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0000803-46.2025.5.12.0034

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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000803-46.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: JHOANNA JOSEFINA RAMIREZ GONZALEZ RECLAMADO: FLORIPA BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2eb7c proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de id 699d046. Em vista da manifestação do autor, requerendo a execução da sentença, fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, via DJEN, para pagamento do valor total de R$17.613,49, atualizado até 31.08.26, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do(a) executado(a), via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome do(a) executado(a), via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Negativa a diligência, intime-se o exequente para, em dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. 2. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de "Positivo" para "Positivo com efeito negativo". Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para "Positivo com exigibilidade suspensa". Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação ao presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPA BURGUER LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000803-46.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: JHOANNA JOSEFINA RAMIREZ GONZALEZ RECLAMADO: FLORIPA BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2eb7c proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de id 699d046. Em vista da manifestação do autor, requerendo a execução da sentença, fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, via DJEN, para pagamento do valor total de R$17.613,49, atualizado até 31.08.26, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do(a) executado(a), via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome do(a) executado(a), via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Negativa a diligência, intime-se o exequente para, em dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. 2. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de "Positivo" para "Positivo com efeito negativo". Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para "Positivo com exigibilidade suspensa". Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação ao presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHOANNA JOSEFINA RAMIREZ GONZALEZ

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