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0000801-89.2019.5.12.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000801-89.2019.5.12.0033 AGRAVANTE: RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000801-89.2019.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA AGRAVADOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RETIFICADO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A impugnação ao cálculo retificado na fase do art. 879, §2°, da CLT, quando o perito mantém a mesma premissa metodológica antes questionada, não sofre preclusão pelo não manejo de Embargos de Declaração contra a decisão anterior. A exigência de oposição de Embargos de Declaração pressupõe omissão, contradição ou obscuridade no julgado, Vícios inexistentes na hipótese, em que a decisão da fase do art. 879, §2°, simplesmente decidiu contra o impugnante. A parte pode renovar a irresignação na fase do art. 884 da CLT como pressuposto ao cabimento do Agravo de Petição. Declaração de preclusão afastada. Nulidade reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000801-89.2019.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. e agravados SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. e RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO O autor interpõe agravo de instrumento contra a decisão de piso suscitando em sede preliminar a nulidade processual por declaração incorreta de preclusão da sua impugnação aos cálculos na fase do art. 884 da CLT. No mérito, pretende a retificação dos cálculos relativos às diferenças salariais, em razão da reconhecida unicidade contratual. A executada, Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., interpôs Agravo de Petição buscando a retificação da conta referente à inclusão dos reflexos das diferenças salariais em PLR, por ausência de previsão normativa para sustentar o intento. Não foram apresentadas contraminutas. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. AGRAVO DO AUTOR PRELIMINARMENTE Preclusão. Inocorrência. Nulidade O agravante sustenta que o juízo de origem declarou indevidamente preclusa sua impugnação ao cálculo retificado, exigindo que a irresignação houvesse sido veiculada por meio de Embargos de Declaração contra a decisão anterior da fase do art. 879, §2º, da CLT. Assiste razão ao agravante. A sistemática da liquidação trabalhista contempla duas fases distintas para a manifestação das partes: a impugnação ao cálculo na fase do art. 879, §2º, da CLT (com decisão interlocutória sobre os valores); e os Embargos à Execução na fase do art. 884 da CLT (com a decisão denominada sentença de liquidação), esta última passível de impugnação por Agravo de Petição. Os Embargos de Declaração, cabíveis contra qualquer decisão (art. 897-A da CLT), pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inexistindo qualquer desses vícios na decisão proferida na fase do art. 879, §2º, não há fundamento para exigir-se a prévia oposição de Embargos de Declaração, mormente, porque o manejo, nas circunstâncias dos autos, configuraria ato sem utilidade processual. O mecanismo processual adequado é precisamente aquele observado pelo exequente, primeiro, impugnar os cálculos nas fases previstas em lei, e depois, ante a não acolhida, renovar a irresignação na fase do art. 884 da CLT para viabilizar o Agravo de Petição. A declaração de preclusão pelo juízo de origem, portanto, não encontra amparo legal e configura cerceamento do direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Pelo que, acolho a prefacial e passo ao exame do mérito da impugnação, observado que o tema apresentado naquela oportunidade, pode ser analisado diretamente em sede de Agravo de Petição. MÉRITO 1. Sobreposição de contratos. Horas aula. Metodologia para os cálculos O agravante sustenta que o perito não observou os limites da coisa julgada ao calcular as diferenças salariais. Sustenta sua insurgência na alegação de que o expert teria utilizado o referencial de 45 horas-aula mensais como base para o cálculo. Contudo, os elementos dos autos demonstram que restou reconhecida a unicidade contratual no acórdão regional, realidade que exigiria a soma das horas-aula dos dois contratos simultâneos (Indaial e Blumenau) no período de 02/02/2015 a 02/05/2016. Assiste razão ao agravante. Resta confirmado nos autos que o título executivo (Acórdão Regional), reconheceu a unicidade contratual e deferiu "diferenças salariais, bem como reflexos e consectários pretendidos" nos "termos e limites da exordial". Nestes termos, observo que da petição inicial, constou a alegação de que a reclamada "praticou a redução seletiva no valor das horas-aula mediante a emissão de folhas de pagamento em um mesmo mês através dos CNPJs de mais de uma unidade", com os pagamentos saindo de uma conta única. A tese do agravante, tratando do período de sobreposição de contratos, interregno no qual deveriam ser observadas as horas totais (Indaial + Blumenau), é juridicamente coerente com o dispositivo do acórdão regional, restando lógico que, se a relação era única, a remuneração devida é a do contrato original para toda a prestação de serviços. Neste particular, por simples leitura dos elementos trazidos aos autos é possível verificar que as horas aula praticadas pelo agravante nas duas unidades da agravada, eram superiores às 45 horas aula apontadas nos cálculos homologados. Repiso, o provimento desta pretensão está pautado na verificação factual, observado que o perito utilizou do limite de 45h/mês como premissa para a elaboração dos cálculos impugnados. Neste particular, temos dos autos que as folhas de pagamento, referentes ao interregno entre 02.02.2015 e 02.05.2016, demonstram que o total de horas praticadas foi superior a 45h/mês. Assim, para atender ao limites do título em execução, os cálculos deverão ser retificados para refletir a totalidade das horas praticadas no período de sobreposição dos contratos, resultado do labor praticado nas duas unidades letivas da agravada. AGRAVO DA EXECUTADA 1. Reflexos. Diferenças salariais. PLR A agravante sustenta sua insurgência no entendimento de que não existe previsão em norma coletiva que ampare o pagamento de PLR ao reclamante, razão pela qual os reflexos das diferenças salariais em PLR não poderiam integrar os cálculos de liquidação. Não assiste razão a agravante. A petição inicial incluiu expressamente o pedido de reflexos em PLR entre os "requerimentos complementares" ao pleito de diferenças salariais. O acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, deferiu as diferenças salariais "bem como os reflexos e consectários pretendidos", com expressa remissão à exordial. Desta forma, resta reconhecer que a PLR está prevista no âmbito do título executivo. O perito, ao incluir os reflexos em PLR com coeficiente de 2,83 salários mensais, apenas materializou a determinação constante do título em execução. Ademais, o juízo de origem, ao decidir a impugnação da executada na fase do art. 879, §2º, da CLT, já havia enfrentado especificamente essa matéria e determinado que os reflexos fossem calculados como "reflexos das diferenças salariais em PLR", o que foi corrigido pelo perito na retificação. A homologação posterior do cálculo confirma essa análise. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO para, acolhendo a prefacial de cerceamento, entender legalmente válido o movimento processual adotado pelo exequente, examinar o mérito da impugnação, observando que o tema apresentado naquela oportunidade, pode ser analisado diretamente em sede de Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar que sejam observados os limites do título em execução, retificando os cálculos para que reflitam a totalidade das horas praticadas no período de sobreposição dos contratos, resultado do labor praticado nas duas unidades letivas da agravada. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000801-89.2019.5.12.0033 AGRAVANTE: RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000801-89.2019.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA AGRAVADOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RETIFICADO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A impugnação ao cálculo retificado na fase do art. 879, §2°, da CLT, quando o perito mantém a mesma premissa metodológica antes questionada, não sofre preclusão pelo não manejo de Embargos de Declaração contra a decisão anterior. A exigência de oposição de Embargos de Declaração pressupõe omissão, contradição ou obscuridade no julgado, Vícios inexistentes na hipótese, em que a decisão da fase do art. 879, §2°, simplesmente decidiu contra o impugnante. A parte pode renovar a irresignação na fase do art. 884 da CLT como pressuposto ao cabimento do Agravo de Petição. Declaração de preclusão afastada. Nulidade reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000801-89.2019.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. e agravados SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. e RICARDO GUILHERME RADUNZ FILHO O autor interpõe agravo de instrumento contra a decisão de piso suscitando em sede preliminar a nulidade processual por declaração incorreta de preclusão da sua impugnação aos cálculos na fase do art. 884 da CLT. No mérito, pretende a retificação dos cálculos relativos às diferenças salariais, em razão da reconhecida unicidade contratual. A executada, Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., interpôs Agravo de Petição buscando a retificação da conta referente à inclusão dos reflexos das diferenças salariais em PLR, por ausência de previsão normativa para sustentar o intento. Não foram apresentadas contraminutas. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. AGRAVO DO AUTOR PRELIMINARMENTE Preclusão. Inocorrência. Nulidade O agravante sustenta que o juízo de origem declarou indevidamente preclusa sua impugnação ao cálculo retificado, exigindo que a irresignação houvesse sido veiculada por meio de Embargos de Declaração contra a decisão anterior da fase do art. 879, §2º, da CLT. Assiste razão ao agravante. A sistemática da liquidação trabalhista contempla duas fases distintas para a manifestação das partes: a impugnação ao cálculo na fase do art. 879, §2º, da CLT (com decisão interlocutória sobre os valores); e os Embargos à Execução na fase do art. 884 da CLT (com a decisão denominada sentença de liquidação), esta última passível de impugnação por Agravo de Petição. Os Embargos de Declaração, cabíveis contra qualquer decisão (art. 897-A da CLT), pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inexistindo qualquer desses vícios na decisão proferida na fase do art. 879, §2º, não há fundamento para exigir-se a prévia oposição de Embargos de Declaração, mormente, porque o manejo, nas circunstâncias dos autos, configuraria ato sem utilidade processual. O mecanismo processual adequado é precisamente aquele observado pelo exequente, primeiro, impugnar os cálculos nas fases previstas em lei, e depois, ante a não acolhida, renovar a irresignação na fase do art. 884 da CLT para viabilizar o Agravo de Petição. A declaração de preclusão pelo juízo de origem, portanto, não encontra amparo legal e configura cerceamento do direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Pelo que, acolho a prefacial e passo ao exame do mérito da impugnação, observado que o tema apresentado naquela oportunidade, pode ser analisado diretamente em sede de Agravo de Petição. MÉRITO 1. Sobreposição de contratos. Horas aula. Metodologia para os cálculos O agravante sustenta que o perito não observou os limites da coisa julgada ao calcular as diferenças salariais. Sustenta sua insurgência na alegação de que o expert teria utilizado o referencial de 45 horas-aula mensais como base para o cálculo. Contudo, os elementos dos autos demonstram que restou reconhecida a unicidade contratual no acórdão regional, realidade que exigiria a soma das horas-aula dos dois contratos simultâneos (Indaial e Blumenau) no período de 02/02/2015 a 02/05/2016. Assiste razão ao agravante. Resta confirmado nos autos que o título executivo (Acórdão Regional), reconheceu a unicidade contratual e deferiu "diferenças salariais, bem como reflexos e consectários pretendidos" nos "termos e limites da exordial". Nestes termos, observo que da petição inicial, constou a alegação de que a reclamada "praticou a redução seletiva no valor das horas-aula mediante a emissão de folhas de pagamento em um mesmo mês através dos CNPJs de mais de uma unidade", com os pagamentos saindo de uma conta única. A tese do agravante, tratando do período de sobreposição de contratos, interregno no qual deveriam ser observadas as horas totais (Indaial + Blumenau), é juridicamente coerente com o dispositivo do acórdão regional, restando lógico que, se a relação era única, a remuneração devida é a do contrato original para toda a prestação de serviços. Neste particular, por simples leitura dos elementos trazidos aos autos é possível verificar que as horas aula praticadas pelo agravante nas duas unidades da agravada, eram superiores às 45 horas aula apontadas nos cálculos homologados. Repiso, o provimento desta pretensão está pautado na verificação factual, observado que o perito utilizou do limite de 45h/mês como premissa para a elaboração dos cálculos impugnados. Neste particular, temos dos autos que as folhas de pagamento, referentes ao interregno entre 02.02.2015 e 02.05.2016, demonstram que o total de horas praticadas foi superior a 45h/mês. Assim, para atender ao limites do título em execução, os cálculos deverão ser retificados para refletir a totalidade das horas praticadas no período de sobreposição dos contratos, resultado do labor praticado nas duas unidades letivas da agravada. AGRAVO DA EXECUTADA 1. Reflexos. Diferenças salariais. PLR A agravante sustenta sua insurgência no entendimento de que não existe previsão em norma coletiva que ampare o pagamento de PLR ao reclamante, razão pela qual os reflexos das diferenças salariais em PLR não poderiam integrar os cálculos de liquidação. Não assiste razão a agravante. A petição inicial incluiu expressamente o pedido de reflexos em PLR entre os "requerimentos complementares" ao pleito de diferenças salariais. O acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, deferiu as diferenças salariais "bem como os reflexos e consectários pretendidos", com expressa remissão à exordial. Desta forma, resta reconhecer que a PLR está prevista no âmbito do título executivo. O perito, ao incluir os reflexos em PLR com coeficiente de 2,83 salários mensais, apenas materializou a determinação constante do título em execução. Ademais, o juízo de origem, ao decidir a impugnação da executada na fase do art. 879, §2º, da CLT, já havia enfrentado especificamente essa matéria e determinado que os reflexos fossem calculados como "reflexos das diferenças salariais em PLR", o que foi corrigido pelo perito na retificação. A homologação posterior do cálculo confirma essa análise. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO para, acolhendo a prefacial de cerceamento, entender legalmente válido o movimento processual adotado pelo exequente, examinar o mérito da impugnação, observando que o tema apresentado naquela oportunidade, pode ser analisado diretamente em sede de Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar que sejam observados os limites do título em execução, retificando os cálculos para que reflitam a totalidade das horas praticadas no período de sobreposição dos contratos, resultado do labor praticado nas duas unidades letivas da agravada. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA

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