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0000804-11.2024.5.06.0009

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000804-11.2024.5.06.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDUARDO FREDERICO DIAS PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº 0000804-11.2024.5.06.0009 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADO : EDUARDO FREDERICO DIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI; RICARDO MIGUEL SOBRAL PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, entre outras coisas, indeferiu o pedido de suspensão da execução e manteve a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do TST; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de execução em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução não é automática e não foi determinada pelo TST, que não determinou o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 150, devendo prevalecer o princípio da celeridade processual. 4. Os honorários advocatícios, na fase de execução, são restritos à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A da CLT, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial, conforme jurisprudência pacificada. 5. A legislação trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil, limitando a cobrança à fase de conhecimento. 6. É indevida cobrança de honorários de sucumbência oriundos da ação coletiva, na execução individual, diante da ausência de previsão legal e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de determinação de sobrestamento pelo TST impede a suspensão da execução, devendo prevalecer o princípio da celeridade processual. 2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A da CLT, sendo indevida a cobrança na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 6ª Região. Vistos etc. Considerando que fui designada para a redação do acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Aurélio da Silva, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo em que não houve divergência, os quais seguirão transcritos em itálico. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da sentença de ID. 3a565a7, que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a inclusão de honorários advocatícios fixados no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitando, ainda, o pedido de suspensão da execução em razão do Tema 150 do TST. Em suas razões recursais (ID. 4d845ba), a agravante sustenta, preliminarmente, ser desnecessária a delimitação dos valores impugnados, por versar o recurso sobre matéria exclusivamente de direito. No mérito, defende a inexigibilidade de honorários advocatícios na fase de execução, ao argumento de que o art. 791-A da CLT não autoriza sua fixação em cumprimento de sentença, mesmo quando decorrente de ação coletiva. Reitera, ainda, o pedido de suspensão da execução até o julgamento do IRR nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150 do TST). Contraminuta apresentada pelo agravado (ID 35198d4), pugnando pelo desprovimento do recurso. Cota Ministerial de ID a9bd5a7, na qual a douta representante do Ministério Público do Trabalho consignou inexistir interesse público primário apto a justificar sua intervenção obrigatória, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação de seu membro por ocasião da sessão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão do feito. Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho A agravante requer a suspensão do presente feito ao fundamento de que o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos o IRR nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150), que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de ações coletivas. Sem razão. Em consulta aos autos do incidente, verifica-se que a decisão proferida pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, em 05/11/2025, determinou a suspensão exclusivamente dos recursos de revista e embargos em tramitação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que versem sobre a mesma controvérsia jurídica submetida ao julgamento repetitivo. A decisão de afetação não estabeleceu a suspensão das execuções em curso perante os Juízos de primeiro grau ou perante os Tribunais Regionais do Trabalho. Além disso, o art. 896-C, §4º, da CLT dispõe que a afetação de recurso repetitivo não implica, automaticamente, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, exigindo determinação expressa do relator, hipótese que não se verifica no presente caso. Inexistindo ordem de suspensão nacional apta a alcançar o presente Agravo de Petição, impõe-se o regular prosseguimento do julgamento. Indefiro o requerimento. Dos honorários advocatícios. Execução individual de ação coletiva A agravante colima a reforma da sentença de embargos à execução, sustentando ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução individual decorrente de ação coletiva, por ausência de previsão legal. A magistrada sentenciante assim decidiu sobre a questão (ID 3a565a7), verbis: Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No tocante a inclusão da parcela dos honorários sucumbenciais, o embargante discorda, trazendo diversas decisões nesse sentido. É fato que não deverá haver cobrança de honorários sucumbenciais em relação ao processo de conhecimento, nestes autos, por se tratar de cumprimento de execução. Entretanto, justo por se tratar de um cumprimento individual de sentença de ações coletivas, analisou este Juízo, ao apreciar o pedido constante no item 'G' do rol de pedidos da inicial da parte autora, por meio do despacho às fls. 115/118: "3. Quanto ao pedido de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, defiro o pedido e fixo, à base de 10% do total da execução individual, os honorários de cumprimento de sentença, em face do que autoriza a Súmula 345 do STJ e a sua jurisprudência. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu art. 791-A, $ 1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" e, embora a decisão Exequenda tenha indeferido os honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no caso, trata-se de ação de execução individual de uma única empregada substituída na ação coletiva. Súmula 345 e Tema 973 de repercussão geral, ambos do STJ. Agravo de Petição que se dá provimento parcial. (TRT-2 100Ó0772820205020319 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17º Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/05/2021) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA. HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO - TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO ST). Tratando-se de nova pretensão autônoma, ainda que baseada no título executivo judicial, repita-se, genérico, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1000162-71.2016.5.02.0313, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública coletiva. O tema encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 345 do C. STJ). A norma do § 1º do art. 85 do CPC trata de forma autônoma e cumulada, de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. ainda que não se tratasse de requisição de pequeno, valor, como no caso dos autos, a norma do 8 7º do art. 85 do CPC não se aplica para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.648.238, fixando a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento oconsolidado na Súmula 345 do STJ), de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovido sem Agravo de Petição do Município que se nega litisconsócio". Provimento. (TRT-210017744220195020312 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17º Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 24/06/2021 Acrescento que os honorários no cumprimento de sentença (execução em ação individual de ação coletiva) são devidos por aplicação do disposto no artigo 85, § 1º, do CPC e da Súmula 345 do STJ, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Ademais, em análise dos cálculos (fls.397/433) somente se observa a inclusão dos honorários arbitrados no despacho às fls. 115/118. Correta a inclusão dos honorários advocatícios como efetuado nos cálculos. Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos. Data venia, indevida a verba em questão. Recentemente, esta Egrégia 3ª Turma se pronunciou sobre essa exata matéria, em demanda envolvendo a mesma reclamada, motivo pelo qual peço venia ao Excelentíssimo Desembargador Relator, Fábio André de Farias, para adotar, como parte integrante deste decisum, os fundamentos constantes do seu voto, proferido no Agravo de Petição TRT6 nº 0000652-18.2024.5.06.0023, julgado por esta Terceira Turma, que assim se posicionou, in verbis: Dos honorários advocatícios Conforme relatado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação deve ser reformada. Alega que o percentual não está adequado aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Caso se entenda pela aplicação dos honorários na execução, requer a redução para 5%. Colaciona precedentes jurisprudenciais que embasam sua pretensão. O juízo de origem assim se pronunciou: "Em relação aos honorários devidos em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu a tese de que "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Pela exegese do art. 791-A da CLT, não há razões para afastar a incidência de tal entendimento na seara trabalhista, o que também resta autorizado pela aplicação supletiva do direito processual civil. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E.TRT6: (...) Assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários em razão do presente cumprimento de sentença ação coletiva." Analisemos. Trago à colação julgamento do processo n. PROCESSO nº 0000720-80.2024.5.06.0018 (AP) desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento. Sendo assim, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução pela legislação própria, torna-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, do Código de Processo Civil quanto à matéria. Há de se excluir, portanto, a condenação aos honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000720-80.2024.5.06.0018; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) ... Visto acima que o AGRAVANTE insurge-se contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em ação trabalhista movida por R. A. S.. A principal alegação é a ilegalidade da cobrança cumulativa de honorários advocatícios da fase de conhecimento (ação coletiva originária) e da fase de execução individual, alegando violação ao Tema 1142 do STF (RE 1309081), que considera os honorários advocatícios um crédito único e indivisível. A recorrente argumenta que a decisão viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, por falta de amparo legal para a condenação em honorários na fase de execução trabalhista, citando jurisprudência de diversos TRTs. O agravo também questiona a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, alegando incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. Finalmente, argumenta que a cobrança cumulativa configura bis in idem e viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Disse o juízo que: "A sentença proferida na ação coletiva originária determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Cumpre salientar que o montante eventualmente indicado no final da sentença coletiva como valor da causa é meramente estimativo para fins de alçada, sendo o "valor da condenação" efetivamente aquele apurado em liquidação, com base nas verbas deferidas a cada substituído individualmente. Assim, os honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva incidem sobre o proveito econômico obtido por cada substituído, o que é corretamente apurado na fase de cumprimento individual da sentença. Ademais, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao garantir a fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, ao dispor: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Embora a súmula se refira aos honorários da execução individual, o seu espírito reforça a natureza condenatória e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício em todas as fases onde ele se faz necessário para a satisfação do direito. No mesmo sentido, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê a fixação de honorários no cumprimento de sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase processual. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1650588/RS e REsp 1651046/RS) reforça a aplicabilidade dessa previsão ao dispor que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A argumentação da Embargante relacionada ao Tema 1142 do STF (RE 1309081) não se amolda ao caso em tela. O referido precedente trata da impossibilidade de fracionamento da dos honorários execução sucumbenciais que foram fixados de forma global na ação coletiva em favor do ente sindical, para fins de expedição de múltiplos RPVs ou precatórios. No presente caso, não se trata de fracionar a execução de um montante global de honorários do sindicato, mas sim de apurar a parcela honorária incidente sobre o crédito individual do substituído, conforme determinado no título executivo da ação coletiva. A execução individual do crédito principal do substituído é o momento processual adequado para liquidar todas as verbas acessórias que sobre ele incidem, incluindo os honorários de conhecimento proporcionais a esse crédito. Não há, portanto, qualquer violação aos parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, indicado pela Perita Contábil nos cálculos homologados (ID c5e7c85, planilha ID 7a39702, pag. 41), no montante de R$ 643,16, está correto, pois reflete a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico individualmente obtido pelo Exequente. Consequentemente, julgo improcedentes os Embargos à Execução." À análise. No argumento central, diz o AGRAVANTE que: "Cuida-se de execução individual oriunda de título executivo formado em ação coletiva, no qual a parte autora busca, além do crédito principal, a cobrança de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, bem como os honorários de sucumbência da própria execução individual, culminando, portanto, em bis in idem absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. A r. sentença de embargos à execução, equivocadamente, rejeitou a tese da executada (ora agravante), mantendo a cobrança cumulativa dos honorários advocatícios tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, em manifesta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da Repercussão Geral (RE nº 1309081)." A ação coletiva foi promovida pelo SINDICATO DOS TRAB NAS E. B. C. E. T.CA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE e houve a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação com fundamento na CLT, art. 791-A. Foi inserto na conta novo percentual de honorários advocatícios na fase de execução. Sobre este tema, a Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença coletiva, com base no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por se tratar de cumprimento de sentença individualizado decorrente de ação civil coletiva, haveria incidência de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Processo Civil é aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença coletiva trabalhista; (ii) estabelecer se, diante da legislação trabalhista específica, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo trabalhista, a legislação própria regula a matéria de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de sua interpretação jurisprudencial.4. O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido no ponto. Tese de julgamento:1. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil.2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 13.467/2017; e TST, Instrução Normativa nº 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no texto). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000287-77.2024.5.06.0341; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. As alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual afigura-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no arti. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-95.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 09-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Por outro lado, trago o posicionamento divergente abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345, do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973, do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001076-04.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN) Pois bem. Não podemos esquecer que o CPC de 1973 trazia a seguinte legislação: "Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. ... Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." Ou seja, a legislação fazia distinção entre os dois momentos processuais, posteriormente denominados de fase, no que tange ao tratamento da verba honorária advocatícia, o que redundou na edição da Súmula n.º 517 do STJ momentos antes da extinção do CPC acima citado: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." E a jurisprudência predominante no STJ atualmente e citada pelo juízo recorrido nada mais é que desdobramento deste entendimento. Como dito pelo Dr. Valdir Carvalho, esta diferença não existe na legislação trabalhista. A CLT sempre reconheceu o momento da execução como simples desdobramento do conhecimento e definiu que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º). Não vislumbramos a autonomia falada nos acórdãos RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021; Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021; AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021. São processos distintos, assim como o são aqueles que processam a execução provisória de qualquer julgado trabalhista, mas não gozam da autonomia legislativa que deu à fase de execução o processo civil e muito menos a CLT é incompleta quanto ao tema. Por mais que possa causar transtorno uma execução coletiva, a que se processa de forma individual é uma opção do EXEQUENTE INDIVIDUAL que não pode onerar o EXECUTADO para além do que está inscrito no título executivo. Dou provimento para excluir da condenação os honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença". (Processo nº (AP) 0000652-18.2024.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 30.09.2025) Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição, para afastar a condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Do prequestionamento. Por fim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas, do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Petição, para afastar a condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao Agravo de Petição, para afastar a condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no presente cumprimento individual de sentença coletiva; vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Redatora do voto prevalecente FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO: Dos honorários advocatícios. Execução individual de ação coletiva [...] Todavia, não prospera a irresignação. A execução individual de sentença coletiva não constitui mero desdobramento da ação coletiva originária. Trata-se de demanda autônoma, que exige atividade cognitiva destinada à identificação da titularidade do direito, à liquidação e à individualização do crédito, circunstância que justifica a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa perspectiva, o entendimento firmado na sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 345 e reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, segundo a qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ. Recurso Especial Nº 1.648.498 - RS (2017/0010786-2). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data de julgamento: 20.06.2018) No mesmo sentido a Tese firmada no Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Precedentes desta Egrégia 3ª. Turma e de outras Turmas julgadoras do TRT6 apontam para a mesma direção: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000053-13.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ.Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000419-62.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 15-12-2023; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000578-05.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 05-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000728-83.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 12-05-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Diante da circunstância diferenciada, ou seja, de que, cuidando-se de decisão proferida em ação coletiva, a execução pode ser requerida individualmente pelos substituídos, de forma autônoma, é cabível a condenação em verba honorária, vez que não se está diante de um desdobramento da fase cognitiva da ação coletiva, mas de uma ação autônoma. Inteligência da Súmula n.º 345 do STJ. Agravo provido. (Processo: AP - 0001020-68.2021.5.06.0011, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/04/2022) No caso dos autos, a sentença agravada corretamente concluiu que a verba honorária decorre da natureza autônoma da presente execução individual, tendo sido fixada por ocasião do despacho que recebeu a petição inicial do cumprimento de sentença, em observância à Súmula nº 345 do STJ e ao entendimento consolidado daquela Corte Superior. Também não procede a alegação de que o art. 791-A da CLT afastaria a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. A disciplina específica das execuções individuais decorrentes de ações coletivas autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente adotada por este Tribunal Regional. Por fim, a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter instaurado o IRR nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150) não altera a solução do caso, pois inexiste tese vinculante superveniente capaz de afastar a orientação atualmente consolidada. Desse modo, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nego provimento. AURELIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 18 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FREDERICO DIAS PEREIRA DE OLIVEIRA

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