Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000802-29.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: DANIEL AMARAL MESQUITA RECLAMADO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c097c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DANIEL AMARAL MESQUITA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025 (PRS 2025), de forma proporcional aos meses trabalhados (11/12), no valor de R$ 1.825,05. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Há a limitação aos valores indicados na petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A verba deferida a título de Participação nos Resultados possui natureza indenizatória, desvinculada da remuneração, conforme expressa previsão do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não integrando a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ou depósitos de FGTS. Determino a observância do regime fiscal próprio aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados, devendo a reclamada proceder à eventual retenção do imposto de renda na fonte na forma da legislação tributária de regência. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AMARAL MESQUITA
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000802-29.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: DANIEL AMARAL MESQUITA RECLAMADO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c097c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DANIEL AMARAL MESQUITA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de BRASIL NORTE BEBIDAS S/A para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025 (PRS 2025), de forma proporcional aos meses trabalhados (11/12), no valor de R$ 1.825,05. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Há a limitação aos valores indicados na petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A verba deferida a título de Participação nos Resultados possui natureza indenizatória, desvinculada da remuneração, conforme expressa previsão do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não integrando a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ou depósitos de FGTS. Determino a observância do regime fiscal próprio aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados, devendo a reclamada proceder à eventual retenção do imposto de renda na fonte na forma da legislação tributária de regência. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.