Publicações do processo

0000802-59.2021.5.20.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000802-59.2021.5.20.0008 AGRAVANTE: ISAIAS DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506fdd7 proferida nos autos. AP 0000802-59.2021.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA (DF12200) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): ISAIAS DIAS DOS SANTOS ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR (SE3985) WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ (SE2355) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4532bd8; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id aa24090). Representação processual regular (Id fd0733f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se em face do Acórdão Regional que reformou a sentença e determinou a suspensão até o encerramento da Recuperação Judicial. Argumenta que o " Tribunal Regional determinou o prosseguimento da execução em face da OI S.A., empresa submetida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, desconsiderando decisão judicial específica proferida pelo próprio Juízo Recuperacional, responsável pela administração do patrimônio da companhia e pela condução do processo estrutural de recuperação." Sustenta que o " Juízo Universal não apenas reconheceu sua competência para administrar o patrimônio da companhia, como efetivamente determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais justamente para preservar o fluxo de caixa necessário ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial." Aduz que " reconhecida pelo próprio acórdão a competência do Juízo Recuperacional para conduzir os atos executórios, não poderia a Corte Regional criar hipótese de prosseguimento da execução individual incompatível com as determinações emanadas do Juízo Universal. A decisão recorrida ainda afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que retira eficácia da tutela jurisdicional prestada pelo Juízo Recuperacional, responsável por conduzir procedimento estrutural de elevada complexidade envolvendo milhares de credores e patrimônio bilionário submetido à recuperação judicial." Dessa forma, pugna pela reforma do julgado. Analiso. Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais suscitados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "não se vislumbra, no presente feito, enquadramento nas hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, o que reforça o convencimento de que a execução deverá permanecer suspensa, enquanto pendente a satisfação do crédito, nos exatos termos do Provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já destacado"[GRIFO NOSSO]. Nesse sentido, observa-se a fundamentação exposta no Acórdão Recorrido: "[...] A orientação expressa é no sentido de que os Juízos das Varas do Trabalho mantenham a Execução trabalhista suspensa até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), procedimento não observado, como se constata, pelo Juízo de origem no presente caso. Registre-se, ainda, que esta E. Turma Recursal, em casos idênticos, já se posicionou acerca da necessária observância dos procedimentos dispostos pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme se observa das seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DO JULGADO. TESE PREVALENTE FIRMADA PELA E. TURMA. Incasu, nos termos da tese prevalente fixada por esta E. Turma Recursal, é de se dar provimento ao Agravo interposto a fim de reformar a decisão de origem proferida para determinar o arquivamento provisório dos presentes autos até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos exatos termos previstos na Consolidação dos Provimentos expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2019. Recurso provido no aspecto.(TRT da 20ª Região; Processo: 0001696-97.2014.5.20.0002; Data de assinatura: 12-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA JUSTIÇA CÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DO DECISUM. A Justiça do Trabalho é incompetente para a prática de atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência. Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, as Varas do Trabalho devem orientar os credores a habilitarem os seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo Certidão de Habilitação de Crédito, mantendo-se a execução suspensa e os autos arquivados provisoriamente para que possa ser retomado o seu prosseguimento, na hipótese de os créditos não terem sido satisfeitos no Juízo Cível competente. Recurso provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000989-84.2018.5.20.0004; Data de assinatura: 28-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM). "AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. In casu, não houve a quitação do crédito trabalhista e nem o encerramento da recuperação judicial, mas tão somente o fornecimento de certidão para habilitação do crédito de natureza alimentar perante o Juízo da Recuperação. Assim, considerando que a fase de habilitação do crédito, onde há também vários outros credores habilitados e ordens de preferência para pagamento das dívidas, não garante que haverá a satisfação total do crédito Autoral, hipótese na qual a cobrança poderá ser retomada, reforma-se a decisão agravada a fim de afastar a extinção da execução e determinar a suspensão do feito até o encerramento da recuperação judicial. " (Processo 0001655-31.2017.5.20.0001, Relator(a) THENISSON SANTANA DÓRIA, DEJT 22/03/2023)". Nesse sentido, observa-se que a Turma Regional fixou a premissa de que "a orientação expressa é no sentido de que os Juízos das Varas do Trabalho mantenham a Execução trabalhista suspensa até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), procedimento não observado, como se constata, pelo Juízo de origem no presente caso". Desse modo, não enseja violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado a determinação de "suspensão/sobrestamento dos presentes autos até o encerramento da Recuperação Judicial da empresa condenada solidariamente ou da falência que eventualmente vier a ser convolada". Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DIAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000802-59.2021.5.20.0008 AGRAVANTE: ISAIAS DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506fdd7 proferida nos autos. AP 0000802-59.2021.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA (DF12200) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): ISAIAS DIAS DOS SANTOS ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR (SE3985) WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ (SE2355) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4532bd8; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id aa24090). Representação processual regular (Id fd0733f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se em face do Acórdão Regional que reformou a sentença e determinou a suspensão até o encerramento da Recuperação Judicial. Argumenta que o " Tribunal Regional determinou o prosseguimento da execução em face da OI S.A., empresa submetida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, desconsiderando decisão judicial específica proferida pelo próprio Juízo Recuperacional, responsável pela administração do patrimônio da companhia e pela condução do processo estrutural de recuperação." Sustenta que o " Juízo Universal não apenas reconheceu sua competência para administrar o patrimônio da companhia, como efetivamente determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais justamente para preservar o fluxo de caixa necessário ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial." Aduz que " reconhecida pelo próprio acórdão a competência do Juízo Recuperacional para conduzir os atos executórios, não poderia a Corte Regional criar hipótese de prosseguimento da execução individual incompatível com as determinações emanadas do Juízo Universal. A decisão recorrida ainda afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que retira eficácia da tutela jurisdicional prestada pelo Juízo Recuperacional, responsável por conduzir procedimento estrutural de elevada complexidade envolvendo milhares de credores e patrimônio bilionário submetido à recuperação judicial." Dessa forma, pugna pela reforma do julgado. Analiso. Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais suscitados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "não se vislumbra, no presente feito, enquadramento nas hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, o que reforça o convencimento de que a execução deverá permanecer suspensa, enquanto pendente a satisfação do crédito, nos exatos termos do Provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já destacado"[GRIFO NOSSO]. Nesse sentido, observa-se a fundamentação exposta no Acórdão Recorrido: "[...] A orientação expressa é no sentido de que os Juízos das Varas do Trabalho mantenham a Execução trabalhista suspensa até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), procedimento não observado, como se constata, pelo Juízo de origem no presente caso. Registre-se, ainda, que esta E. Turma Recursal, em casos idênticos, já se posicionou acerca da necessária observância dos procedimentos dispostos pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme se observa das seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DO JULGADO. TESE PREVALENTE FIRMADA PELA E. TURMA. Incasu, nos termos da tese prevalente fixada por esta E. Turma Recursal, é de se dar provimento ao Agravo interposto a fim de reformar a decisão de origem proferida para determinar o arquivamento provisório dos presentes autos até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos exatos termos previstos na Consolidação dos Provimentos expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2019. Recurso provido no aspecto.(TRT da 20ª Região; Processo: 0001696-97.2014.5.20.0002; Data de assinatura: 12-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA JUSTIÇA CÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DO DECISUM. A Justiça do Trabalho é incompetente para a prática de atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência. Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, as Varas do Trabalho devem orientar os credores a habilitarem os seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo Certidão de Habilitação de Crédito, mantendo-se a execução suspensa e os autos arquivados provisoriamente para que possa ser retomado o seu prosseguimento, na hipótese de os créditos não terem sido satisfeitos no Juízo Cível competente. Recurso provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000989-84.2018.5.20.0004; Data de assinatura: 28-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM). "AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. In casu, não houve a quitação do crédito trabalhista e nem o encerramento da recuperação judicial, mas tão somente o fornecimento de certidão para habilitação do crédito de natureza alimentar perante o Juízo da Recuperação. Assim, considerando que a fase de habilitação do crédito, onde há também vários outros credores habilitados e ordens de preferência para pagamento das dívidas, não garante que haverá a satisfação total do crédito Autoral, hipótese na qual a cobrança poderá ser retomada, reforma-se a decisão agravada a fim de afastar a extinção da execução e determinar a suspensão do feito até o encerramento da recuperação judicial. " (Processo 0001655-31.2017.5.20.0001, Relator(a) THENISSON SANTANA DÓRIA, DEJT 22/03/2023)". Nesse sentido, observa-se que a Turma Regional fixou a premissa de que "a orientação expressa é no sentido de que os Juízos das Varas do Trabalho mantenham a Execução trabalhista suspensa até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), procedimento não observado, como se constata, pelo Juízo de origem no presente caso". Desse modo, não enseja violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado a determinação de "suspensão/sobrestamento dos presentes autos até o encerramento da Recuperação Judicial da empresa condenada solidariamente ou da falência que eventualmente vier a ser convolada". Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.