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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº: 0000802-29.2021.8.17.2001 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Julio Cezar Santos Da Silva - Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Apelante: Yandara Maia Lins Apelado: Banco Panamericano S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. IDOSA PENSIONISTA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC. TEMA 1368/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e pensionista do INSS contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude — com reconhecimento de falsificação grosseira de assinatura —, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma do julgado para condenação do banco ao pagamento de compensação moral, bem como a adequada fixação dos consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, configura dano moral presumido; (ii) estabelecer os critérios de fixação do quantum indenizatório, dos encargos moratórios e da sucumbência após a reforma da sentença. 3. A nulidade do contrato decorre da comprovação de fraude, consubstanciada em falsificação grosseira da assinatura da consumidora, fato reconhecido na própria sentença. 4. A celebração de contrato fraudulento com imposição de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza falha na segurança do serviço bancário, imputável exclusivamente à instituição financeira. 5. O desconto indevido em verba destinada à subsistência de pessoa idosa, de rendimentos modestos, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. 6. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, por decorrer diretamente do ato ilícito, sendo prescindível a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, as condições econômicas das partes e o caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico da condenação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre os danos morais devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação da Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da tese firmada no Tema 1368/STJ. 10. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ, com juros moratórios a partir do evento danoso. 11. A reforma integral da sentença quanto ao pedido indenizatório impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000802-29.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora