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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000801-88.2022.5.07.0012 RECLAMANTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42043a4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE (ID bf0cfcc), em face dos atos de execução decorrentes da sentença condenatória de ID b1ee0de e da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada (ID 63c0f82). Em suas razões (ID bf0cfcc), o excipiente sustenta, em apertada síntese: a) a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo, argumentando que se retirou faticamente do quadro social da empresa reclamada em 2016 após ruptura da affectio societatis e expulsão fática do estabelecimento empresarial; b) que a 2ª Vara Empresarial de Fortaleza deferiu tutela de urgência nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0235189-10.2023.8.06.0001 (ID 508a1c8), determinando a exclusão de seu nome do quadro da empresa com baixa na Junta Comercial; c) a invocação do artigo 1.032 do Código Civil e a tese de que a presente execução não pode atingir seu patrimônio pessoal por ausência de contemporaneidade com a sua gestão; e d) a impossibilidade de penhora ou bloqueio de ativos financeiros mantidos junto ao Banco Inter (Agência 0001-9, Conta Corrente 16064331-7), aduzindo que a verba salarial depositada possui natureza estritamente alimentar e estaria salvaguardada pela regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manifestação foi recebida pelo Juízo como exceção de pré-executividade, restando determinada a notificação do credor (ID 7fc50e9). O exequente apresentou impugnação articulada (ID c4fe772), asseverando que a exceção não reúne condições de acolhimento ante a preclusão e o debate incompatível de mérito executivo; que a reclamatória fora proposta em 2022, enquanto a ação de dissolução cível data de 2023, inexistindo tempestiva averbação societária perante a Junta Comercial; que haveria suspeita de simulação fraudulenta no juízo cível; e que o excipiente já sofreu constrições sem oposição em outros feitos trabalhistas congêneres (ID 81e459c), requerendo a improcedência do incidente e o prosseguimento das medidas de constrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no processo executivo, com escopo restrito à apreciação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado (tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas patentes do título), ou questões que independam de qualquer dilação probatória. No caso em apreço, o excipiente Érico Alcoforado Cavalcante pretende rediscutir a sua inclusão no polo passivo da execução após a regular tramitação e o encerramento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ressalta-se que, conforme expressamente consignado na decisão de ID 63c0f82, o ora excipiente foi pessoal e validamente notificado para manifestar-se nos autos do aludido incidente instaurado perante esta 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos moldes do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o sócio quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal que detinha para exercer a sua defesa ampla e refutar os pressupostos materiais da desconsideração societária. Não bastasse isso, após a prolação da decisão que deferiu o redirecionamento executivo e tornou definitiva a responsabilidade dos sócios (ID 63c0f82), os patronos do excipiente sequer interpuseram o recurso cabível, operando-se a preclusão temporal e consumativa, devidamente certificada nos autos em 25 de abril de 2025. Ora, admitir que a parte venha, meses após o trânsito da decisão do IDPJ e mediante petição avulsa, reabrir a discussão fática a respeito de sua qualidade jurídica perante a sociedade demandada traduz manifesto desvirtuamento das formas processuais e menoscabo ao instituto da preclusão, vulnerando a segurança jurídica. Todavia, ainda que se analise a questão sob a ótica das condições materiais da ação de execução, a pretensão defensiva não subsiste, como passa a ser examinado. No mérito da insurgência, alega o excipiente que sua exclusão do quadro social remonta ao ano de 2016 e que o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Fortaleza, em tutela provisória deferida em 04 de março de 2024 nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0235189-10.2023.8.06.0001 (ID 508a1c8), determinou a liquidação de suas cotas e sua baixa perante a Junta Comercial. Sem razão. O contrato de trabalho mantido entre o obreiro e a reclamada transcorreu no período de 01/07/2013 a 31/07/2021, com remuneração mensal de R$ 1.280,87, conforme reconhecido na sentença exequenda transitada em julgado (ID b1ee0de). Por sua vez, a presente reclamação trabalhista foi devidamente distribuída em 08 de setembro de 2022, conforme atestado nos registros oficiais do sistema PJe e ratificado na conta de liquidação. O regime jurídico aplicável à responsabilidade do sócio retirante encontra previsão específica no artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. De idêntico teor é a disciplina fixada no Código Civil, em seu artigo 1.032: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A interpretação teleológica e sistemática de tais preceitos normativos estabelece de modo inequívoco que a cessação da responsabilidade do sócio perante terceiros e, em especial, perante os créditos de natureza estritamente alimentar titularizados pelos trabalhadores, depende do requisito objetivo e formal da averbação da alteração contratual perante o órgão de registro público competente (Junta Comercial). Com efeito, a mera ruptura interna da affectio societatis, a existência de atritos corporativos ou o distanciamento fático do sócio das atividades cotidianas da sociedade empresária constituem circunstâncias desprovidas de eficácia contra terceiros enquanto não levadas ao registro público, visto que é a averbação que confere eficácia erga omnes e publicidade formal à alteração societária. Na hipótese vertente, resta absolutamente incontroverso que, durante todo o transcurso da relação empregatícia (2013 a 2021) e no momento da distribuição da reclamatória trabalhista (08/09/2022), o executado ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE figurava com destaque no contrato social devidamente registrado na Junta Comercial como sócio administrador detentor de 50% do capital social da Multiserv Serviços Executivos Ltda - ME. O reclamante laborou por mais de oito anos em benefício do empreendimento, permitindo que os frutos econômicos de sua força de trabalho integrassem e enriquecessem o patrimônio societário do qual o excipiente era sócio e titular de metade das cotas. A ação judicial cível de dissolução parcial nº 0235189-10.2023.8.06.0001 somente veio a ser ajuizada pelo excipiente no ano de 2023, e a tutela provisória colacionada foi exarada pelo Juízo Empresarial somente em 04 de março de 2024 (ID 508a1c8), momento amplamente posterior à extinção do pacto laboral (julho de 2021) e ao próprio ajuizamento da reclamatória trabalhista (setembro de 2022). Dessa sorte, a tutela judicial prolatada na esfera cível entre sócios possui efeitos estritamente inter partes, não operando a desconstituição retroativa de obrigações consolidadas frente a terceiros de boa-fé e trabalhadores cujos direitos derivam do vínculo de emprego mantido à época em que o executado detinha a condição formal e legal de titular da pessoa jurídica. Sobre a imprescindibilidade da averbação formal na Junta Comercial para fazer cessar a responsabilidade e sobre a inaplicabilidade de instrumentos ou decisões internas desprovidas de publicidade registral pretérita, destaca-se o entendimento consubstanciado no Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NAS RAZÕES DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2°, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional manteve a execução contra o sócio ora agravante, sob o fundamento de que, ainda que conste na 6a alteração contratual que o Sr. Modesto Keyson Leite Lima deixou o quadro societário da empresa executada em 2001, data anterior à contratação do reclamante em 2010 (fato incontroverso), até a data da propositura da reclamação trabalhista em 2012 não havia sido feita a averbação de sua retirada da sociedade empresarial. Assim, entendeu o TRT que não foi observado requisito formal estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil, o qual estabelece a averbação como requisito de eficácia à retirada do sócio da sociedade empresarial ( "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação") . 3 - Nesse sentido, registrou o TRT que "No presente caso, não há controvérsia de que o sócio MODESTO KEYSON LEITE LIMA foi excluído do quadro societário da empresa executada em 14/11/2001, conforme 6ª Alteração Contratual (...), justificada pelos demais sócios à época, SÉRGIO DILETIERI LEMOS FILHO e GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES, pelacompleta ausência de AFFECTIO SOCIETATIS, entre ele e os sócios remanescentes (...). No entanto, a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 21/08/2012 (...) ainda consta o nome do sócio MODESTO KEYSON LEITE LIMA como administrador, revelando que a averbação da 6ª alteração contratual em que se procedeu à sua exclusão da sociedade não havia sido realizada até a propositura da presente ação, no ano de 2012". Logo, entendeu a Corte Regional que "Nos termos do art. 1032 do Código Civil, a averbação da alteração do contrato social com a exclusão do sócio é requisito objetivo e formalidade essencial ao ato, sem a qual a pessoa permanece responsável perante terceiros. Tal requisito visa garantir o direito de crédito de terceiros, vez que não foi dada a devida publicidade ao ato de retirada do sócio. Portanto, enquanto não registrada a alteração contratual no órgão competente, a exclusão dos sócios não gera efeitos perante terceiros por ausência de publicidade e, em decorrência, não pode ser tal ato oponível a terceiros". 4 - O executado reitera sua alegação de que deve ser considerada a alteração contratual de 2001 em que foi decidido pela sua retirada da empresa, momento anterior à contratação da parte reclamante em 2010. Argui, nas razões do presente agravo, fato novo que, segundo a parte, seria apto a excluir a responsabilidade do sócio executado, qual seja: o fato de que foi emitida nova certidão pela junta comercial do Estado de Pernambuco em 30/11/2021 (data posterior ao julgamento do agravo de petição em 28/10/2021), na qual não consta mais o Sr. Modesto Keyson Leite Lima, ora agravante, como sócio da empresa executada e que tal certidão estranhamente possui o mesmo código de autenticação e o mesmo código de protocolo SIARCO que a certidão emitida em 20/08/2012, a qual constava o agravante como sócio da empresa executada e que foi considerada pelo TRT quando da análise de sua responsabilidade. Afirma que tal fato demonstra que houve equivoco quando da emissão da primeira certidão, o que demonstraria a eficácia da validade da alteração contratual que decidiu pela sua exclusão da sociedade em data anterior à admissão do exequente. 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal (princípio do devido processo legal). A aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão no caso concreto sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigo 1.032 do Código Civil. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - Cumpre notar que a parte confunde prova nova com prova superveniente. Prova nova é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não teria ciência ou, tendo ciência, estaria impedida de utilizar (circunstâncias que devem ser provadas), enquanto prova superveniente é aquela que se refere a fatos ocorridos após a decisão impugnada. No caso dos autos não é "fato novo'' (prova nova) a certidão emitida pela junta comercial em 2021, pois não se refere a fatos velhos que fossem desconhecidos ou de impossível utilização pela parte. Também não é o caso de prova superveniente, pois a certidão de 2021 se refere a fatos antigos sabidos pela parte e que poderiam ter sido utilizados anteriormente. Ressalte-se que na fase probatória na instância ordinária foi juntada certidão emitida em 2012 que dizia que o executado teria continuado como sócio na averbação da junta comercial. A eventual certidão correta que demonstraria a averbação da saída do sócio deveria ter sido juntada na instância probatória, sob pena de preclusão, a qual incidiu no caso concreto, na medida em que não é possível reabrir a instrução no TST. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001541-85.2012.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho assentou de forma pacífica que, em ações propostas enquanto o sócio ainda se encontrava formalmente inserido no contrato social perante o órgão de registro, permanece hígida a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. No caso, a egrégia Corte Regional consignou que a agravante demonstrou sua condição de sócia da empresa principal de 19.5.2014 a 15.4.2020. Deixou expresso que o vínculo do exequente perdurou de 2.5.2014 a 24.5.2016, tendo sido ajuizada a ação em 25.8.2017, quando a empresa ainda detinha a condição de sócia da executada. 4. Não há, pois, falar em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 333. 5. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GML GESTÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista. 2. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo de instrumento, quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101546-77.2017.5.01.0284. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.) Desse modo, impõe-se a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva, mantendo-se a responsabilidade patrimonial executiva do excipiente Érico Alcoforado Cavalcante pelo adimplemento dos créditos exequendos. O executado Érico Alcoforado Cavalcante insurge-se, também, contra supostas ordens de penhora e bloqueios que recairiam sobre a conta corrente nº 16064331-7, mantida perante a agência 0001-9 do Banco Inter, asseverando cuidar-se de conta bancária destinada à percepção de seus vencimentos laborais, os quais gozariam de impenhorabilidade absoluta por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, convém ressaltar que o excipiente limitou-se a anexar aos autos cópias de extratos e comprovantes emanados de outro processo trabalhista em que figurou como devedor (Reclamação nº 0000779-46.2021.5.07.0018, da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza) (ID 81e459c), sem colacionar aos presentes autos extrato analítico e contemporâneo da referida conta do Banco Inter que demonstrasse cabalmente a efetiva constrição de valores no âmbito deste feito e o comprometimento substancial de sua renda de subsistência. Com efeito, a simples alegação retórica de impenhorabilidade, desacompanhada da demonstração documental do bloqueio consumado nesta execução e do fluxo de créditos estritamente salariais, não autoriza a expedição de ordens genéricas de desconstituição. Ademais, no que pertine ao aspecto jurídico da penhorabilidade de proventos e vencimentos para satisfação de crédito trabalhista, impende registrar que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Diploma Processual Civil é mitigada expressamente pela regra constante do seu parágrafo segundo, o qual ressalva textualmente a hipótese de pagamento de prestação alimentícia. Nesse cenário, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos tombado sob o Tema 75 (IRR 75), fixou tese vinculante dispondo que: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A jurisprudência contemporânea das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho perfilha estritamente o referido entendimento repetitivo, admitindo a constrição parcial de ativos de titularidade do devedor trabalhista, desde que salvaguardado o mínimo existencial: EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado, sob o entendimento de os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Todavia, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de remuneração e aposentadoria, decidiu em contraposição à jurisprudência desta Corte de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impões a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000303-25.2014.5.02.0422. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) Desse modo, incabível acolher genericamente a postulação de blindagem patrimonial absoluta ou suspensão abstrata de penhoras sobre ativos financeiros do devedor. Todavia, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e a fim de harmonizar a efetividade da execução com a garantia do patamar existencial digno do excipiente, consigna-se que eventuais atos de indisponibilidade emanados via SISBAJUD sobre a remuneração estritamente comprovada do executado deverão observar a limitação fixada pela jurisprudência vinculante, não ultrapassando o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos e garantindo-se, em qualquer hipótese, a percepção intacta de no mínimo um salário mínimo mensal legal em favor do devedor. Consoante pontuado no relatório e na análise comparativa, a presente execução está lastreada em título executivo judicial prolatado sob a égide do rito sumaríssimo (ID b1ee0de), no qual foram expressamente definidos os haveres resilitórios, férias vencidas simples acrescidas de um terço, multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como juros de mora e correção monetária nos estritos termos do julgamento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação). A planilha confeccionada pelo órgão calculista da Secretaria da Vara do Trabalho (ID 596ba27) subsumiu com absoluta fidelidade cada parâmetro deferido na decisão cognitiva transitada em julgado: a) Das verbas principais: foram apurados com exatidão o saldo de salário de R$ 1.280,87, o aviso prévio indenizado (Lei nº 12.506/2011), as férias vencidas de 2020/2021 com o terço constitucional, as férias proporcionais, a gratificação natalina proporcional, a multa de 40% do FGTS e as penalidades dos artigos 467 (R$ 4.982,27) e 477 da CLT (R$ 1.280,87); b) Da atualização e juros de mora: observou-se com correção a incidência do IPCA-E até 07/09/2022 e, a partir de 08/09/2022 (data do ajuizamento), a taxa SELIC do Banco Central, nos exatos termos da coisa julgada (ID b1ee0de); c) Das contribuições sociais e fiscais: a cota do empregado foi apurada mês a mês, constando a dedução do montante principal histórico no valor de R$ 98,78, sem a cobrança indevida de acréscimos moratórios contra o empregado hipossuficiente (OJ-SDI1-363 e fundamentação da sentença). Os haveres previdenciários patronais e a alíquota SAT foram devidamente calculados e fixados em R$ 557,52, observando-se a Súmula 368 do TST e a Lei nº 8.212/1991; d) Dos honorários advocatícios sucumbenciais: calculados com rigor na base de 5% sobre o valor devido apurado, perfazendo o montante líquido de R$ 1.178,58 em prol do patrono do obreiro; e) Das custas de conhecimento: quantificadas no valor de R$ 324,27. O executado, ao ofertar a manifestação de ID bf0cfcc, não apresentou impugnação técnica pormenorizada aos valores liquidados e não indicou nenhum erro de cálculo material ou matemático, desatendendo a exigência inserta no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Desse modo, estando a conta em integral consonância com o título executivo judicial, impõe-se a sua expressa homologação para que produza os regulares e jurídicos efeitos. CONCLUSÃO Ante o exposto : a) REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE (ID bf0cfcc), mantendo-o no polo passivo da presente execução trabalhista; b) DETERMINO que eventuais penhoras e bloqueios sobre valores de natureza estritamente salarial comprovados pelo executado Érico Alcoforado Cavalcante fiquem limitados a no máximo 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, resguardando-se intangível a quantia mínima equivalente a um salário mínimo legal, com esteio no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC e no Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST; c) HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara sob o ID 596ba27, fixando o débito exequendo total e atualizado até 31 de maio de 2025 no importe de R$ 25.533,12 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e doze centavos), distribuído nas seguintes rubricas: c.1) R$ 23.472,75 a título de crédito líquido do exequente HAROLDO PEREIRA DA SILVA (já deduzida a contribuição previdenciária obreira de R$ 98,78); c.2) R$ 1.178,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa; c.3) R$ 557,52 pertinentes à contribuição previdenciária patronal e seguro SAT a serem recolhidos aos cofres da União; c.4) R$ 324,27 a título de custas processuais pela reclamada; d) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios, com a reiteração das ordens constritivas eletrônicas via convênio SISBAJUD (inclusive mediante a modalidade de reiteração seriada "teimosinha"), RENAJUD e demais ferramentas à disposição do Juízo, em desfavor da pessoa jurídica executada e dos sócios devedores redirecionados, ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE e LEOVIGILDO COSTA BARRETO, até a satisfação integral do montante condenatório consolidado; Intimem-se. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICO ALCOFORADO CAVALCANTE
- MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000801-88.2022.5.07.0012 RECLAMANTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42043a4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE (ID bf0cfcc), em face dos atos de execução decorrentes da sentença condenatória de ID b1ee0de e da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada (ID 63c0f82). Em suas razões (ID bf0cfcc), o excipiente sustenta, em apertada síntese: a) a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo, argumentando que se retirou faticamente do quadro social da empresa reclamada em 2016 após ruptura da affectio societatis e expulsão fática do estabelecimento empresarial; b) que a 2ª Vara Empresarial de Fortaleza deferiu tutela de urgência nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0235189-10.2023.8.06.0001 (ID 508a1c8), determinando a exclusão de seu nome do quadro da empresa com baixa na Junta Comercial; c) a invocação do artigo 1.032 do Código Civil e a tese de que a presente execução não pode atingir seu patrimônio pessoal por ausência de contemporaneidade com a sua gestão; e d) a impossibilidade de penhora ou bloqueio de ativos financeiros mantidos junto ao Banco Inter (Agência 0001-9, Conta Corrente 16064331-7), aduzindo que a verba salarial depositada possui natureza estritamente alimentar e estaria salvaguardada pela regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manifestação foi recebida pelo Juízo como exceção de pré-executividade, restando determinada a notificação do credor (ID 7fc50e9). O exequente apresentou impugnação articulada (ID c4fe772), asseverando que a exceção não reúne condições de acolhimento ante a preclusão e o debate incompatível de mérito executivo; que a reclamatória fora proposta em 2022, enquanto a ação de dissolução cível data de 2023, inexistindo tempestiva averbação societária perante a Junta Comercial; que haveria suspeita de simulação fraudulenta no juízo cível; e que o excipiente já sofreu constrições sem oposição em outros feitos trabalhistas congêneres (ID 81e459c), requerendo a improcedência do incidente e o prosseguimento das medidas de constrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no processo executivo, com escopo restrito à apreciação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado (tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas patentes do título), ou questões que independam de qualquer dilação probatória. No caso em apreço, o excipiente Érico Alcoforado Cavalcante pretende rediscutir a sua inclusão no polo passivo da execução após a regular tramitação e o encerramento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ressalta-se que, conforme expressamente consignado na decisão de ID 63c0f82, o ora excipiente foi pessoal e validamente notificado para manifestar-se nos autos do aludido incidente instaurado perante esta 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos moldes do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o sócio quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal que detinha para exercer a sua defesa ampla e refutar os pressupostos materiais da desconsideração societária. Não bastasse isso, após a prolação da decisão que deferiu o redirecionamento executivo e tornou definitiva a responsabilidade dos sócios (ID 63c0f82), os patronos do excipiente sequer interpuseram o recurso cabível, operando-se a preclusão temporal e consumativa, devidamente certificada nos autos em 25 de abril de 2025. Ora, admitir que a parte venha, meses após o trânsito da decisão do IDPJ e mediante petição avulsa, reabrir a discussão fática a respeito de sua qualidade jurídica perante a sociedade demandada traduz manifesto desvirtuamento das formas processuais e menoscabo ao instituto da preclusão, vulnerando a segurança jurídica. Todavia, ainda que se analise a questão sob a ótica das condições materiais da ação de execução, a pretensão defensiva não subsiste, como passa a ser examinado. No mérito da insurgência, alega o excipiente que sua exclusão do quadro social remonta ao ano de 2016 e que o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Fortaleza, em tutela provisória deferida em 04 de março de 2024 nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0235189-10.2023.8.06.0001 (ID 508a1c8), determinou a liquidação de suas cotas e sua baixa perante a Junta Comercial. Sem razão. O contrato de trabalho mantido entre o obreiro e a reclamada transcorreu no período de 01/07/2013 a 31/07/2021, com remuneração mensal de R$ 1.280,87, conforme reconhecido na sentença exequenda transitada em julgado (ID b1ee0de). Por sua vez, a presente reclamação trabalhista foi devidamente distribuída em 08 de setembro de 2022, conforme atestado nos registros oficiais do sistema PJe e ratificado na conta de liquidação. O regime jurídico aplicável à responsabilidade do sócio retirante encontra previsão específica no artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. De idêntico teor é a disciplina fixada no Código Civil, em seu artigo 1.032: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A interpretação teleológica e sistemática de tais preceitos normativos estabelece de modo inequívoco que a cessação da responsabilidade do sócio perante terceiros e, em especial, perante os créditos de natureza estritamente alimentar titularizados pelos trabalhadores, depende do requisito objetivo e formal da averbação da alteração contratual perante o órgão de registro público competente (Junta Comercial). Com efeito, a mera ruptura interna da affectio societatis, a existência de atritos corporativos ou o distanciamento fático do sócio das atividades cotidianas da sociedade empresária constituem circunstâncias desprovidas de eficácia contra terceiros enquanto não levadas ao registro público, visto que é a averbação que confere eficácia erga omnes e publicidade formal à alteração societária. Na hipótese vertente, resta absolutamente incontroverso que, durante todo o transcurso da relação empregatícia (2013 a 2021) e no momento da distribuição da reclamatória trabalhista (08/09/2022), o executado ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE figurava com destaque no contrato social devidamente registrado na Junta Comercial como sócio administrador detentor de 50% do capital social da Multiserv Serviços Executivos Ltda - ME. O reclamante laborou por mais de oito anos em benefício do empreendimento, permitindo que os frutos econômicos de sua força de trabalho integrassem e enriquecessem o patrimônio societário do qual o excipiente era sócio e titular de metade das cotas. A ação judicial cível de dissolução parcial nº 0235189-10.2023.8.06.0001 somente veio a ser ajuizada pelo excipiente no ano de 2023, e a tutela provisória colacionada foi exarada pelo Juízo Empresarial somente em 04 de março de 2024 (ID 508a1c8), momento amplamente posterior à extinção do pacto laboral (julho de 2021) e ao próprio ajuizamento da reclamatória trabalhista (setembro de 2022). Dessa sorte, a tutela judicial prolatada na esfera cível entre sócios possui efeitos estritamente inter partes, não operando a desconstituição retroativa de obrigações consolidadas frente a terceiros de boa-fé e trabalhadores cujos direitos derivam do vínculo de emprego mantido à época em que o executado detinha a condição formal e legal de titular da pessoa jurídica. Sobre a imprescindibilidade da averbação formal na Junta Comercial para fazer cessar a responsabilidade e sobre a inaplicabilidade de instrumentos ou decisões internas desprovidas de publicidade registral pretérita, destaca-se o entendimento consubstanciado no Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NAS RAZÕES DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2°, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional manteve a execução contra o sócio ora agravante, sob o fundamento de que, ainda que conste na 6a alteração contratual que o Sr. Modesto Keyson Leite Lima deixou o quadro societário da empresa executada em 2001, data anterior à contratação do reclamante em 2010 (fato incontroverso), até a data da propositura da reclamação trabalhista em 2012 não havia sido feita a averbação de sua retirada da sociedade empresarial. Assim, entendeu o TRT que não foi observado requisito formal estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil, o qual estabelece a averbação como requisito de eficácia à retirada do sócio da sociedade empresarial ( "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação") . 3 - Nesse sentido, registrou o TRT que "No presente caso, não há controvérsia de que o sócio MODESTO KEYSON LEITE LIMA foi excluído do quadro societário da empresa executada em 14/11/2001, conforme 6ª Alteração Contratual (...), justificada pelos demais sócios à época, SÉRGIO DILETIERI LEMOS FILHO e GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES, pelacompleta ausência de AFFECTIO SOCIETATIS, entre ele e os sócios remanescentes (...). No entanto, a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 21/08/2012 (...) ainda consta o nome do sócio MODESTO KEYSON LEITE LIMA como administrador, revelando que a averbação da 6ª alteração contratual em que se procedeu à sua exclusão da sociedade não havia sido realizada até a propositura da presente ação, no ano de 2012". Logo, entendeu a Corte Regional que "Nos termos do art. 1032 do Código Civil, a averbação da alteração do contrato social com a exclusão do sócio é requisito objetivo e formalidade essencial ao ato, sem a qual a pessoa permanece responsável perante terceiros. Tal requisito visa garantir o direito de crédito de terceiros, vez que não foi dada a devida publicidade ao ato de retirada do sócio. Portanto, enquanto não registrada a alteração contratual no órgão competente, a exclusão dos sócios não gera efeitos perante terceiros por ausência de publicidade e, em decorrência, não pode ser tal ato oponível a terceiros". 4 - O executado reitera sua alegação de que deve ser considerada a alteração contratual de 2001 em que foi decidido pela sua retirada da empresa, momento anterior à contratação da parte reclamante em 2010. Argui, nas razões do presente agravo, fato novo que, segundo a parte, seria apto a excluir a responsabilidade do sócio executado, qual seja: o fato de que foi emitida nova certidão pela junta comercial do Estado de Pernambuco em 30/11/2021 (data posterior ao julgamento do agravo de petição em 28/10/2021), na qual não consta mais o Sr. Modesto Keyson Leite Lima, ora agravante, como sócio da empresa executada e que tal certidão estranhamente possui o mesmo código de autenticação e o mesmo código de protocolo SIARCO que a certidão emitida em 20/08/2012, a qual constava o agravante como sócio da empresa executada e que foi considerada pelo TRT quando da análise de sua responsabilidade. Afirma que tal fato demonstra que houve equivoco quando da emissão da primeira certidão, o que demonstraria a eficácia da validade da alteração contratual que decidiu pela sua exclusão da sociedade em data anterior à admissão do exequente. 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal (princípio do devido processo legal). A aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão no caso concreto sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigo 1.032 do Código Civil. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - Cumpre notar que a parte confunde prova nova com prova superveniente. Prova nova é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não teria ciência ou, tendo ciência, estaria impedida de utilizar (circunstâncias que devem ser provadas), enquanto prova superveniente é aquela que se refere a fatos ocorridos após a decisão impugnada. No caso dos autos não é "fato novo'' (prova nova) a certidão emitida pela junta comercial em 2021, pois não se refere a fatos velhos que fossem desconhecidos ou de impossível utilização pela parte. Também não é o caso de prova superveniente, pois a certidão de 2021 se refere a fatos antigos sabidos pela parte e que poderiam ter sido utilizados anteriormente. Ressalte-se que na fase probatória na instância ordinária foi juntada certidão emitida em 2012 que dizia que o executado teria continuado como sócio na averbação da junta comercial. A eventual certidão correta que demonstraria a averbação da saída do sócio deveria ter sido juntada na instância probatória, sob pena de preclusão, a qual incidiu no caso concreto, na medida em que não é possível reabrir a instrução no TST. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001541-85.2012.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho assentou de forma pacífica que, em ações propostas enquanto o sócio ainda se encontrava formalmente inserido no contrato social perante o órgão de registro, permanece hígida a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. No caso, a egrégia Corte Regional consignou que a agravante demonstrou sua condição de sócia da empresa principal de 19.5.2014 a 15.4.2020. Deixou expresso que o vínculo do exequente perdurou de 2.5.2014 a 24.5.2016, tendo sido ajuizada a ação em 25.8.2017, quando a empresa ainda detinha a condição de sócia da executada. 4. Não há, pois, falar em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 333. 5. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GML GESTÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista. 2. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo de instrumento, quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101546-77.2017.5.01.0284. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.) Desse modo, impõe-se a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva, mantendo-se a responsabilidade patrimonial executiva do excipiente Érico Alcoforado Cavalcante pelo adimplemento dos créditos exequendos. O executado Érico Alcoforado Cavalcante insurge-se, também, contra supostas ordens de penhora e bloqueios que recairiam sobre a conta corrente nº 16064331-7, mantida perante a agência 0001-9 do Banco Inter, asseverando cuidar-se de conta bancária destinada à percepção de seus vencimentos laborais, os quais gozariam de impenhorabilidade absoluta por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, convém ressaltar que o excipiente limitou-se a anexar aos autos cópias de extratos e comprovantes emanados de outro processo trabalhista em que figurou como devedor (Reclamação nº 0000779-46.2021.5.07.0018, da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza) (ID 81e459c), sem colacionar aos presentes autos extrato analítico e contemporâneo da referida conta do Banco Inter que demonstrasse cabalmente a efetiva constrição de valores no âmbito deste feito e o comprometimento substancial de sua renda de subsistência. Com efeito, a simples alegação retórica de impenhorabilidade, desacompanhada da demonstração documental do bloqueio consumado nesta execução e do fluxo de créditos estritamente salariais, não autoriza a expedição de ordens genéricas de desconstituição. Ademais, no que pertine ao aspecto jurídico da penhorabilidade de proventos e vencimentos para satisfação de crédito trabalhista, impende registrar que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Diploma Processual Civil é mitigada expressamente pela regra constante do seu parágrafo segundo, o qual ressalva textualmente a hipótese de pagamento de prestação alimentícia. Nesse cenário, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos tombado sob o Tema 75 (IRR 75), fixou tese vinculante dispondo que: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A jurisprudência contemporânea das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho perfilha estritamente o referido entendimento repetitivo, admitindo a constrição parcial de ativos de titularidade do devedor trabalhista, desde que salvaguardado o mínimo existencial: EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado, sob o entendimento de os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Todavia, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de remuneração e aposentadoria, decidiu em contraposição à jurisprudência desta Corte de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impões a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000303-25.2014.5.02.0422. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) Desse modo, incabível acolher genericamente a postulação de blindagem patrimonial absoluta ou suspensão abstrata de penhoras sobre ativos financeiros do devedor. Todavia, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e a fim de harmonizar a efetividade da execução com a garantia do patamar existencial digno do excipiente, consigna-se que eventuais atos de indisponibilidade emanados via SISBAJUD sobre a remuneração estritamente comprovada do executado deverão observar a limitação fixada pela jurisprudência vinculante, não ultrapassando o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos e garantindo-se, em qualquer hipótese, a percepção intacta de no mínimo um salário mínimo mensal legal em favor do devedor. Consoante pontuado no relatório e na análise comparativa, a presente execução está lastreada em título executivo judicial prolatado sob a égide do rito sumaríssimo (ID b1ee0de), no qual foram expressamente definidos os haveres resilitórios, férias vencidas simples acrescidas de um terço, multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como juros de mora e correção monetária nos estritos termos do julgamento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação). A planilha confeccionada pelo órgão calculista da Secretaria da Vara do Trabalho (ID 596ba27) subsumiu com absoluta fidelidade cada parâmetro deferido na decisão cognitiva transitada em julgado: a) Das verbas principais: foram apurados com exatidão o saldo de salário de R$ 1.280,87, o aviso prévio indenizado (Lei nº 12.506/2011), as férias vencidas de 2020/2021 com o terço constitucional, as férias proporcionais, a gratificação natalina proporcional, a multa de 40% do FGTS e as penalidades dos artigos 467 (R$ 4.982,27) e 477 da CLT (R$ 1.280,87); b) Da atualização e juros de mora: observou-se com correção a incidência do IPCA-E até 07/09/2022 e, a partir de 08/09/2022 (data do ajuizamento), a taxa SELIC do Banco Central, nos exatos termos da coisa julgada (ID b1ee0de); c) Das contribuições sociais e fiscais: a cota do empregado foi apurada mês a mês, constando a dedução do montante principal histórico no valor de R$ 98,78, sem a cobrança indevida de acréscimos moratórios contra o empregado hipossuficiente (OJ-SDI1-363 e fundamentação da sentença). Os haveres previdenciários patronais e a alíquota SAT foram devidamente calculados e fixados em R$ 557,52, observando-se a Súmula 368 do TST e a Lei nº 8.212/1991; d) Dos honorários advocatícios sucumbenciais: calculados com rigor na base de 5% sobre o valor devido apurado, perfazendo o montante líquido de R$ 1.178,58 em prol do patrono do obreiro; e) Das custas de conhecimento: quantificadas no valor de R$ 324,27. O executado, ao ofertar a manifestação de ID bf0cfcc, não apresentou impugnação técnica pormenorizada aos valores liquidados e não indicou nenhum erro de cálculo material ou matemático, desatendendo a exigência inserta no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Desse modo, estando a conta em integral consonância com o título executivo judicial, impõe-se a sua expressa homologação para que produza os regulares e jurídicos efeitos. CONCLUSÃO Ante o exposto : a) REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE (ID bf0cfcc), mantendo-o no polo passivo da presente execução trabalhista; b) DETERMINO que eventuais penhoras e bloqueios sobre valores de natureza estritamente salarial comprovados pelo executado Érico Alcoforado Cavalcante fiquem limitados a no máximo 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, resguardando-se intangível a quantia mínima equivalente a um salário mínimo legal, com esteio no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC e no Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST; c) HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara sob o ID 596ba27, fixando o débito exequendo total e atualizado até 31 de maio de 2025 no importe de R$ 25.533,12 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e doze centavos), distribuído nas seguintes rubricas: c.1) R$ 23.472,75 a título de crédito líquido do exequente HAROLDO PEREIRA DA SILVA (já deduzida a contribuição previdenciária obreira de R$ 98,78); c.2) R$ 1.178,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa; c.3) R$ 557,52 pertinentes à contribuição previdenciária patronal e seguro SAT a serem recolhidos aos cofres da União; c.4) R$ 324,27 a título de custas processuais pela reclamada; d) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios, com a reiteração das ordens constritivas eletrônicas via convênio SISBAJUD (inclusive mediante a modalidade de reiteração seriada "teimosinha"), RENAJUD e demais ferramentas à disposição do Juízo, em desfavor da pessoa jurídica executada e dos sócios devedores redirecionados, ÉRICO ALCOFORADO CAVALCANTE e LEOVIGILDO COSTA BARRETO, até a satisfação integral do montante condenatório consolidado; Intimem-se. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO PEREIRA DA SILVA