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0000802-29.2026.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000802-29.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: DANIEL AMARAL MESQUITA RECLAMADO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c097c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DANIEL AMARAL MESQUITA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025 (PRS 2025), de forma proporcional aos meses trabalhados (11/12), no valor de R$ 1.825,05. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Há a limitação aos valores indicados na petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A verba deferida a título de Participação nos Resultados possui natureza indenizatória, desvinculada da remuneração, conforme expressa previsão do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não integrando a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ou depósitos de FGTS. Determino a observância do regime fiscal próprio aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados, devendo a reclamada proceder à eventual retenção do imposto de renda na fonte na forma da legislação tributária de regência. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AMARAL MESQUITA

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000802-29.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: DANIEL AMARAL MESQUITA RECLAMADO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c097c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DANIEL AMARAL MESQUITA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025 (PRS 2025), de forma proporcional aos meses trabalhados (11/12), no valor de R$ 1.825,05. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Há a limitação aos valores indicados na petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A verba deferida a título de Participação nos Resultados possui natureza indenizatória, desvinculada da remuneração, conforme expressa previsão do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não integrando a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ou depósitos de FGTS. Determino a observância do regime fiscal próprio aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados, devendo a reclamada proceder à eventual retenção do imposto de renda na fonte na forma da legislação tributária de regência. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL NORTE BEBIDAS S/A

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