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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000803-45.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ODAIR JOSE BONKO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000803-45.2024.5.09.0008 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme a decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que: “a execução que se processa nestes autos é baseada em decisão transitada em julgado e diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade”. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000803-45.2024.5.09.0008, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO ODAIR JOSE BONKO. Trata-se de agravo interposto pela executada/ré (ECT) em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimado, o autor não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pede a compensação entre a verbas AADC e adicional de periculosidade. Sustenta que a diferença quanto às naturezas do AADC e do adicional de periculosidade mostra-se irrelevante para a concretização do instituto; que embora a parcela devida pela Recorrente ao Recorrido nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas; que a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente que representa questão de relevância para a presente demanda; que a legislação permite, na hipótese de fato superveniente, a compensação de créditos; e que não haverá desembolso de valores por parte do Exequente, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). A ausência de identidade entre as parcelas é corroborada pela tese firmada no Tema de Recurso de Revista Repetitivo 15 do TST, também transcrita no título executivo (fl. 127): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adic ional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Desse modo, inviável a dedução de parcelas cuja natureza jurídica é distinta. Ademais, apesar de ser possível, em determinadas hipóteses, a compensação de créditos entre as partes da execução, a medida deverá ser postulada na forma e no momento oportunos, conforme dispõe o art. 767 da CLT, o que não ocorreu nestes autos. O fato de ser equiparada à Fazenda Pública não afasta a mencionada norma processual, tampouco a Súmula 48 do TST, como pretende a parte. Nada obstante, observa-se que a decisão de tutela provisória em sede de apelação nos autos da ação anulatória de número 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui a abrangência pretendida pela Executada, ora Agravante, na medida em que sequer deliberou acerca de eventual compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com importâncias deferidas aos trabalhadores em outros autos, mas tão somente deferiu a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 /2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, o que implica efeitos provisórios e ex nunc. Não havendo decisão transitada em julgado declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014, do MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, não há se falar em crédito dos Correios quanto aos valores de adicional de periculosidade pagos aos seus empregados desde a edição do ato e, por conseguinte, em dedução e/ou abatimento/compensação com a parcela AADC deferida nestes autos. Não prospera, portanto, a pretensão para que se determine a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413- 52.2017.4.01.3400, tampouco para que seja autorizada a compensação de valores extemporaneamente pretendida. Mantenho." (destacou-se). Não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A ré ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Defende que: “a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último”. A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma à Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria n. 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento/suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a ré ECT argumenta que: “a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente que representa questão de relevância para a presente ação, sendo oponível em qualquer momento processual, a teor do Art. 493 do CPC/15 e da Súmula 394 TST, podendo ser aplicado de ofício pelo Juiz ou Tribunal”, devendo ser reconhecida a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduz-se a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): (...) Quanto à pretensão de suspensão da execução ou compensação de valores em razão da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, destaco que a execução que se processa nestes autos é baseada em decisão transitada em julgado e diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade. Nesse sentido foram os expressos termos do título exequendo (fl. 123): Por conseguinte, entende-se que a natureza jurídica e a finalidade dos adicionais têm naturezas distintas. O adicional de periculosidade remunera o deslocamento feito pelo trabalhador, durante a prestação de serviço, em meio de transporte mais perigoso e suscetível a acidentes graves, enquanto o AADC é pago em razão do exercício da atividade postal externa de distribuição ou coleta em vias públicas, visto que o trabalhador se sujeita a perigos externos, tais como violência urbana e condições climáticas adversas, por exemplo. Dessarte, os fundamentos legais que amparam o pagamento das parcelas (adicional de periculosidade e AADC) são distintos. Via de consequência, a cumulatividade não encontra proibição no PCCS/2008 da reclamada. A ausência de identidade entre as parcelas é corroborada pela tese firmada no Tema de Recurso de Revista Repetitivo 15 do TST, também transcrita no título executivo (fl. 127): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Desse modo, inviável a dedução de parcelas cuja natureza jurídica é distinta. Ademais, apesar de ser possível, em determinadas hipóteses, a compensação de créditos entre as partes da execução, a medida deverá ser postulada na forma e no momento oportunos, conforme dispõe o art. 767 da CLT, o que não ocorreu nestes autos. O fato de ser equiparada à Fazenda Pública não afasta a mencionada norma processual, tampouco a Súmula 48 do TST, como pretende a parte. Nada obstante, observa-se que a decisão de tutela provisória em sede de apelação nos autos da ação anulatória de número 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui a abrangência pretendida pela Executada, ora Agravante, na medida em que sequer deliberou acerca de eventual compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com importâncias deferidas aos trabalhadores em outros autos, mas tão somente deferiu a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, o que implica efeitos provisórios e ex nunc. Não havendo decisão transitada em julgado declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014, do MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, não há se falar em crédito dos Correios quanto aos valores de adicional de periculosidade pagos aos seus empregados desde a edição do ato e, por conseguinte, em dedução e/ou abatimento/compensação com a parcela AADC deferida nestes autos. Não prospera, portanto, a pretensão para que se determine a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, tampouco para que seja autorizada a compensação de valores extemporaneamente pretendida. Mantenho. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela ECT que: “a execução que se processa nestes autos é baseada em decisão transitada em julgado e diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade". Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Ademais, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAIR JOSE BONKO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000803-45.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ODAIR JOSE BONKO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000803-45.2024.5.09.0008 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme a decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que: “a execução que se processa nestes autos é baseada em decisão transitada em julgado e diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade”. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000803-45.2024.5.09.0008, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO ODAIR JOSE BONKO. Trata-se de agravo interposto pela executada/ré (ECT) em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimado, o autor não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pede a compensação entre a verbas AADC e adicional de periculosidade. Sustenta que a diferença quanto às naturezas do AADC e do adicional de periculosidade mostra-se irrelevante para a concretização do instituto; que embora a parcela devida pela Recorrente ao Recorrido nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas; que a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente que representa questão de relevância para a presente demanda; que a legislação permite, na hipótese de fato superveniente, a compensação de créditos; e que não haverá desembolso de valores por parte do Exequente, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). A ausência de identidade entre as parcelas é corroborada pela tese firmada no Tema de Recurso de Revista Repetitivo 15 do TST, também transcrita no título executivo (fl. 127): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adic ional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Desse modo, inviável a dedução de parcelas cuja natureza jurídica é distinta. Ademais, apesar de ser possível, em determinadas hipóteses, a compensação de créditos entre as partes da execução, a medida deverá ser postulada na forma e no momento oportunos, conforme dispõe o art. 767 da CLT, o que não ocorreu nestes autos. O fato de ser equiparada à Fazenda Pública não afasta a mencionada norma processual, tampouco a Súmula 48 do TST, como pretende a parte. Nada obstante, observa-se que a decisão de tutela provisória em sede de apelação nos autos da ação anulatória de número 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui a abrangência pretendida pela Executada, ora Agravante, na medida em que sequer deliberou acerca de eventual compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com importâncias deferidas aos trabalhadores em outros autos, mas tão somente deferiu a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 /2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, o que implica efeitos provisórios e ex nunc. Não havendo decisão transitada em julgado declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014, do MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, não há se falar em crédito dos Correios quanto aos valores de adicional de periculosidade pagos aos seus empregados desde a edição do ato e, por conseguinte, em dedução e/ou abatimento/compensação com a parcela AADC deferida nestes autos. Não prospera, portanto, a pretensão para que se determine a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413- 52.2017.4.01.3400, tampouco para que seja autorizada a compensação de valores extemporaneamente pretendida. Mantenho." (destacou-se). Não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A ré ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Defende que: “a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último”. A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma à Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria n. 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento/suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a ré ECT argumenta que: “a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente que representa questão de relevância para a presente ação, sendo oponível em qualquer momento processual, a teor do Art. 493 do CPC/15 e da Súmula 394 TST, podendo ser aplicado de ofício pelo Juiz ou Tribunal”, devendo ser reconhecida a possibilidade de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduz-se a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): (...) Quanto à pretensão de suspensão da execução ou compensação de valores em razão da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, destaco que a execução que se processa nestes autos é baseada em decisão transitada em julgado e diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade. Nesse sentido foram os expressos termos do título exequendo (fl. 123): Por conseguinte, entende-se que a natureza jurídica e a finalidade dos adicionais têm naturezas distintas. O adicional de periculosidade remunera o deslocamento feito pelo trabalhador, durante a prestação de serviço, em meio de transporte mais perigoso e suscetível a acidentes graves, enquanto o AADC é pago em razão do exercício da atividade postal externa de distribuição ou coleta em vias públicas, visto que o trabalhador se sujeita a perigos externos, tais como violência urbana e condições climáticas adversas, por exemplo. Dessarte, os fundamentos legais que amparam o pagamento das parcelas (adicional de periculosidade e AADC) são distintos. Via de consequência, a cumulatividade não encontra proibição no PCCS/2008 da reclamada. A ausência de identidade entre as parcelas é corroborada pela tese firmada no Tema de Recurso de Revista Repetitivo 15 do TST, também transcrita no título executivo (fl. 127): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Desse modo, inviável a dedução de parcelas cuja natureza jurídica é distinta. Ademais, apesar de ser possível, em determinadas hipóteses, a compensação de créditos entre as partes da execução, a medida deverá ser postulada na forma e no momento oportunos, conforme dispõe o art. 767 da CLT, o que não ocorreu nestes autos. O fato de ser equiparada à Fazenda Pública não afasta a mencionada norma processual, tampouco a Súmula 48 do TST, como pretende a parte. Nada obstante, observa-se que a decisão de tutela provisória em sede de apelação nos autos da ação anulatória de número 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui a abrangência pretendida pela Executada, ora Agravante, na medida em que sequer deliberou acerca de eventual compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com importâncias deferidas aos trabalhadores em outros autos, mas tão somente deferiu a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, o que implica efeitos provisórios e ex nunc. Não havendo decisão transitada em julgado declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014, do MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, não há se falar em crédito dos Correios quanto aos valores de adicional de periculosidade pagos aos seus empregados desde a edição do ato e, por conseguinte, em dedução e/ou abatimento/compensação com a parcela AADC deferida nestes autos. Não prospera, portanto, a pretensão para que se determine a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, tampouco para que seja autorizada a compensação de valores extemporaneamente pretendida. Mantenho. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela ECT que: “a execução que se processa nestes autos é baseada em decisão transitada em julgado e diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade". Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Ademais, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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