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Processo 0000804-36.2019.8.06.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0000804-36.2019.8.06.0041 Assunto: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO PINTO e outros (11) Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Vistos. Considerando a justificativa apresentada pela parte exequente na petição de ID 238268607, defiro a dilação de prazo requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente a escritura pública de cessão de direitos hereditários, conforme determinado na decisão de ID 226175080. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

2026-08-26 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0000804-36.2019.8.06.0041 Assunto: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO PINTO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Vistos. Conforme se verifica dos autos, por meio da petição de ID 213366668, os sucessores de RAIMUNDO ANTONIO PINTO informaram que celebraram termo de cessão de direitos hereditários em favor de FRANCISCA SARAIVA PINTO, requerendo que o valor homologado nos autos fosse integralmente levantado pela cessionária. Intimado, o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A apresentou manifestação no ID 224327882, sustentando, em síntese, que o instrumento particular apresentado pelos sucessores não atende à forma exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, requerendo que eventual expedição de alvará em favor da cessionária fique condicionada à apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do instrumento de cessão apresentado pelos sucessores e, consequentemente, à autorização para levantamento integral do crédito em favor de FRANCISCA SARAIVA PINTO. Inicialmente, cumpre registrar que, na decisão de ID 205793055, foi deferida a habilitação dos sucessores do autor falecido e homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de modo que o crédito reconhecido nos autos pertence aos sucessores habilitados, observada a respectiva ordem sucessória. Ocorre que os sucessores, por meio da petição de ID 213366668, pretendem que o montante seja levantado integralmente por apenas uma das sucessoras, em razão de alegada cessão dos direitos hereditários. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". No caso concreto, contudo, o documento apresentado pelos sucessores consiste em instrumento particular de cessão (ID 213368982), não tendo sido apresentada escritura pública apta a conferir ao negócio jurídico a forma exigida pela legislação civil. Assim, não é possível, neste momento, homologar a cessão apresentada para fins de alteração da titularidade do crédito e autorizar o levantamento integral dos valores em favor da cessionária, diante da ausência da forma legalmente exigida. Ressalte-se que a presente decisão não alcança a validade ou a existência do crédito já reconhecido nos autos, tampouco impede que os sucessores promovam a regularização da cessão, mediante a apresentação da respectiva escritura pública, caso persista o interesse em que o valor seja levantado integralmente por FRANCISCA SARAIVA PINTO. Por outro lado, considerando que o crédito já foi reconhecido e os sucessores foram devidamente habilitados, não há razão para determinar novo depósito judicial, conforme requerido subsidiariamente pela parte executada no ID 224327882, especialmente porque a questão pendente diz respeito exclusivamente à forma de levantamento dos valores. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do instrumento particular de cessão de direitos apresentado no ID 213366668, bem como o pedido de expedição de alvará para levantamento integral do crédito em favor de FRANCISCA SARAIVA PINTO. Intimem-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso mantenham o interesse no levantamento integral do crédito pela cessionária, apresentarem a respectiva escritura pública de cessão de direitos hereditários. Caso não seja apresentada a escritura pública no prazo assinalado, deverão os sucessores, no mesmo prazo, informar a forma de levantamento dos valores pelos respectivos titulares do crédito, com a apresentação dos dados bancários necessários à expedição dos competentes alvarás, observando-se a habilitação deferida na decisão de ID 205793055. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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