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0000802-33.2025.5.05.0462

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000802-33.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: LUCIANO XAVIER DIAS SOUZA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f30b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por LUCIANO XAVIER DIAS SOUZA em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, condenando o réu a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as parcelas acima deferidas, inclusive honorários advocatícios em 10%, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão recente do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que a parcela de danos morais não estão sujeita à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Telma Alves Souto Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000802-33.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: LUCIANO XAVIER DIAS SOUZA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f30b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por LUCIANO XAVIER DIAS SOUZA em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, condenando o réu a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as parcelas acima deferidas, inclusive honorários advocatícios em 10%, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão recente do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que a parcela de danos morais não estão sujeita à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Telma Alves Souto Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO XAVIER DIAS SOUZA

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