Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000804-26.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MARINES DA SILVA RAMOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc525ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, RECONHEÇO a prescrição da pretensão que se refira a período anterior a 04/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINES DA SILVA RAMOS em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, de adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período em que a reclamante prestou serviços nas instalações da Continental, a partir de 2022 até o término do contrato, devendo o adicional de 40% incidir sobre o salário-mínimo diante da ausência de base de cálculo legal ou normativa em sentido diverso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. DEFIRO a gratuidade judiciária à autora. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo da reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes / prescritos, conforme indicados na inicial, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que a reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que os reflexos em férias + 1/3 e em FGTS + 40% não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional. Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000804-26.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MARINES DA SILVA RAMOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc525ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, RECONHEÇO a prescrição da pretensão que se refira a período anterior a 04/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINES DA SILVA RAMOS em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, de adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período em que a reclamante prestou serviços nas instalações da Continental, a partir de 2022 até o término do contrato, devendo o adicional de 40% incidir sobre o salário-mínimo diante da ausência de base de cálculo legal ou normativa em sentido diverso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. DEFIRO a gratuidade judiciária à autora. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo da reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes / prescritos, conforme indicados na inicial, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que a reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que os reflexos em férias + 1/3 e em FGTS + 40% não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional. Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINES DA SILVA RAMOS