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Processo 0000802-51.2025.8.04.3100

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que trata das impugnações às cobranças bancárias intituladas MORA CRED PESS e ENC LIM CREDITO, referentes a encargos de mora em contratos de crédito e a encargos decorrentes da utilização de limite de cheque especial, a qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões ali tratadas, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do citado incidente. Colaciono a ementa do IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1. No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2. A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido. Precedentes TJAM; 3. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. (TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00044647920238040000 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 08/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2023). Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.

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