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0000803-24.2025.5.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA ROT 0000803-24.2025.5.13.0000 RECORRENTE: ALEXSANDRO OLEGARIO DA SILVA RECORRIDO: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c8a4985) proferida nos autos do processo 0000803-24.2025.5.13.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000803-24.2025.5.13.0000 RECORRENTE: ALEXSANDRO OLEGARIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO CARLOS LOUREIRO RECORRIDA: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/jvf D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEXSANDRO OLEGARIO DA SILVA em face do acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, que negou provimento ao seu agravo interno, ratificando, por conseguinte, a decisão que inadmitiu a reclamação proposta, por incabível. Não foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TRT DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO PLENO EM IRDR. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO Conforme relatado, o Tribunal do Trabalho da 13ª Região negou provimento ao agravo interno interposto por ALEXSANDRO OLEGARIO DA SILVA, ratificando, por conseguinte, a decisão monocrática que inadmitiu a reclamação por ele proposta. Seguem os fundamentos consignados no acórdão ora impugnado: (...) MÉRITO Trata-se de reclamação em que o autor alega que o acórdão proferido pela 2ª Turma de Julgamento deste Regional, no processo nº 0000771-51.2024.5.13.0033, incorreu em ofensa à tese firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000. (...) Embora entenda ser admissível, em tese, a reclamação contra decisão de turma do regional, encaminhando meu voto para desprover o agravo interno pelas mesmas razões já externadas na decisão agravada, prevaleceu, no âmbito do Plenário deste Regional, a tese defendida pelo eminente Desembargador Leonardo Trajano, no sentido da manutenção da decisão por fundamento diverso (o não cabimento da reclamação contra órgão do tribunal). Nesse sentido, para ser fiel à tese majoritária, transcrevo o voto de Sua Excelência, sendo estas as razões de decidir prevalecentes para a negativa de provimento ao agravo: Peço vênia para acompanhar o voto condutor, todavia, louvando-me em fundamentos diversos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, por meio da qual o requerente insiste na alegação de afronta à tese firmada no IRDR nº 0000498-74.2024.5.13.0000. Alega que a estipulação do adicional de insalubridade em 20% representa restrição ilícita do direito previsto no art. 192 da CLT, em afronta ao art. 611-B, XVIII, da CLT. Requer a cassação do acórdão e o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. O ilustre Relator, no voto condutor, destacou que a decisão reclamada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada no referido IRDR, reconhecendo a validade da norma coletiva que estipulou percentuais diferenciados de adicional de insalubridade (20% e 40%) a depender das funções, sob o fundamento de que se trata de hipótese de enquadramento do grau de insalubridade, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT, e não de redução vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Acompanho a conclusão do voto do i. relator, no sentido do desprovimento do agravo interno, mas por outro fundamento. Conforme dispõe o art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, "caberá reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões das Turmas e do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, observado o disposto no Código do Processo Civil, naquilo que for compatível com princípios e regras do Processo do Trabalho". A norma processual civil dispõe sobre o cabimento da reclamação nas seguintes hipóteses: a) preservação da competência do tribunal; b) garantia da autoridade das decisões do tribunal; c) garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (CPC, art. 988). Muito embora a medida processual utilizada pelo requerente encontre aparente amparo nas referidas normas jurídicas, há de se ressaltar que a reclamação pressupõe o embate de decisões proferidas por órgãos de hierarquias diversas. Em outras palavras, o ato judicial impugnado há de ser necessariamente proferido por órgão hierarquicamente inferior àquele prolator da decisão a que se busca preservar. No caso sob exame, não há essa distinção. O requerente ataca acórdão proferido por órgão de idêntica hierarquia do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a despeito de possuírem competências regimentais diversas. Evidencia-se, pois, óbice insuperável no regular seguimento da reclamação ora proposta, na medida em que a sua admissão desvirtuaria a essência de tal instrumento judicial, ora utilizado como espécie de sucedâneo recursal interno do próprio Tribunal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a reclamação não constitui via adequada para cassar decisão do próprio Tribunal, tendo em vista que tal ação não é instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração (Rcl n° 647). Há de se observar, pois, a essência do instrumento jurídico, que tem como função a correção de excessos, abusos e irregularidades derivados de atos de autoridades judiciárias subordinadas ao órgão prolator da decisão a que se visa garantir a observância. Cito, nesse sentido, decisão proferida pela Seção Especializada do E. TRT-9ª Região, que bem representa o que foi até aqui explicitado, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. FINALIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ÓRGÃOS. INADMISSIBILIDADE. Não se admite reclamação constitucional como sucedâneo recursal e tampouco relacionada a órgãos jurisdicionais de mesma posição hierárquica, como na hipótese. Ausente interesse processual diante da inadequação da via eleita, indefere-se a petição inicial (inciso VI, do artigo 485/CPC), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Agravo regimental da reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Rcl 0000363-73.2024.5.09.0000; Seção Especializada; Relª Desª Neide Alves dos Santos; Julg. 21/05/2024; DJE 10/06/2024). Na mesma linha, Alexandre Agra Belmonte, destaca que "não é cabível reclamação contra decisão do próprio tribunal, quer se trate de ato decisório de ministro ou órgão fracionário do TST. No mesmo sentido, o STF e o STJ interpretam a questão. Assim, não cabe reclamação dirigida contra decisão de Turma do TST que contrarie decisão do Pleno; contra decisão de Turma do TST que contrarie decisão da SDI; contra decisão da SDI em que se alega descumprimento de Orientação Jurisprudencial ou Súmula." (In, A Reclamação Constitucional no Âmbito da Justiça do Trabalho - Revista do TRT da 3 Região. v. 63, n. 95. p 86/87) Assim, o agravo deve ser desprovido, eis que a via eleita é manifestamente inadequada para atacar decisão colegiada de órgão fracionário deste Tribunal. Desse modo, ressalvando meu entendimento pessoal -- no sentido da inviabilidade da simetria entre a reclamação no STF e no TST, em que as decisões dos órgãos fracionários contrárias à jurisprudência do Pleno podem ser objeto de embargos de divergência, o que não ocorre nos tribunais regionais --, impõe-se adotar o fundamento que terminou prevalecendo. (...) CONCLUSÃO Isso posto, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Nas razões do recurso ordinário em apreço, a parte reclamante defende, em síntese, a admissibilidade da reclamação por ele proposta. Com base na tese vencida constante do v. acórdão ora impugnado, alega que os artigos 217 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região e 988 do Código de Processo Civil “(...) não apresentam qualquer restrição ao pedido reclamatório na hipótese de reclamação contra decisão de Turma em confronto com tese firmada pelo Tribunal Pleno do Regional em sede de IRDR.”, razão pela qual entende que a sua reclamação deve ser regularmente admitida e processada. Em relação ao mérito, insiste no pedido de cassação do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal de origem nos autos do Processo n.º 0000771-51.2024.5.13.0033, porquanto em desconformidade com o item 2 da tese jurídica firmada pela referida Corte nos autos do IRDR n.º 0000498-74.2024.5.13.0000. Em que pesem os argumentos expendidos pelo ora recorrente, tenho que a reclamação proposta afigura-se, de fato, incabível na hipótese vertente. Com efeito, a respeito do cabimento da reclamação, o artigo 988 do CPC dispõe, expressamente, que: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Da leitura do aludido preceito legal, infere-se que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A bem da verdade, trata-se de uma ação autônoma, cujo objetivo é a preservação da competência dos tribunais e da autoridade das suas decisões, como também a garantia da observância das súmulas vinculantes e das decisões a que a lei confere o caráter vinculante e eficácia erga omnes. É certo que, no caso vertente, a insurgência da parte reclamante pauta-se na alegada inobservância pelo acórdão de Turma do TRT da 13ª Região de tese jurídica vinculante fixada em sede de IRDR pelo Pleno daquela Corte. Contudo, a reclamação proposta tem como objetivo a cassação de acórdão proferido por Turma do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão vinculante em IRDR, decorrendo daí o seu manifesto não cabimento na hipótese. Ora, se a decisão que a parte reclamante busca ver cassada por meio da reclamação é oriunda do mesmo Tribunal Regional que firmou a tese vinculante supostamente inobservada, por certo que há de ser impugnada pelo meio processual adequado, que não a reclamação. Vale ressaltar que, no âmbito do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, as hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se expressamente relacionadas no artigo 217 do seu Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 217. Caberá reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões das Turmas e do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, observado o disposto no Código do Processo Civil, naquilo que for compatível com princípios e regras do Processo do Trabalho. Ao contrário do que sustenta o ora recorrente, a leitura da norma acima transcrita não permite inferir a existência de previsão regimental para o cabimento da reclamação em situação como a dos autos. Ao contrário, referido dispositivo, ao elencar as hipóteses de cabimento da reclamação, guarda flagrante similaridade com os preceitos constantes do Código de Processo Civil, não dando, pois, azo ao seu manejo em face de decisão colegiada do próprio tribunal. A título de reforço de fundamentação, cumpre registrar que esta Corte Superior, em seu Regimento Interno, traz expressa vedação para a propositura de reclamação em face de decisões colegiadas provenientes de suas Turmas. É o que consta do artigo 212, II, de seguinte teor: Art. 212. É inadmissível a reclamação proposta: (...) II – em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário. Assim, tomando-se, por analogia, referida norma regimental, em conjunto com as regras previstas no CPC, conclui-se não ser cabível a propositura de reclamação em face de decisão de Turma proferida por Tribunal Regional, ainda que para buscar a observância de tese jurídica vinculante firmada pelo seu Pleno. Nesse sentido, aliás, encontram-se as seguintes decisões recentemente prolatadas no âmbito desta Corte Superior: ROT-0000802-39.2025.5.13.0000, publicada no DEJT de 22/4/2026; ROT-0000800-69.2025.5.13.0000, publicada no DEJT de 10/6/2026. Assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o ajuizamento de reclamação contra decisão proferida por Ministro desta Corte ou contra acórdão de Turma ou do próprio Tribunal Pleno. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 62385 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. (...) III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020) V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF, aplicada por analogia. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por todo o alinhado, nego provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço o recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112449000000202521671. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112449000000202521671?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO OLEGARIO DA SILVA

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