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0000802-35.2010.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000802-35.2010.5.02.0044 AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: STAR WORK SERVICOS LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:edbee97): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000802-35.2010.5.02.0044 ORIGEM: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS (exequente) AGRAVADOS: STAR WORK SERVIÇOS LTDA (executados) ASSOCIAÇÃO AUTO MOTO SHOPPING VIMAVE ELIZER CLAUDEMIR ALVES MOREIRA JOSÉ CLAUDIVAM DOS SANTOS SOUZA FRANCISCO ABRAHÃO NELSON FERREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO DE THEREZINHA ALICE CHAMMAS ABRAHÃO CASTELO BRANCO TELEFONES LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924 do CPC,"extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente", não se vislumbrando nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima listadas. Agravo provido para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que extinguiu a execução, "com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente, e no artigo 878 da CLT" (Id. 5097b5a), agrava de petição a exequente (Id. 7d5af0a), insistindo no prosseguimento do feito. Contraminuta pela executada STAR WORK "e outros" (Id. f7e0700). VOTO Rejeito a preliminar de inobservância do art. 897, §1º da CLT, eis que a obrigação de "delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados"é direcionada ao executado e, no caso, o apelo foi interposto pela exequente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Cuida-se de Agravo de Petição interposto contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 485, III, do CPC. À análise. Verifica-se do processado que, em 11.03.2026, a exequente foi intimada para indicar "meios úteis de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões", sendo que o "não cumprimento da diligência no prazo assinalado será interpretado como abandono da execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado por analogia, com a consequente extinção do processo" (Id. 069f26e). E, diante da inércia da exequente, o Juízo de origem julgou extinta a execução, em decisão proferida em 08.06.2026, ora agravada (Id. 5097b5a): "Verifica-se dos autos que a parte exequente não promove qualquer impulso útil à execução desde 09/03/2026, apesar de regularmente intimada para tanto, e ciente das tentativas frustradas de localização de bens da parte executada. Nos termos do artigo 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, admitindo-se a atuação de ofício pelo juízo apenas quando não houver representação por advogado, o que não é o caso dos autos: 'Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.' No presente caso, a parte exequente encontra-se representada por advogado constituído, não se aplicando, portanto, a exceção legal que autorizaria o prosseguimento ex officio. Assim, cabia à parte interessada impulsionar o feito com a adoção das medidas necessárias à satisfação de seu crédito, o que não ocorreu. Diante da inércia processual por período superior a 30 dias, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 485, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias: 'Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.' A aplicação analógica do dispositivo é admitida em situações de abandono da execução, sobretudo diante da necessidade de se prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, evitando a eternização de feitos sem perspectiva de andamento. Ante o exposto, reconheço o abandono da execução pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente, e no artigo 878 da CLT, declaro extinta a presente execução. Após o decurso do prazo recursal, 'in albis', cancelem-se as restrições em face das rés (BNDT, CNIB e Serasajud) e arquivem-se os autos." Constata-se, portanto, que o Juízo de 1ª instância declarou extinta a execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista entender que houve inércia da exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. Ocorre que não há, no caso concreto, amparo legal para a extinção decretada. Destaque-se que o art. 485 do CPC trata das hipóteses de extinção sem resolução do mérito de processos em fase de conhecimento, não se aplicando naqueles em fase de execução. Por esta razão é possível a extinção (sem resolução do mérito) quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III, CPC). O prazo exíguo é compensado pela possibilidade de novo ajuizamento da mesma ação. A execução, contudo, não admite tal extinção sem resolução do mérito, até porque não é possível "ajuizar" novamente a mesma execução. A extinção da execução no processo sincrético, portanto, ocorre apenas nas hipóteses do art. 924, II a V, do CPC: quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver a extinção total da dívida, por renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, situações não verificadas na espécie. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Regional: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 924 DO CPC. O abandono da causa a que faz referência o art. 485, III do CPC é inaplicável na fase de execução. Tal modalidade de extinção do feito não se encontra listada dentre as hipóteses do art. 924 do CPC. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 00364004220025020008 SP, Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 21/10/2021) EXECUÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. O art. 485, III, do CPC, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", é dispositivo aplicável à fase de conhecimento, eis que inserido no Capítulo do CPC que trata "Da Sentença e da coisa julgada", não incidindo, pois, na fase executória. (TRT-2 02646001719985020008 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 25/08/2020) Portanto, não poderia o MM. Juízo de 1º grau, no caso vertente, extinguir a execução com base no artigo 485, III, do CPC. Com efeito, no tocante à extinção da execução por inércia da exequente, há na CLT regramento específico, disposto no artigo 11-A, o que, por si só, basta para afastar o procedimento comum. Nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, a prescrição intercorrente somente será pronunciada se o exequente, intimado a dar prosseguimento ao feito, com expressa cominação das consequências de sua inércia, quedar-se inerte pelo prazo de dois anos. No caso, não houve o preenchimento de tais requisitos. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise os autos, não há que se falar em extinção da execução por suposta inércia da exequente, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim de afastar o decreto de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAR WORK SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000802-35.2010.5.02.0044 AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: STAR WORK SERVICOS LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:edbee97): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000802-35.2010.5.02.0044 ORIGEM: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS (exequente) AGRAVADOS: STAR WORK SERVIÇOS LTDA (executados) ASSOCIAÇÃO AUTO MOTO SHOPPING VIMAVE ELIZER CLAUDEMIR ALVES MOREIRA JOSÉ CLAUDIVAM DOS SANTOS SOUZA FRANCISCO ABRAHÃO NELSON FERREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO DE THEREZINHA ALICE CHAMMAS ABRAHÃO CASTELO BRANCO TELEFONES LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924 do CPC,"extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente", não se vislumbrando nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima listadas. Agravo provido para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que extinguiu a execução, "com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente, e no artigo 878 da CLT" (Id. 5097b5a), agrava de petição a exequente (Id. 7d5af0a), insistindo no prosseguimento do feito. Contraminuta pela executada STAR WORK "e outros" (Id. f7e0700). VOTO Rejeito a preliminar de inobservância do art. 897, §1º da CLT, eis que a obrigação de "delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados"é direcionada ao executado e, no caso, o apelo foi interposto pela exequente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Cuida-se de Agravo de Petição interposto contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 485, III, do CPC. À análise. Verifica-se do processado que, em 11.03.2026, a exequente foi intimada para indicar "meios úteis de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões", sendo que o "não cumprimento da diligência no prazo assinalado será interpretado como abandono da execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado por analogia, com a consequente extinção do processo" (Id. 069f26e). E, diante da inércia da exequente, o Juízo de origem julgou extinta a execução, em decisão proferida em 08.06.2026, ora agravada (Id. 5097b5a): "Verifica-se dos autos que a parte exequente não promove qualquer impulso útil à execução desde 09/03/2026, apesar de regularmente intimada para tanto, e ciente das tentativas frustradas de localização de bens da parte executada. Nos termos do artigo 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, admitindo-se a atuação de ofício pelo juízo apenas quando não houver representação por advogado, o que não é o caso dos autos: 'Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.' No presente caso, a parte exequente encontra-se representada por advogado constituído, não se aplicando, portanto, a exceção legal que autorizaria o prosseguimento ex officio. Assim, cabia à parte interessada impulsionar o feito com a adoção das medidas necessárias à satisfação de seu crédito, o que não ocorreu. Diante da inércia processual por período superior a 30 dias, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 485, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias: 'Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.' A aplicação analógica do dispositivo é admitida em situações de abandono da execução, sobretudo diante da necessidade de se prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, evitando a eternização de feitos sem perspectiva de andamento. Ante o exposto, reconheço o abandono da execução pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente, e no artigo 878 da CLT, declaro extinta a presente execução. Após o decurso do prazo recursal, 'in albis', cancelem-se as restrições em face das rés (BNDT, CNIB e Serasajud) e arquivem-se os autos." Constata-se, portanto, que o Juízo de 1ª instância declarou extinta a execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista entender que houve inércia da exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. Ocorre que não há, no caso concreto, amparo legal para a extinção decretada. Destaque-se que o art. 485 do CPC trata das hipóteses de extinção sem resolução do mérito de processos em fase de conhecimento, não se aplicando naqueles em fase de execução. Por esta razão é possível a extinção (sem resolução do mérito) quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III, CPC). O prazo exíguo é compensado pela possibilidade de novo ajuizamento da mesma ação. A execução, contudo, não admite tal extinção sem resolução do mérito, até porque não é possível "ajuizar" novamente a mesma execução. A extinção da execução no processo sincrético, portanto, ocorre apenas nas hipóteses do art. 924, II a V, do CPC: quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver a extinção total da dívida, por renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, situações não verificadas na espécie. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Regional: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 924 DO CPC. O abandono da causa a que faz referência o art. 485, III do CPC é inaplicável na fase de execução. Tal modalidade de extinção do feito não se encontra listada dentre as hipóteses do art. 924 do CPC. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 00364004220025020008 SP, Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 21/10/2021) EXECUÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. O art. 485, III, do CPC, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", é dispositivo aplicável à fase de conhecimento, eis que inserido no Capítulo do CPC que trata "Da Sentença e da coisa julgada", não incidindo, pois, na fase executória. (TRT-2 02646001719985020008 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 25/08/2020) Portanto, não poderia o MM. Juízo de 1º grau, no caso vertente, extinguir a execução com base no artigo 485, III, do CPC. Com efeito, no tocante à extinção da execução por inércia da exequente, há na CLT regramento específico, disposto no artigo 11-A, o que, por si só, basta para afastar o procedimento comum. Nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, a prescrição intercorrente somente será pronunciada se o exequente, intimado a dar prosseguimento ao feito, com expressa cominação das consequências de sua inércia, quedar-se inerte pelo prazo de dois anos. No caso, não houve o preenchimento de tais requisitos. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise os autos, não há que se falar em extinção da execução por suposta inércia da exequente, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim de afastar o decreto de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ABRAHAO

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