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TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 0000802-48.2024.8.26.0263 (processo principal 1001217-14.2024.8.26.0263) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - D.F.S. - R.Q.J. - Em face do exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente às fls. 183/188, com amparo no parecer favorável do Ministério Público de fls. 204/205, para determinar a manutenção e o regular prosseguimento do feito sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafo terceiro e parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo a totalidade do saldo apurado; b) Deverá o executado se manifestar, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, acerca da nova planilha apresentada, efetuando o pagamento integral do saldo devedor remanescente de R$ 14.000,84 (quatorze mil reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, ou comprove que o fez. Fica o executado expressamente advertido de que a inércia, a falta de pagamento integral ou a reiteração de justificativas já apreciadas e rejeitadas ensejará a imediata decretação de sua prisão civil, na forma do artigo 528, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Por fim, defiro a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da representante legal do menor, relativos aos depósitos judiciais pendentes, observados os formulários carreados às fls. 195/200. A fim de conferir máxima celeridade e eficácia material ao sustento do menor, evitando a sobrecarga cartorária com sucessivas emissões de guias judiciais, determino que os futuros pagamentos das prestações alimentícias vincendas, sejam realizados pelo executado diretamente na conta bancária de titularidade da genitora, mediante transferência via PIX para a chave informada às fls. 187, incumbindo ao devedor juntar mensalmente aos autos os respectivos comprovantes de quitação bancária tempestiva. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP), TAINARA TALITA DE OLIVEIRA DÁLIO (OAB 490242/SP)
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