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0000803-82.2015.8.11.0031

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000803-82.2015.8.11.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SEBASTIANA GOMES DA ROCHA - CPF: 957.383.981-49 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), Jose Liberato do Nascimento (APELADO), Justina Julia do Nascimento (APELADO), JOSE LIBERATO DO NASCIMENTO - CPF: 632.449.501-91 (APELADO), JUSTINA JULIA DE LIMA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUSTINA JULIA DE LIMA - CPF: 535.615.891-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000803-82.2015.8.11.0031 EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS. PEDIDO ESTRANHO À EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. CONVIVÊNCIA PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. RESIDÊNCIA COMUM DOCUMENTADA EM 2013. DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, para declarar o vínculo no período de 20/novembro/2013 a 02/fevereiro/2015. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença, com reabertura da instrução para oitiva de testemunha; (ii) declaração da união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, até 02/fevereiro/2015; e (iii) condenação dos apelados aos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes do vínculo, especialmente a meação dos bens adquiridos onerosamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o capítulo relativo aos efeitos patrimoniais e sucessórios é admissível; (ii) saber se o indeferimento da oitiva testemunhal configura cerceamento de defesa; e (iii) examinar se o acervo probatório autoriza a fixação do termo inicial da união estável em data anterior à declarada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O objeto litigioso, delimitado pela petição inicial e estabilizado após o saneamento, impede que o órgão ad quem aprecie pretensão não submetida ao primeiro grau de jurisdição, cuja dedução originária constitui pressuposto do efeito devolutivo da apelação (CPC, arts. 141, 329 e 492). 5. O indeferimento fundamentado de diligência reputada inútil ou protelatória insere-se no poder-dever do julgador, destinatário da prova, e somente configura cerceamento de defesa quando recair sobre elemento essencial ao deslinde da controvérsia, com desfecho desfavorável a quem o postulou (CPC, art. 370, parágrafo único). 6. O requerimento de oitiva de pessoa cuja identidade era conhecida desde o ajuizamento, formulado somente após o encerramento declarado da fase instrutória, submete-se à preclusão temporal, insuscetível de superação pela invocação da busca da verdade real quando ausente demonstração de impedimento à indicação oportuna. 7. A decretação de nulidade processual reclama a demonstração de prejuízo concreto à parte que a suscita, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, requisito inexistente quando o resultado do julgamento é mais favorável ao recorrente do que aquele proferido na origem (CPC, art. 282, § 1º). 8. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, cujo reconhecimento judicial exige a delimitação do termo inicial e final do vínculo para a produção dos efeitos próprios da entidade familiar (CC, art. 1.723). 9. A demonstração do fato constitutivo do direito afirmado incumbe a quem alega a existência da convivência marital, ônus que reclama elementos objetivos e contemporâneos ao período reivindicado, aptos a evidenciar a comunhão de vidas em cada intervalo temporal postulado (CPC, art. 373, I). 10. A revelia não produz os efeitos materiais da presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, de modo que a ausência de contestação não dispensa o autor da prova dos fatos alegados na petição inaugural (CPC, art. 345, II). 11. A declaração prestada pelo próprio interessado perante autoridade pública e o depoimento testemunhal apoiado em relato de terceiros ostentam valor probatório reduzido quanto ao marco temporal controvertido, insuficientes, por si sós, à comprovação de convivência pretérita àquela retratada em documentação idônea. 12. O ato judicial que qualifica os litigantes como residentes sob idêntico endereço constitui prova direta da coabitação na data de sua expedição, cuja coerência externa se robustece pela convergência com o cadastro de concessionária de serviço público relativo ao mesmo imóvel, elemento apto à fixação do termo inicial da convivência. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a união estável no período de 07/fevereiro/2013 a 02/fevereiro/2015. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 141, 282, § 1º, 329, 345, II, 370, parágrafo único, 373, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.359/SP, Tema 1.059. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000803-82.2015.8.11.0031 RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIANA GOMES DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nortelândia, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0000803-82.2015.8.11.0031, movida em face de JOSÉ LIBERATO DO NASCIMENTO e JUSTINA JULIA DE LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido. Na origem, a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos réus, genitores de Joé José Nascimento, na qual narrou haver convivido maritalmente com ele por aproximadamente 20 (vinte) anos, sem oficialização do vínculo, até o óbito ocorrido em 02/fevereiro/2015. Aduziu que a convivência foi pública e contínua, conforme declarações registradas em cartório que confirmam a residência comum do casal no atual endereço da demandante. Asseverou que a informalidade da relação dificultou a obtenção de direitos, pois os réus receberam o FGTS e o seguro-desemprego pertencentes ao falecido, além de R$ 10.000,00 provenientes de demanda por ele vencida, sem repasse de qualquer quantia. Argumentou que estão presentes os requisitos da entidade familiar previstos no art. 1.723 do Código Civil, e que a declaração do vínculo lhe assegura direitos patrimoniais, com participação na herança e na meação, na forma do art. 1.725 do mesmo diploma. Requereu a gratuidade da justiça, o reconhecimento da união estável pelo período de 20 (vinte) anos, para todos os fins de direito, inclusive trabalhistas e previdenciários, e a condenação dos réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (id. 340885387). A ré Justina Julia de Lima foi citada e não apresentou contestação, ao passo que o ato citatório dirigido ao réu José Liberato do Nascimento restou frustrado pela informação de seu falecimento. O juízo de origem decretou a revelia, sem aplicação de seus efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil (id. 340885397). Na fase instrutória, realizada a audiência, com depoimento pessoal da autora e inquirição da testemunha Genivaldo Francisco de Araújo, foi concedido prazo para juntada de documentos, oportunidade em que a demandante requereu a designação de nova solenidade para oitiva de Flaviane Pimentel Nascimento (id. 340885887). O juízo de origem indeferiu a oitiva e deu por encerrada a instrução processual, sob o fundamento de que a testemunha já era conhecida da autora ao tempo do ajuizamento da ação, porquanto declarante do óbito do companheiro, sem que houvesse sido arrolada em momento oportuno (id. 340885895). Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para reconhecer a união estável post mortem entre a autora e Joé José Nascimento no período de 20/novembro/2013 a 02/fevereiro/2015 (CPC, art. 487, I). Impôs aos réus o pagamento das custas e das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Arbitrou honorários de defensor dativo em 1 (um) URH ao advogado nomeado, com pagamento a cargo do Estado de Mato Grosso (id. 340885898). Nas razões recursais, a apelante sustenta que o acervo documental demonstra a convivência anterior a 20/novembro/2013, pois a certidão positiva de débito e o histórico expedidos pelo Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande registram, em nome do falecido, a ligação do imóvel de residência comum desde 09/junho/2005. Aduz que o documento emitido pela concessionária de energia elétrica comprova a titularidade do fornecimento em seu nome, no mesmo imóvel, desde 26/janeiro/2004, circunstância que revela a partilha dos encargos domésticos. Pontua que o termo de declaração prestado à autoridade policial em 10/fevereiro/2015 registra a afirmação espontânea de convivência marital por 20 (vinte) anos, corroborada pela cópia do processo n. 155/2007, no qual o companheiro figurou como testemunha em causa relativa à filha da apelante. Argumenta que o indeferimento da oitiva de Flaviane Pimentel Nascimento, sobrinha do companheiro, vulnerou o contraditório e a busca da verdade real, sem que houvesse má-fé ou intuito protelatório de sua parte. Assevera que a testemunha inquirida em juízo confirmou a coabitação do casal como marido e mulher e relatou informação obtida de terceiros acerca de convivência pretérita, elemento indireto que não pode ser desprezado na valoração da prova. Alega que a informalidade que marca os vínculos afetivos nas classes populares impede a exigência de prova cartorária, de modo que a análise do conjunto probatório deve observar a proteção conferida à entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, até 02/fevereiro/2015, com a condenação dos apelados aos efeitos patrimoniais e sucessórios daí decorrentes, especialmente quanto à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo, na forma do art. 1.725 do Código Civil. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com reabertura da instrução para oitiva da testemunha indicada (ids. 340885901 e 340885902). Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. 341943867). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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