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0000803-14.2026.8.17.2300

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000803-14.2026.8.17.2300 AUTOR(A): MARTA REJANE CAVALCANTE DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252245095, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARTA REJANE CAVALCANTE DE ALMEIDA BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. Intimada para emendar a petição inicial e comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 241070291), a parte autora apresentou petição manifestando-se sobre o despacho (id. 243153656) e colacionou novos documentos (id’s 243153661 a 243153668). É o escorço do necessário. Decido. O cerne da presente decisão cinge-se à análise do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É cediço que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural estabelece presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade, podendo e devendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, exegese clara do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a despeito do requerimento autoral, a análise detida da documentação acostada aos autos, notadamente a Grade de Vencimentos (id. 243153668), elide frontalmente a presunção de hipossuficiência financeira. Os padrões remuneratórios ali evidenciados demonstram uma capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade jurídica que a Constituição Federal e a legislação visam proteger. Impende destacar que, oportunizada a dilação probatória para comprovar a real impossibilidade de arcar com os custos do processo, a requerente limitou-se a tecer alegações genéricas acerca do suposto comprometimento de sua renda. Não demonstrou, de forma analítica e específica, a existência de despesas extraordinárias ou encargos que inviabilizem o custeio da taxa judiciária sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. A mera invocação abstrata de dificuldade financeira, desacompanhada de prova do comprometimento da renda líquida com o mínimo existencial, não é circunstância apta, por si só, a justificar a transferência do custo do processo para a coletividade. Destarte, havendo nos autos elementos concretos que infirmam a declaração de hipossuficiência e não tendo a parte autora justificado de forma pormenorizada a sua real incapacidade econômica, o indeferimento do pedido é medida imperativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a requerente para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, com ou sem o recolhimento, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. RUBENS AUGUSTO FREITAS PEREIRA Diretoria Regional do Agreste

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