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TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000803-70.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MARLUCE PEREIRA LIMA RECLAMADO: BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868e7b8 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para prosseguimento da execução. Por sentença proferida nos autos, foi julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se a inclusão de CLAUDEMIR DE MORAES VIANA no polo passivo da execução. Na mesma oportunidade, determinou-se sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. O executado foi regularmente intimado no endereço constante dos autos, tendo a correspondência sido entregue em 18/08/2026, conforme confirmação de entrega juntada ao feito. Transcorrido o prazo concedido sem pagamento ou garantia da execução, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios, conforme, inclusive, expressamente determinado na sentença que julgou o incidente. Diante disso, DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria, via sistema SISBAJUD, à expedição de 2 (duas) ordens sucessivas de bloqueio, inclusive mediante utilização da ferramenta de reiteração automática denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre contas, aplicações financeiras e demais ativos de titularidade do executado CLAUDEMIR DE MORAES VIANA, até o limite do valor atualizado da execução, com fundamento no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do TST). 2. Sendo frutífero o bloqueio, CONVOLO, desde logo, a indisponibilidade em penhora, devendo o numerário constrito ser TRANSFERIDO para conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo. 3. Efetivada a constrição: a) sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT; b) sendo o bloqueio parcial, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para ciência dos valores constritos e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a garantia do Juízo, viabilizando eventual apresentação de embargos à execução, sob pena de liberação dos valores à exequente e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. 4. Decorrido in albis o prazo para manifestação do executado, seja em relação a eventual bloqueio integral ou parcial, expeça-se o necessário para liberação dos valores disponíveis em conta judicial em favor da exequente, até o limite de seu crédito. 5. Encerrado o período de reiteração automática, sendo infrutífera a diligência ou permanecendo saldo remanescente da execução, voltem os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento dos atos executórios. Ficam as partes, através de seus advogados, intimados da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE PEREIRA LIMA
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000803-70.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MARLUCE PEREIRA LIMA RECLAMADO: BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868e7b8 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para prosseguimento da execução. Por sentença proferida nos autos, foi julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se a inclusão de CLAUDEMIR DE MORAES VIANA no polo passivo da execução. Na mesma oportunidade, determinou-se sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. O executado foi regularmente intimado no endereço constante dos autos, tendo a correspondência sido entregue em 18/08/2026, conforme confirmação de entrega juntada ao feito. Transcorrido o prazo concedido sem pagamento ou garantia da execução, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios, conforme, inclusive, expressamente determinado na sentença que julgou o incidente. Diante disso, DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria, via sistema SISBAJUD, à expedição de 2 (duas) ordens sucessivas de bloqueio, inclusive mediante utilização da ferramenta de reiteração automática denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre contas, aplicações financeiras e demais ativos de titularidade do executado CLAUDEMIR DE MORAES VIANA, até o limite do valor atualizado da execução, com fundamento no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do TST). 2. Sendo frutífero o bloqueio, CONVOLO, desde logo, a indisponibilidade em penhora, devendo o numerário constrito ser TRANSFERIDO para conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo. 3. Efetivada a constrição: a) sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT; b) sendo o bloqueio parcial, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para ciência dos valores constritos e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a garantia do Juízo, viabilizando eventual apresentação de embargos à execução, sob pena de liberação dos valores à exequente e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. 4. Decorrido in albis o prazo para manifestação do executado, seja em relação a eventual bloqueio integral ou parcial, expeça-se o necessário para liberação dos valores disponíveis em conta judicial em favor da exequente, até o limite de seu crédito. 5. Encerrado o período de reiteração automática, sendo infrutífera a diligência ou permanecendo saldo remanescente da execução, voltem os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento dos atos executórios. Ficam as partes, através de seus advogados, intimados da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI
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