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0000804-04.2026.8.02.0073

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Extrajudicial Administrativo

    ADV: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA (OAB 10087/AL) - Processo 0000804-04.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: 8ª Promotoria de Justiça da Capital - REQUERIDO: 4028 - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º____________/2026. 1. Trata-se de expediente subscrito pela 8ª Promotoria de Justiça da Capital, por meio do qual noticiou suposta irregularidade atribuída ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas (CNS 00.402-8). 2. No parecer fls. 57/62, a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça consignou que a alegação de irregularidade se fundamenta na possível existência de impedimento matrimonial decorrente de parentesco por afinidade em linha reta, nos termos do art. 1.521, inciso II, do Código Civil, quando da celebração do casamento de Miguel Pinto Lins e Maria Madalena de Almeida Lins. 3. A responsável, à época dos fatos, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas (CNS 00.402-8), esclareceu que houve a escorreita publicação dos proclamas, a ausência de oposição de impedimentos no momento oportuno e a subsequente homologação do ato pela autoridade judicial competente. Argumentou, ainda, que a Serventia e o Poder Judiciário foram induzidos a erro devido à falsidade ideológica e à omissão dolosa dos envolvidos, razão pela qual atuou confiando na documentação apresentada. Afirmou que a nubente e o filho do idoso (que atuou como advogado e testemunha) tinham plena ciência do impedimento matrimonial e agiram com o propósito de auferir benefícios patrimoniais e previdenciários indevidos. 4. Ao examinar a matéria, a Juíza Auxiliar destacou que o conjunto probatório atesta que o procedimento de habilitação matrimonial observou todas as exigências formais ordinárias, de modo que a posterior constatação do vínculo de afinidade entre os nubentes, ainda que macule a eficácia jurídica do casamento, não traduz negligência da registradora. Ficou evidenciado que o ato foi viciado pela omissão deliberada de nubentes e testemunhas em suas declarações, não havendo justa causa ou provas aptas a justificar a punição disciplinar da responsável pela unidade extrajudicial à época da conduta. 5. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o presente expediente foi instaurado para apurar possível irregularidade atribuída ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas (CNS 00.402-8), consistente na eventual configuração de impedimento para o matrimônio, fundado em parentesco por afinidade em linha reta, nos moldes do art. 1.521, II, do Código Civil, quando do enlace de Miguel Pinto Lins e Maria Madalena de Almeida Lins. 7. Os elementos constantes dos autos, contudo, afastam a irregularidade noticiada. Com efeito, os autos indicam que a habilitação matrimonial cumpriu todas as etapas formais exigidas. Embora a superveniente descoberta da relação de afinidade afete a validade do ato, esse fato não caracteriza falha da registradora, pois o erro derivou da ocultação de informações pelos próprios interessados e testemunhas. Consequentemente, não há elementos suficientes para ensejar a responsabilização disciplinar da responsável pela unidade extrajudicial à época dos fatos. 8. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o parecer de fls. 57/62 e, por seus próprios fundamentos, RECONHEÇO a regularidade da atuação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas (CNS 00.402-8) quanto aos fatos objeto deste procedimento, e DETERMINO a cientificação da 8ª Promotoria de Justiça da Capital, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 9. Não remanescendo outras providências administrativas a serem adotadas por esta Corregedoria-Geral da Justiça, DECLARO EXTINTO o presente procedimento, em razão do exaurimento de sua finalidade, e, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos. 10. REMETAM-SE os autos à Secretaria da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais AESE/CGJ-AL, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. 11. INTIMEM-SE os interessados, utilizando-se cópias da presente decisão e do parecer fls. 57/62 como mandado/ofício. 12. CUMPRA-SE. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

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