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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000801-62.2026.5.09.0022 AUTOR: PRISCILA AMANDA DE SOUZA MESSINA SAN MARTIN RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f6f73 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a reclamante relata que foi admitida pela primeira reclamada, mediante aprovação em concurso público, sob o regime da CLT, para exercer emprego público por prazo indeterminado, tendo sido dispensada em 09/06/2026 em razão da extinção da FASP. Alega que sua dispensa é nula, ante a ausência de motivação, pois foi contratada por prazo indeterminado, sendo detentora de estabilidade empregatícia, conforme disposições previstas no artigo 41 da Constituição Federal, Súmula nº 390 do TST. Ante a extinção da FASP, ressalta a necessidade de realização de negociação coletiva prévia nos casos de demissão em massa, conforme entendimento previsto no Tema 638 do STF. Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada sua imediata reintegração ao emprego junto à FASP, com o restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários devidos desde a dispensa imotivada até o efetivo restabelecimento, manutenção dos benefícios e demais direitos contratuais e verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS, auxílio alimentação), sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por este d. Juízo; Sucessivamente, requer a manutenção do vínculo junto ao Município de Paranaguá em função compatível, diante da sucessão legal estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 346/2026, sob pena de multa diária; Sucessivamente, requer o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego e, em caso de descumprimento, a expedição de Alvará Judicial pela secretaria da vara. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a observância de requisitos específicos determinados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se refere àquilo que se apresenta razoável, é a plausibilidade, verossimilhança do direito material invocado, não sendo necessário demonstrar cabalmente a existência do direito em risco, mesmo porque esse só terá sua comprovação e declaração no curso do processo. O perigo de dano é o temor de um dano grave; um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, devendo ser facilmente apurado. O perigo de dano torna-se claro quando observadas condições caracterizadoras de uma situação de urgência que exija uma tutela imediata, sob pena de não ser alcançada caso se concretize o dano temido Ocorre que, no caso em questão, inexiste a probabilidade do direito, pois a reclamada se trata de uma fundação pública de direito privado, cujos empregados não detêm a estabilidade prevista no artigo 41 da da Constituição Federal, consoante entendimento do STF previsto no Tema 545 de Repercussão Geral Extraordinário 716.378. Pelo mesmo motivo, também não se amolda ao disposto na Súmula 390, I, do TST. Nesse sentido, destaca-se a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso após julgamento dos aclaratórios, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e na Súmula nº 390, I, do TST, porquanto foi contratado pela reclamada (Fundação Pública de Direito Privado, integrante da Administração Pública Estadual Direta) em 13/09/2010, após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. Ainda, entendeu que houve motivação para dispensa do reclamante, a qual decorreu da obediência da reclamada às imposição legais previstas no artigo 1º da Lei nº 17.707/2019 – a qual autorizou a concessão dos imóveis para exploração e no artigo 1º do Decreto Estadual nº 65901/2021 – o qual possibilitou a sub-rogação do contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual afastou o caráter discriminatório da dispensa. Nesse particular, assentou que "a manutenção do contrato de trabalho do reclamante não se traduz como direito absoluto a depender de sua subjetividade para permanência do reclamante no emprego, mas sim a critério do empregador, dentro do juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobre o qual este Poder Judiciário não pode se imiscuir ". 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em exame do RE 716378 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 30/06/2020), julgando o mérito do tema 545 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1 . A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001215-49.2023.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). Quanto à alegação de nulidade da dispensa pela ausência de motivação, é inconteste que a dispensa foi efetivada em decorrência da extinção da reclamada, formalizada pela Lei Complementar Municipal nº 346/2026, não prosperando a tese vestibular nesse sentido, portanto. Quanto à necessidade de realização de negociação coletiva prévia nos casos de demissão em massa, a tese jurídica fixada pelo STF (Tema 638) prevê que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” Diante disso, tem-se que a intervenção sindical visa garantir o diálogo e resguardar os direitos da categoria, não tendo o papel de autorizar ou não a dispensa. Nesse sentido, destaca-se a ementa a seguir: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA EM MASSA SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não acarreta lesão a bens imateriais nem direito à reparação. Nessas situações, não se presume a ocorrência de dano moral ( in re ipsa ). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 638, fixou a tese de que a intervenção sindical prévia é um procedimento obrigatório para a dispensa em massa, visando garantir o diálogo e proteger os direitos dos empregados, mas sem equivaler a uma autorização prévia ou dependência de convenção ou acordo coletivo. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configurou, por si só, dano moral, pois não foi demonstrado qualquer abalo moral decorrente dessa conduta. 4. Concluiu, ainda, que a ausência de negociação coletiva para a dispensa em massa também não gerou, por si só, dano moral, considerando a inexistência de prejuízo extrapatrimonial comprovado. 5. A decisão regional está em consonância com o entendimento do STF no Tema 638, uma vez que a negociação coletiva não é obrigatória, o que afasta qualquer possibilidade de reparação por dano moral com base em sua inobservância, e também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior quanto ao atraso das verbas rescisórias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…). (AIRR-0000991-30.2022.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Também não há amparo quanto à manutenção do vínculo junto ao Município de Paranaguá, ante a inexistência de estabilidade de emprego. Quanto aos pedidos subsidiários de pagamento de verbas rescisórias e entrega de documentos, se faz necessário o contraditório, o que torna inviável o deferimento da tutela de urgência neste momento processual. Ante o exposto, porque não preenchidos os requisitos específicos determinados no art. 300 do CPC, indefere-se a concessão da tutela antecipada requerida. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA AMANDA DE SOUZA MESSINA SAN MARTIN