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Tribunal
TRT6
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ago/2026
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Intimação
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000801-59.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: CAMILA FELIX DA SILVA RECLAMADO: CMF GUARARAPES AGENCIA DE VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 087295f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, autorização para se afastar de suas atividades laborais, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração, sob o fundamento de que a reclamada teria praticado faltas graves, notadamente assédio moral relacionado à sua condição de gestante, especialmente em razão da necessidade de comparecimento a consultas e exames de pré-natal. Informa que, em 07/08/2026, foi submetida a atendimento médico, ocasião em que lhe foi prescrito afastamento das atividades laborais pelo período de 15 (quinze) dias, conforme atestado médico anexado aos autos, no qual constam os CIDs-10 R10.2 e F41.1. Alega, ainda, a ocorrência de alterações constantes e imprevisíveis na jornada de trabalho, bem como restrições à utilização do banheiro, em razão de ser deixada sozinha no estabelecimento durante o expediente. Sustenta que tais condutas configuram faltas graves patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Intimada para apresentar manifestação, a reclamada permaneceu silente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da medida pleiteada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À análise. No âmbito do Direito do Trabalho, o parágrafo 3º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho garante à empregada a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, nas hipóteses em que pleiteia a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais. Tal dispositivo legal já permite que a trabalhadora interrompa a prestação de serviços quando ajuíza ação pedindo a rescisão indireta com base nas alíneas "d" e "e" do artigo 483 da CLT, até a decisão final do processo, sem prejuízo de seus direitos contratuais e estabilitários, caso comprovada a falta patronal ao final. Nesse caso, não é necessária a intervenção judicial liminar para autorizar o afastamento, mas sim para declarar seus efeitos pecuniários, o que exige certeza jurídica ainda não alcançada diante da necessidade de dilação probatória, mormente por se tratarem de alegações que envolvem a dinâmica diária do estabelecimento e condutas interpessoais. Vale ressaltar que, nessa fase processual, o pedido de afastamento sem prejuízo salarial – isto é, continuar recebendo salários mensais sem prestar serviços enquanto o processo tramita – não encontra amparo na legislação. O contrato de trabalho exige obrigações mútuas. Se a empregada opta por suspender a prestação de serviços, a empregadora não tem a obrigação de continuar pagando os salários correspondentes aos dias não trabalhados durante a instrução processual. Caso o pedido de rescisão indireta venha a ser julgado procedente no mérito, o vínculo de emprego será considerado encerrado no último dia efetivamente trabalhado, e a parte autora terá direito a receber todas as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além da indenização substitutiva do período estabilitário da gestante. Obrigar a empresa a pagar salários de forma antecipada, sem a contraprestação do trabalho, além de não possuir previsão legal, esbarra no perigo de irreversibilidade da medida, o que impede a concessão da liminar, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual e configurado o perigo de irreversibilidade da medida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência designada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA FELIX DA SILVA