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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000802-24.2025.5.12.0014 RECORRENTE: CAMILA DUARTE SILVA PINHO RECORRIDO: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000802-24.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: CAMILA DUARTE SILVA PINHO RECORRIDO: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000802-24.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante IMUNIZAR CLÍNICA DE VACINAS LTDA. - EPP. A reclamada opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 437/447, alegando a existência de omissões no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão acerca do regime de compensação de jornada, e da obtenção de vínculo de emprego concomitante pela autora em outro local durante o período em que foram deferidas horas extras. Sem razão. Em defesa a embargante afirmou que "as horas extraordinárias, quando efetivamente laboradas, foram integralmente registradas e quitadas nos holerites" (fl. 234). Da leitura da contestação não encontrei o pedido subsidiário de "limitação da condenação às horas excedentes à 44ª semanal, ante a existência de sistema de compensação de jornada", ou de aplicação da Súmula 85, III, do TST, não cabendo ao Juízo formular pedidos em nome da parte. Por esse motivo, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação da ré no pagamento de horas extras após a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, como pleiteado, com base na jornada da inicial nos meses em que não foram juntados cartões de ponto, a saber, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 19h00min, com vinte minutos de intervalo, e em sábados das 09h00min às 12h00min, sem intervalo (fl. 692), tendo em vista que "optando o empregador por não registrar a jornada de trabalho da empregada submetida a controle de horário, e não havendo justificativa válida para a não apresentação dos cartões de ponto, aplico ao caso o disposto na Súmula 338, I, do TST e inverto o ônus de prova da jornada de trabalho do reclamante, que passa a ser da ré" e que "verifico ainda nos cartões de ponto que a autora com frequência trabalhava em jornada das 9h00min às 19h00min, como ocorreu em dez oportunidades em fevereiro/25, conforme fl. 87". As teses defensivas trazidas nestes embargos não constaram das contrarrazões de fls. 675/683, nas quais a embargante limitou-se a afirmar ter apresentado os cartões de ponto, e que a embargada não teria apresentado diferenças. Tampouco constou da defesa (fls. 208/238) a tese de impossibilidade de labor na jornada da inicial pela obtenção de novo de emprego no mesmo período, a qual foi trazida pela primeira vez nestes embargos. A embargante quedou-se silente até mesmo em razões finais, como verifico a fl. 581 ("razões finais: remissivas"), não podendo trazer novas alegações e teses defensivas para apreciação do Juízo em embargos de declaração. A omissão, se houve, foi da embargante, que não trouxe suas alegações em defesa, ou em razões finais, ou em contrarrazões, vindo a fazê-las após o julgamento dos pedidos, nestes embargos. Assim, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. Por fim, no que concerne ao pleito de prequestionamento, adota-se o entendimento pacificado de que a matéria encontra-se devidamente prequestionada quando a decisão adota tese explícita a respeito. É bastante, assim, constar os fundamentos da decisão, na forma da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre os dispositivos legais invocados. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000802-24.2025.5.12.0014 RECORRENTE: CAMILA DUARTE SILVA PINHO RECORRIDO: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000802-24.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: CAMILA DUARTE SILVA PINHO RECORRIDO: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000802-24.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante IMUNIZAR CLÍNICA DE VACINAS LTDA. - EPP. A reclamada opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 437/447, alegando a existência de omissões no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão acerca do regime de compensação de jornada, e da obtenção de vínculo de emprego concomitante pela autora em outro local durante o período em que foram deferidas horas extras. Sem razão. Em defesa a embargante afirmou que "as horas extraordinárias, quando efetivamente laboradas, foram integralmente registradas e quitadas nos holerites" (fl. 234). Da leitura da contestação não encontrei o pedido subsidiário de "limitação da condenação às horas excedentes à 44ª semanal, ante a existência de sistema de compensação de jornada", ou de aplicação da Súmula 85, III, do TST, não cabendo ao Juízo formular pedidos em nome da parte. Por esse motivo, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação da ré no pagamento de horas extras após a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio, como pleiteado, com base na jornada da inicial nos meses em que não foram juntados cartões de ponto, a saber, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 19h00min, com vinte minutos de intervalo, e em sábados das 09h00min às 12h00min, sem intervalo (fl. 692), tendo em vista que "optando o empregador por não registrar a jornada de trabalho da empregada submetida a controle de horário, e não havendo justificativa válida para a não apresentação dos cartões de ponto, aplico ao caso o disposto na Súmula 338, I, do TST e inverto o ônus de prova da jornada de trabalho do reclamante, que passa a ser da ré" e que "verifico ainda nos cartões de ponto que a autora com frequência trabalhava em jornada das 9h00min às 19h00min, como ocorreu em dez oportunidades em fevereiro/25, conforme fl. 87". As teses defensivas trazidas nestes embargos não constaram das contrarrazões de fls. 675/683, nas quais a embargante limitou-se a afirmar ter apresentado os cartões de ponto, e que a embargada não teria apresentado diferenças. Tampouco constou da defesa (fls. 208/238) a tese de impossibilidade de labor na jornada da inicial pela obtenção de novo de emprego no mesmo período, a qual foi trazida pela primeira vez nestes embargos. A embargante quedou-se silente até mesmo em razões finais, como verifico a fl. 581 ("razões finais: remissivas"), não podendo trazer novas alegações e teses defensivas para apreciação do Juízo em embargos de declaração. A omissão, se houve, foi da embargante, que não trouxe suas alegações em defesa, ou em razões finais, ou em contrarrazões, vindo a fazê-las após o julgamento dos pedidos, nestes embargos. Assim, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. Por fim, no que concerne ao pleito de prequestionamento, adota-se o entendimento pacificado de que a matéria encontra-se devidamente prequestionada quando a decisão adota tese explícita a respeito. É bastante, assim, constar os fundamentos da decisão, na forma da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre os dispositivos legais invocados. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DUARTE SILVA PINHO