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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000803-44.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f3afa68) proferida nos autos do processo 0000803-44.2024.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000803-44.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA ADVOGADO: Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDERSON GIRARDI MARTINS ADVOGADO: Dr. TIAGO DE SOUSA SILVA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 06c496f; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id b7d6848). Representação processual regular (Id 210c12f). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 790, §4º, 899, §10, da CLT; 98, 99, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 52, II, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento do pedido de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo a parte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo recursal, efetuado o pagamento dos encargos alusivos às despesas do processo. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, pleiteando o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, a desconstituição do juízo negativo de admissibilidade exarado pelo órgão turmário. Alega que “(…) as empresas do GRUPO REDENÇÃO ajuizaram a AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (...) que em 01-04-2022, na DECISÃO de ID./Fls. DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO REDENÇÃO conglomerado de empresas da qual o Réu FRIGORÍFICO REDENTOR S/A também faz parte, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras, por força do disposto expressamente nos §§ 4º e 5º, do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei nº 11.101, de 09-02-2005.” (fls. 457/458). Aduz que “(…) a jurisprudência atual é mansa e pacífica (...) no sentido de que as empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL estão isentas do recolhimento, não só do depósito recursal, isto é, da garantia do juizo, como também das custas processuais (…)”. (fls. 458/459). Afirma que se impõe a “(…) concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, a fim de restar isentada do depósito recursal e inclusive custas processuais e demais despesas, nos termos dos artigos 790, § 4º, da CLT; § 10, 899 da CLT; e 98 do CPC; e das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ, uma vez que restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em recuperação judicial – RJ (…).” (fl. 458). Consta do acórdão: “’ADMISSIBILIDADE Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada, depósito recursal, custas processuais, prazo, legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto à comprovação do preparo recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, constato que o Réu pugnou em seu apelo pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial. Por meio da decisão de ID. ac64bfe, entendi que o Demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar o estado de incapacidade financeira e indeferi o pedido, sob os seguintes fundamentos: "A necessidade de comprovação do estado de incapacidade econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. É certo que quanto ao depósito recursal não há óbice ao processamento do recurso, em razão da isenção expressamente estabelecida no § 10 do art. 899 da CLT, tendo em vista que a Acionada comprovou, por meio do documento de ID. 0bd980a, encontrar-se em recuperação judicial. Nada obstante, raciocínio diverso é aplicável às custas processuais. Com efeito, a Recorrente baseou sua alegação de atual frágil situação econômica apenas em razão do aludido deferimento, em seu favor, do processamento do pedido de recuperação judicial. Contudo, o fato de a Acionada se encontrar em recuperação judicial não constitui circunstância que tenha o condão de lhe autorizar os benefícios da justiça gratuita, por falta de previsão legal nesse sentido, devendo a parte comprovar, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, conforme verbete supra indicado. Assim, a suposta condição de hipossuficiência não se encontra demonstrada, notadamente porque não foram apresentados aptos demonstrativos fiscais e contábeis em que se evidencie a situação de hipossuficiência econômica, mediante a análise das receitas e despesas." Não obstante tenha indeferido o pedido de justiça gratuita do Recorrente, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, e item II da OJ n. 269 da SBDI-1 do TST, concedi prazo para que providenciasse o recolhimento das custas processuais. No entanto, o Réu deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para comprovar o competente recolhimento, conforme certidão de ID. cce8bb6, razão pela qual é forçoso concluir que se encontra deserto o apelo patronal, não merecendo ultrapassar a barreira da admissibilidade. Oportuno registrar, nesse passo, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, porque o recurso ordinário interposto pelo Réu carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo, dele não conheço, por deserção. Prejudicado, por conseguinte, o exame das contrarrazões do Obreiro.’” (Id a54c524). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 483, “c”, “d”, 501, da CLT; 374, I, 393, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 7º, § 1º, 10, 47, 49, 50, § 1º, 52, III, §1º, 59, da Lei 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação à NR 15 do MTE. O demandado apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às temáticas “rescisão indireta", "multa do art. 477 da CLT", "multa do art. 467 da CLT", “competência/ empresa em recuperação judicial” e "habilitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial". Analiso. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo vindicado não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da configuração do fenômeno jurídico da deserção. Nessa perspectiva, as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, o processamento do apelo à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422, I, do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313443873800000202413747. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313443873800000202413747?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000803-44.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f3afa68) proferida nos autos do processo 0000803-44.2024.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000803-44.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA ADVOGADO: Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDERSON GIRARDI MARTINS ADVOGADO: Dr. TIAGO DE SOUSA SILVA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 06c496f; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id b7d6848). Representação processual regular (Id 210c12f). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 790, §4º, 899, §10, da CLT; 98, 99, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 52, II, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento do pedido de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo a parte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo recursal, efetuado o pagamento dos encargos alusivos às despesas do processo. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, pleiteando o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, a desconstituição do juízo negativo de admissibilidade exarado pelo órgão turmário. Alega que “(…) as empresas do GRUPO REDENÇÃO ajuizaram a AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (...) que em 01-04-2022, na DECISÃO de ID./Fls. DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO REDENÇÃO conglomerado de empresas da qual o Réu FRIGORÍFICO REDENTOR S/A também faz parte, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras, por força do disposto expressamente nos §§ 4º e 5º, do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei nº 11.101, de 09-02-2005.” (fls. 457/458). Aduz que “(…) a jurisprudência atual é mansa e pacífica (...) no sentido de que as empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL estão isentas do recolhimento, não só do depósito recursal, isto é, da garantia do juizo, como também das custas processuais (…)”. (fls. 458/459). Afirma que se impõe a “(…) concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, a fim de restar isentada do depósito recursal e inclusive custas processuais e demais despesas, nos termos dos artigos 790, § 4º, da CLT; § 10, 899 da CLT; e 98 do CPC; e das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ, uma vez que restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em recuperação judicial – RJ (…).” (fl. 458). Consta do acórdão: “’ADMISSIBILIDADE Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada, depósito recursal, custas processuais, prazo, legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto à comprovação do preparo recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, constato que o Réu pugnou em seu apelo pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial. Por meio da decisão de ID. ac64bfe, entendi que o Demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar o estado de incapacidade financeira e indeferi o pedido, sob os seguintes fundamentos: "A necessidade de comprovação do estado de incapacidade econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. É certo que quanto ao depósito recursal não há óbice ao processamento do recurso, em razão da isenção expressamente estabelecida no § 10 do art. 899 da CLT, tendo em vista que a Acionada comprovou, por meio do documento de ID. 0bd980a, encontrar-se em recuperação judicial. Nada obstante, raciocínio diverso é aplicável às custas processuais. Com efeito, a Recorrente baseou sua alegação de atual frágil situação econômica apenas em razão do aludido deferimento, em seu favor, do processamento do pedido de recuperação judicial. Contudo, o fato de a Acionada se encontrar em recuperação judicial não constitui circunstância que tenha o condão de lhe autorizar os benefícios da justiça gratuita, por falta de previsão legal nesse sentido, devendo a parte comprovar, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, conforme verbete supra indicado. Assim, a suposta condição de hipossuficiência não se encontra demonstrada, notadamente porque não foram apresentados aptos demonstrativos fiscais e contábeis em que se evidencie a situação de hipossuficiência econômica, mediante a análise das receitas e despesas." Não obstante tenha indeferido o pedido de justiça gratuita do Recorrente, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, e item II da OJ n. 269 da SBDI-1 do TST, concedi prazo para que providenciasse o recolhimento das custas processuais. No entanto, o Réu deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para comprovar o competente recolhimento, conforme certidão de ID. cce8bb6, razão pela qual é forçoso concluir que se encontra deserto o apelo patronal, não merecendo ultrapassar a barreira da admissibilidade. Oportuno registrar, nesse passo, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, porque o recurso ordinário interposto pelo Réu carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo, dele não conheço, por deserção. Prejudicado, por conseguinte, o exame das contrarrazões do Obreiro.’” (Id a54c524). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 483, “c”, “d”, 501, da CLT; 374, I, 393, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 7º, § 1º, 10, 47, 49, 50, § 1º, 52, III, §1º, 59, da Lei 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação à NR 15 do MTE. O demandado apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às temáticas “rescisão indireta", "multa do art. 477 da CLT", "multa do art. 467 da CLT", “competência/ empresa em recuperação judicial” e "habilitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial". Analiso. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo vindicado não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da configuração do fenômeno jurídico da deserção. Nessa perspectiva, as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, o processamento do apelo à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422, I, do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313443873800000202413747. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313443873800000202413747?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SANTOS OLIVEIRA