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0000803-14.2026.8.16.0175

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Uraí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av. Argemiro Sandoval, 353 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3572-8773 - E-mail: andre.h.silva@tjpr.jus.br Processo: 0000803-14.2026.8.16.0175 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 07/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR SOARES E SOUZA Vistos e examinados. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Victor Soares e Souza, preso em flagrante em 07 de julho de 2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, cuja custódia cautelar foi convertida em preventiva por decisão anterior. Conforme consignado pelo Ministério Público, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelos relatos colhidos durante a investigação e pelo interrogatório do próprio acusado. Todavia, a prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se justifica enquanto presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em exame, observa-se que a instrução processual já foi encerrada. Além disso, verifica-se que o acusado possui residência fixa e vínculos familiares constituídos, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem risco atual de fuga ou qualquer circunstância apta a demonstrar a indispensabilidade da manutenção da segregação extremada. Embora a gravidade abstrata dos delitos imputados e a reprovabilidade da conduta não possam ser minimizadas, tais fatores, isoladamente, não se mostram suficientes para justificar a subsistência da prisão preventiva. Cumpre destacar, ainda, que os crimes imputados possuem penas que, em caso de eventual condenação, permitem antever, a princípio, a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso do que o fechado, circunstância que também deve ser considerada à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade das medidas cautelares. Dessa forma, entendo que o atual estágio processual autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e o regular prosseguimento do feito. Conclusão: I. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VICTOR SOARES E SOUZA, com fundamento nos artigos 282, 319 e 316 do Código de Processo Penal. II. Em substituição, imponho a medida cautelar de monitoração eletrônica, o acusado deverá permanecer em sua residência, dela não podendo se ausentar sem prévia autorização judicial. III. A medida poderá ser adequada, desde que o imputado comprove nos autos vínculo empregatício formal ou outra atividade lícita regularmente exercida. IV. Advirta-se o imputado de que o descumprimento de qualquer das condições ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. V. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. VI. Intimem-se e diligências necessárias. URAÍ, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito

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