a preclusão das alegações.4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ diante de entendimento dominante sobre a matéria.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.171.716/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. Como é de conhecimento, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a existência de termo de revogação dos poderes anteriormente outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal. A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente, houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa técnica constituída, atraindo a preclusão. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos, há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória, confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão criminal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.100.014/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A defesa teve efetiva oportunidade de examinar os autos ao apresentar alegações finais e interpor recurso em sentido estrito, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do laudo pericial. O Juízo de origem deferiu a realização de novo laudo de confronto de imagens, nos termos do requerimento defensivo formulado na fase do art. 422 do CPP, inexistindo violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de forma fundamentada, deferir ou indeferir diligências reputadas pertinentes, relevantes e necessárias, sem que isso, por si só, caracterize cerceamento de defesa. Mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas na primeira oportunidade após a ciência do fato, sob pena de preclusão, sendo inviável o reconhecimento do vício quando a defesa permanece inerte e apenas o alega após o trânsito em julgado do recurso cabível. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das provas. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a inexistência de nulidade e a suficiência dos indícios de autoria demanda reexame probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 225.193/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito de anulação deduzido pelo Ministério Público e a integral manutenção do calendário da sessão plenária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 413, 563 e 571, inciso I, do Código de Processo Penal: a) indefiro o pedido de anulação formulado pelo Ministério Público no ID 564237378; b) mantenho integralmente a pauta de julgamento e as designações fixadas no despacho de ID 563936519, determinando a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri no dia 29/09/2026, às 09:00 horas; c) determino à Secretaria que adote todas as providências de estilo para a intimação pessoal e editalícia do réu, das testemunhas e dos procuradores, bem como as comunicações indispensáveis para a regular realização do Plenário do Júri. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maragogipe/BA, 08 de setembro de 2026. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito Designado TJBA MAIS JÚRI