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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000802-97.2018.5.05.0035 RECLAMANTE: JUCIARA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: IRENE COSTA SANTOS 05117913566 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0908374 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por IRENE COSTA SANTOS nos autos da execução movida por JUCIARA SOUZA DOS SANTOS. O excepto, notificado, se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência processual, admitida em situações extraordinárias – como: nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação; ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Consiste na possibilidade, excepcional, do devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. As alegações da Excipiente correspondem a matérias de ordem pública, porquanto realizada constrição em valores declaradamente impenhoráveis. PENHORA REALIZADA A controvérsia reside em definir se os valores constritos, alegadamente compostos por benefício previdenciário e renda de subsistência da executada, são impenhoráveis. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, excepciona essa regra na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse ponto, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza, em tese, a penhora de verbas salariais e previdenciárias para sua satisfação. O Tema 75 do TST, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, admitiu a constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que assegurado o salário mínimo. A jurisprudência é firme em condicionar a constrição à preservação do mínimo existencial do devedor. No caso concreto, os elementos dos autos revelam situação peculiar que impõe a prevalência da proteção ao mínimo existencial. A executada é pessoa física, inscrita no CadÚnico, o que atesta sua condição de baixa renda e de vulnerabilidade socioeconômica. Os valores constritos, de pequena monta, são alegadamente provenientes de benefício previdenciário e de atividade informal de subsistência (venda ambulante), ou seja, verbas destinadas ao sustento da executada e de sua família. Neste diapasão, quando o executado é pessoa física de baixa renda e os valores constritos são essenciais à sua sobrevivência, a penhora integral se mostra desproporcional e violadora da dignidade da pessoa humana. Assim, embora seja legítima a pretensão do exequente de ver satisfeito seu crédito de natureza alimentar, a constrição integral de valores que compõem a subsistência de devedora hipossuficiente, inscrita em programa social do governo federal, não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, que informam a execução trabalhista. TUTELA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela natureza alimentar dos valores e pela condição de vulnerabilidade da executada comprovada pelo CadÚnico, bem como o perigo de dano, consistente na irreversibilidade da liberação dos valores ao exequente, em prejuízo da subsistência da executada, defiro a tutela de urgência pleiteada, para suspender a liberação dos valores constritos. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da executada 50% dos valores bloqueados e 50% dos valores em favor do exequente. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE. SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIARA SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000802-97.2018.5.05.0035 RECLAMANTE: JUCIARA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: IRENE COSTA SANTOS 05117913566 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0908374 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por IRENE COSTA SANTOS nos autos da execução movida por JUCIARA SOUZA DOS SANTOS. O excepto, notificado, se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência processual, admitida em situações extraordinárias – como: nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação; ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Consiste na possibilidade, excepcional, do devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. As alegações da Excipiente correspondem a matérias de ordem pública, porquanto realizada constrição em valores declaradamente impenhoráveis. PENHORA REALIZADA A controvérsia reside em definir se os valores constritos, alegadamente compostos por benefício previdenciário e renda de subsistência da executada, são impenhoráveis. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, excepciona essa regra na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse ponto, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza, em tese, a penhora de verbas salariais e previdenciárias para sua satisfação. O Tema 75 do TST, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, admitiu a constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que assegurado o salário mínimo. A jurisprudência é firme em condicionar a constrição à preservação do mínimo existencial do devedor. No caso concreto, os elementos dos autos revelam situação peculiar que impõe a prevalência da proteção ao mínimo existencial. A executada é pessoa física, inscrita no CadÚnico, o que atesta sua condição de baixa renda e de vulnerabilidade socioeconômica. Os valores constritos, de pequena monta, são alegadamente provenientes de benefício previdenciário e de atividade informal de subsistência (venda ambulante), ou seja, verbas destinadas ao sustento da executada e de sua família. Neste diapasão, quando o executado é pessoa física de baixa renda e os valores constritos são essenciais à sua sobrevivência, a penhora integral se mostra desproporcional e violadora da dignidade da pessoa humana. Assim, embora seja legítima a pretensão do exequente de ver satisfeito seu crédito de natureza alimentar, a constrição integral de valores que compõem a subsistência de devedora hipossuficiente, inscrita em programa social do governo federal, não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, que informam a execução trabalhista. TUTELA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela natureza alimentar dos valores e pela condição de vulnerabilidade da executada comprovada pelo CadÚnico, bem como o perigo de dano, consistente na irreversibilidade da liberação dos valores ao exequente, em prejuízo da subsistência da executada, defiro a tutela de urgência pleiteada, para suspender a liberação dos valores constritos. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da executada 50% dos valores bloqueados e 50% dos valores em favor do exequente. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE. SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE COSTA SANTOS 05117913566