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Tribunal
TRT8
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ago/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000803-45.2024.5.08.0114 RECORRENTE: ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b39bb45 proferida nos autos. ROT 0000803-45.2024.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente: Advogado(s): 2. PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA FERNANDA DE ALMEIDA AMARAL (MG81335) HENRIQUE DE ALMEIDA AMARAL (MG115776) Recorrido: Advogado(s): PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA FERNANDA DE ALMEIDA AMARAL (MG81335) HENRIQUE DE ALMEIDA AMARAL (MG115776) Recorrido: Advogado(s): ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) RECURSO DE: ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id a4d537e; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 04d5f9e). Representação processual regular (Id 265451a, 1dd91c6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença Id. 3232118. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que indeferiu o pedido de declaração de invalidade dos acordos coletivos acostados aos autos pela reclamada. Alega a nulidade dos acordos coletivos de trabalho por descumprimento dos requisitos formais essenciais. Sustenta a invalidade dos instrumentos coletivos pactuados, argumentando que não houve observância dos requisitos formais de publicidade, registro e quórum deliberativo, violando o art. 612 da CLT. Aduz que não foi comprovada a realização de assembleia geral com a participação mínima de 2/3 dos interessados, conforme exigido pela CLT. Postula a reforma do julgado para que sejam afastadas as disposições dos acordos inválidos e restabelecidos os direitos suprimidos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Inicialmente, com relação a tese de invalidade dos acordos coletivos pactuados, por inobservância dos requisitos formais previstos nos arts. 612 e 614 da CLT, vislumbra-se que não assiste razão ao obreiro. Nos Acordos Coletivos de Trabalho identificados a partir do Id f68ac71, constam os representantes da empresa e dos empregados, sendo estes últimos representados pelo Presidente do Sindicato, Sr. Giovani Resende Silva. No documento de Id 11177c7, observa-se a realização de assembleia geral dos trabalhadores nas datas de 25/07/2022 e 23/01/2023, ocasiões em que foram debatidas e aprovadas as reivindicações da categoria. Ademais, os instrumentos coletivos podem ser consultados no site http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/, onde também é possível acessar as atas das respectivas assembleias. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade nos instrumentos coletivos.” Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega a nulidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de labor excedente ao limite de 10 horas diárias, afrontando os arts. 7º, XIII e XVI, da CF, bem como os arts. 9º e 59, § 2º, da CLT. Argumenta que o descumprimento material do ajuste descaracteriza o acordo, atraindo a incidência da súmula nº 85, IV e V, do TST. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes e daquelas destinadas à compensação inválida. Transcreve os seguintes trechos do acordão que apreciou os embargos de declaração: “Verifico que a decisão embargada apreciou o referido pedido, de maneira que coaduna com o entendimento da sentença de primeiro grau, opinando pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, e que, apesar de, ocasionalmente acabasse laborando mais do que as 8h diárias acordadas no regime de revezamento, tal fato não tem o condão de anular as normas coletivas que fixaram, consoante permissivo constitucional, a prática de jornada de trabalho de 8h diárias em turno ininterrupto de revezamento. Ressalto, inclusive, que tal argumento do reclamante já havia sido utilizado em sede de Recurso Ordinário, motivo pelo qual, ao meu ver, as questões suscitadas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas consistem no reexame do arcabouço fático-probatório, fundamento para buscar a reforma da decisão, o que, porém, deverá ser pleiteado por intermédio de recurso apropriado e perante o juízo competente, não sendo os embargos declaratórios o instrumento hábil a provocar o reexame de matéria julgada.” Examino. O recorrente em seu recurso ordinário asseverou que o acordão "desconsiderou que os cartões de ponto demonstram a prestação reiterada de labor além das 10 horas diárias permitidas, o que é vedado pelo próprio artigo 59, §2 e 5, da CLT, que limita a jornada a, no máximo, duas horas extras por dia. Como exemplo de jornada ultrapassando as 10 horas diárias, de forma habitual, têm-se o Cartão às fls. 283/289 - DO PDF GERAL)." Dessa forma, cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Ante o exposto, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento de diferenças de horas extras, argumentando que a apresentação de demonstrativo de diferenças em réplica, ainda que por amostragem, é suficiente para comprovar o direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual. Alega que "apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (fls. 1390 e seguintes do pdf geral) comprovando as diferenças no pagamento das horas extras, diferenças de horas extras, observando o divisor utilizado pela recorrida. Sempre enfatizado nas observações os divisores usados." Aduz que "o demonstrativo apresentado pelo recorrente respeitou, integralmente, a forma de apuração da ré. Tanto os horários de entrada, saída, frequência, intervalo intrajornada e desconsiderando os minutos residuais." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nesta linha de raciocínio, não vislumbro a invalidade dos cartões de ponto sob qualquer aspecto. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entendia devidas com base nos controle de jornada apresentado pela reclamada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 15c0923 e Id fbf8f5a) na impugnação aos cartões de ponto não foram elaborados corretamente, pois consideraram como extras as horas excedentes à 8ª diária no período em que laborava em turno administrativo, sem observar as folgas usufruídas nos finais de semana. Além disso, foram incluídas horas in itinere, apesar de não terem sido objeto de pedido na ação. Quanto ao labor em feriado, o reclamante apurou como extraordinário o trabalho realizado em 07/09 /2021, desconsiderando a concessão de folga compensatória em 10/09/2021, data em que não houve registro de trabalho.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pagamento em dobro de feriados, afirmando que os demonstrativos apresentados em réplica indicam a existência de diferenças não quitadas. Argumenta que "a partir dos demonstrativos apresentados em réplica no cartão de ponto de 16/08/2021 A 15/09/2021 - CARTÃO ÀS FLS. 294, ID.87d34e1– PDF GERAL, resta diferenças NO PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO, a serem pagas corretamente ao recorrente." Pleiteia a reforma do acórdão para deferir o pagamento das diferenças identificadas. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nesta linha de raciocínio, não vislumbro a invalidade dos cartões de ponto sob qualquer aspecto. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entendia devidas com base nos controle de jornada apresentado pela reclamada, nos termos do artigo 818, I, da CLT.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do intervalo intrajornada. Sustenta que a prova oral confirmou a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, contrariando o art. 71, caput e § 4º, da CLT e a súmula nº 437 do TST. Argumenta que a supressão parcial gera o direito ao pagamento integral do tempo destinado ao repouso, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Pretende a condenação da parte contrária ao pagamento de uma hora extra diária com reflexos legais. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nessa linha de raciocínio, se a testemunha iniciou o labor para a reclamada entre março e abril de 2022 e trabalhou junto com o reclamante por um ano e dois meses, tem-se que eles trabalharam juntos entre o período de março de 2022 a maio de 2023, aproximadamente. Contudo, referida informação não me parece crível, haja vista que o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 10/12/2022, conforme o Id 81ca66b. Desse modo, diante de tal contrariedade, tem-se que o depoimento da referida testemunha é inservível como meio de prova. Diante disso, inexistindo qualquer outra prova capaz de infirmar os cartões de ponto juntados pela reclamada e atestar a tese do obreiro, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Diante disso, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional noturno. Alega violação aos arts. 7º, IX, da CF e 58, § 1º, e 73 da CLT, ao argumento de que são devidas diferenças de adicional noturno pela não observância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação da jornada. Afirma que ''restou comprovado Nobres Julgadores, a partir dos demonstrativos apresentados em réplica no cartão de ponto de 16/08/2021 A 15/09/2021 - CARTÃO ÀS FLS. 294 - ID.87d34e1 PDF Geral, ECISTEM DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, a serem pagas corretamente ao recorrente.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nesta linha de raciocínio, não vislumbro a invalidade dos cartões de ponto sob qualquer aspecto. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entendia devidas com base nos controle de jornada apresentado pela reclamada, nos termos do artigo 818, I, da CLT.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 2c883f6; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 25d167b). Representação processual regular (Id ad5f6f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c83fc6: R$ 4.032,13; Custas fixadas, id 4c83fc6: R$ 80,64; Depósito recursal recolhido no RO, id dacc3e9, 3428341: R$ 4.032,13; Custas pagas no RO: id dacc3e9, 3428341; Condenação no acórdão, id 5b09cf8: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5b09cf8: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 55bf77e: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id55bf77e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada alega que o tribunal regional inverteu indevidamente o encargo probatório ao exigir que a empresa demonstrasse a salubridade do ambiente, violando os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que a prova do fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade cabia exclusivamente ao reclamante. Afirma que a decisão vulnera o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Desse modo, resta claro que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a salubridade do ambiente de trabalho do autor, razão pela qual entendo que o obreiro estava exposto, acima dos limites de tolerância, aos agentes de risco descritos na exordial." Examino. Não vislumbro violação ao art. 818, I da CLT e ao art. 373, I do CPC, uma vez que a E. Turma não promoveu inversão do ônus da prova, mas consignou expressamente que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e dos arts. 157, II e 818, II da CLT, "compete ao empregador adotar as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", concluindo pela insuficiência da prova documental produzida. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta a higidez do meio ambiente laboral, comprovada por laudos LTCAT e PGR que atestam níveis de ruído, calor e fumos abaixo dos limites de tolerância da Norma Regulamentadora nº 15. Afirma que fornecia regularmente EPIs com Certificado de Aprovação, como respiradores e protetores auriculares, neutralizando eventuais riscos. Argumenta que a condenação afronta o art. 7º, XXVIII, da CF, pois inexiste dolo ou culpa quando demonstrada a eficácia da proteção. Postula a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Desse modo, resta claro que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a salubridade do ambiente de trabalho do autor, razão pela qual entendo que o obreiro estava exposto, acima dos limites de tolerância, aos agentes de risco descritos na exordial. Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, férias +1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio." Examino. Em relação ao Tema 231/TST, consta no acórdão que "no presente caso, não é possível a realização de perícia judicial, haja vista que na audiência, a reclamada afirmou que o local de trabalho do reclamante já foi desmobilizado." Quanto à afronta ao dispositivo constitucional, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Portanto, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 935 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto e manteve a sentença que deferiu a restituição de valores a título de contribuição assistencial. Afirma que os descontos assistenciais possuem previsão em instrumentos normativos e que o autor não exerceu o direito de oposição, conforme tese fixada pelo STF no Tema 935. Aduz que "o Reclamante em nenhum momento exerceu o seu direito de oposição perante a entidade sindical ou a empregadora, tampouco alegou na petição inicial ter sido impedido de fazê-lo." Argumenta que a decisão violou o art. 818, II, da CLT ao impor prova de fato negativo e afrontou o art. 7º, XXVI, da CF, que garante o reconhecimento das normas coletivas. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Nesse contexto, com fundamento no art. 818, II, da CLT e no art. 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar que assegurou ao reclamante a possibilidade de exercer o direito de oposição aos referidos descontos, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da inexistência de autorização e da ausência de prova quanto à possibilidade de oposição, impõe-se a restituição integral dos valores descontados..." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por esse motivo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brr) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS
- PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000803-45.2024.5.08.0114 RECORRENTE: ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b39bb45 proferida nos autos. ROT 0000803-45.2024.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente: Advogado(s): 2. PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA FERNANDA DE ALMEIDA AMARAL (MG81335) HENRIQUE DE ALMEIDA AMARAL (MG115776) Recorrido: Advogado(s): PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA FERNANDA DE ALMEIDA AMARAL (MG81335) HENRIQUE DE ALMEIDA AMARAL (MG115776) Recorrido: Advogado(s): ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) RECURSO DE: ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id a4d537e; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 04d5f9e). Representação processual regular (Id 265451a, 1dd91c6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença Id. 3232118. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que indeferiu o pedido de declaração de invalidade dos acordos coletivos acostados aos autos pela reclamada. Alega a nulidade dos acordos coletivos de trabalho por descumprimento dos requisitos formais essenciais. Sustenta a invalidade dos instrumentos coletivos pactuados, argumentando que não houve observância dos requisitos formais de publicidade, registro e quórum deliberativo, violando o art. 612 da CLT. Aduz que não foi comprovada a realização de assembleia geral com a participação mínima de 2/3 dos interessados, conforme exigido pela CLT. Postula a reforma do julgado para que sejam afastadas as disposições dos acordos inválidos e restabelecidos os direitos suprimidos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Inicialmente, com relação a tese de invalidade dos acordos coletivos pactuados, por inobservância dos requisitos formais previstos nos arts. 612 e 614 da CLT, vislumbra-se que não assiste razão ao obreiro. Nos Acordos Coletivos de Trabalho identificados a partir do Id f68ac71, constam os representantes da empresa e dos empregados, sendo estes últimos representados pelo Presidente do Sindicato, Sr. Giovani Resende Silva. No documento de Id 11177c7, observa-se a realização de assembleia geral dos trabalhadores nas datas de 25/07/2022 e 23/01/2023, ocasiões em que foram debatidas e aprovadas as reivindicações da categoria. Ademais, os instrumentos coletivos podem ser consultados no site http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/, onde também é possível acessar as atas das respectivas assembleias. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade nos instrumentos coletivos.” Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega a nulidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de labor excedente ao limite de 10 horas diárias, afrontando os arts. 7º, XIII e XVI, da CF, bem como os arts. 9º e 59, § 2º, da CLT. Argumenta que o descumprimento material do ajuste descaracteriza o acordo, atraindo a incidência da súmula nº 85, IV e V, do TST. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes e daquelas destinadas à compensação inválida. Transcreve os seguintes trechos do acordão que apreciou os embargos de declaração: “Verifico que a decisão embargada apreciou o referido pedido, de maneira que coaduna com o entendimento da sentença de primeiro grau, opinando pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, e que, apesar de, ocasionalmente acabasse laborando mais do que as 8h diárias acordadas no regime de revezamento, tal fato não tem o condão de anular as normas coletivas que fixaram, consoante permissivo constitucional, a prática de jornada de trabalho de 8h diárias em turno ininterrupto de revezamento. Ressalto, inclusive, que tal argumento do reclamante já havia sido utilizado em sede de Recurso Ordinário, motivo pelo qual, ao meu ver, as questões suscitadas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas consistem no reexame do arcabouço fático-probatório, fundamento para buscar a reforma da decisão, o que, porém, deverá ser pleiteado por intermédio de recurso apropriado e perante o juízo competente, não sendo os embargos declaratórios o instrumento hábil a provocar o reexame de matéria julgada.” Examino. O recorrente em seu recurso ordinário asseverou que o acordão "desconsiderou que os cartões de ponto demonstram a prestação reiterada de labor além das 10 horas diárias permitidas, o que é vedado pelo próprio artigo 59, §2 e 5, da CLT, que limita a jornada a, no máximo, duas horas extras por dia. Como exemplo de jornada ultrapassando as 10 horas diárias, de forma habitual, têm-se o Cartão às fls. 283/289 - DO PDF GERAL)." Dessa forma, cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Ante o exposto, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento de diferenças de horas extras, argumentando que a apresentação de demonstrativo de diferenças em réplica, ainda que por amostragem, é suficiente para comprovar o direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual. Alega que "apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (fls. 1390 e seguintes do pdf geral) comprovando as diferenças no pagamento das horas extras, diferenças de horas extras, observando o divisor utilizado pela recorrida. Sempre enfatizado nas observações os divisores usados." Aduz que "o demonstrativo apresentado pelo recorrente respeitou, integralmente, a forma de apuração da ré. Tanto os horários de entrada, saída, frequência, intervalo intrajornada e desconsiderando os minutos residuais." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nesta linha de raciocínio, não vislumbro a invalidade dos cartões de ponto sob qualquer aspecto. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entendia devidas com base nos controle de jornada apresentado pela reclamada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 15c0923 e Id fbf8f5a) na impugnação aos cartões de ponto não foram elaborados corretamente, pois consideraram como extras as horas excedentes à 8ª diária no período em que laborava em turno administrativo, sem observar as folgas usufruídas nos finais de semana. Além disso, foram incluídas horas in itinere, apesar de não terem sido objeto de pedido na ação. Quanto ao labor em feriado, o reclamante apurou como extraordinário o trabalho realizado em 07/09 /2021, desconsiderando a concessão de folga compensatória em 10/09/2021, data em que não houve registro de trabalho.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pagamento em dobro de feriados, afirmando que os demonstrativos apresentados em réplica indicam a existência de diferenças não quitadas. Argumenta que "a partir dos demonstrativos apresentados em réplica no cartão de ponto de 16/08/2021 A 15/09/2021 - CARTÃO ÀS FLS. 294, ID.87d34e1– PDF GERAL, resta diferenças NO PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO, a serem pagas corretamente ao recorrente." Pleiteia a reforma do acórdão para deferir o pagamento das diferenças identificadas. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nesta linha de raciocínio, não vislumbro a invalidade dos cartões de ponto sob qualquer aspecto. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entendia devidas com base nos controle de jornada apresentado pela reclamada, nos termos do artigo 818, I, da CLT.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do intervalo intrajornada. Sustenta que a prova oral confirmou a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, contrariando o art. 71, caput e § 4º, da CLT e a súmula nº 437 do TST. Argumenta que a supressão parcial gera o direito ao pagamento integral do tempo destinado ao repouso, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Pretende a condenação da parte contrária ao pagamento de uma hora extra diária com reflexos legais. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nessa linha de raciocínio, se a testemunha iniciou o labor para a reclamada entre março e abril de 2022 e trabalhou junto com o reclamante por um ano e dois meses, tem-se que eles trabalharam juntos entre o período de março de 2022 a maio de 2023, aproximadamente. Contudo, referida informação não me parece crível, haja vista que o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 10/12/2022, conforme o Id 81ca66b. Desse modo, diante de tal contrariedade, tem-se que o depoimento da referida testemunha é inservível como meio de prova. Diante disso, inexistindo qualquer outra prova capaz de infirmar os cartões de ponto juntados pela reclamada e atestar a tese do obreiro, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Diante disso, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional noturno. Alega violação aos arts. 7º, IX, da CF e 58, § 1º, e 73 da CLT, ao argumento de que são devidas diferenças de adicional noturno pela não observância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação da jornada. Afirma que ''restou comprovado Nobres Julgadores, a partir dos demonstrativos apresentados em réplica no cartão de ponto de 16/08/2021 A 15/09/2021 - CARTÃO ÀS FLS. 294 - ID.87d34e1 PDF Geral, ECISTEM DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, a serem pagas corretamente ao recorrente.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Nesta linha de raciocínio, não vislumbro a invalidade dos cartões de ponto sob qualquer aspecto. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entendia devidas com base nos controle de jornada apresentado pela reclamada, nos termos do artigo 818, I, da CLT.” Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 2c883f6; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 25d167b). Representação processual regular (Id ad5f6f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c83fc6: R$ 4.032,13; Custas fixadas, id 4c83fc6: R$ 80,64; Depósito recursal recolhido no RO, id dacc3e9, 3428341: R$ 4.032,13; Custas pagas no RO: id dacc3e9, 3428341; Condenação no acórdão, id 5b09cf8: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5b09cf8: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 55bf77e: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id55bf77e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada alega que o tribunal regional inverteu indevidamente o encargo probatório ao exigir que a empresa demonstrasse a salubridade do ambiente, violando os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que a prova do fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade cabia exclusivamente ao reclamante. Afirma que a decisão vulnera o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Desse modo, resta claro que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a salubridade do ambiente de trabalho do autor, razão pela qual entendo que o obreiro estava exposto, acima dos limites de tolerância, aos agentes de risco descritos na exordial." Examino. Não vislumbro violação ao art. 818, I da CLT e ao art. 373, I do CPC, uma vez que a E. Turma não promoveu inversão do ônus da prova, mas consignou expressamente que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e dos arts. 157, II e 818, II da CLT, "compete ao empregador adotar as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", concluindo pela insuficiência da prova documental produzida. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta a higidez do meio ambiente laboral, comprovada por laudos LTCAT e PGR que atestam níveis de ruído, calor e fumos abaixo dos limites de tolerância da Norma Regulamentadora nº 15. Afirma que fornecia regularmente EPIs com Certificado de Aprovação, como respiradores e protetores auriculares, neutralizando eventuais riscos. Argumenta que a condenação afronta o art. 7º, XXVIII, da CF, pois inexiste dolo ou culpa quando demonstrada a eficácia da proteção. Postula a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Desse modo, resta claro que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a salubridade do ambiente de trabalho do autor, razão pela qual entendo que o obreiro estava exposto, acima dos limites de tolerância, aos agentes de risco descritos na exordial. Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, férias +1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio." Examino. Em relação ao Tema 231/TST, consta no acórdão que "no presente caso, não é possível a realização de perícia judicial, haja vista que na audiência, a reclamada afirmou que o local de trabalho do reclamante já foi desmobilizado." Quanto à afronta ao dispositivo constitucional, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Portanto, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 935 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto e manteve a sentença que deferiu a restituição de valores a título de contribuição assistencial. Afirma que os descontos assistenciais possuem previsão em instrumentos normativos e que o autor não exerceu o direito de oposição, conforme tese fixada pelo STF no Tema 935. Aduz que "o Reclamante em nenhum momento exerceu o seu direito de oposição perante a entidade sindical ou a empregadora, tampouco alegou na petição inicial ter sido impedido de fazê-lo." Argumenta que a decisão violou o art. 818, II, da CLT ao impor prova de fato negativo e afrontou o art. 7º, XXVI, da CF, que garante o reconhecimento das normas coletivas. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Nesse contexto, com fundamento no art. 818, II, da CLT e no art. 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar que assegurou ao reclamante a possibilidade de exercer o direito de oposição aos referidos descontos, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da inexistência de autorização e da ausência de prova quanto à possibilidade de oposição, impõe-se a restituição integral dos valores descontados..." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por esse motivo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brr) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILUISMAR PEREIRA DOS SANTOS
- PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA