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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000801-40.2021.5.05.0122 RECORRENTE: MARIA ALELUIA PEREIRA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d31c59d) proferida nos autos do processo 0000801-40.2021.5.05.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000801-40.2021.5.05.0122 RECORRENTE: MARIA ALELUIA PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. YURI OLIVEIRA ARLEO ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/LAVO/LMM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 828/831. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento do recurso de revista. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 3. RAZÕES RECURSAIS. MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO N. 0000801-40.2021.5.05.0122. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA/ AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 461 DO C. TST. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL N. 8.036/90. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE "ASTREINTES" À LUZ DO ART. 536, § 1º DO CPC, INCLUSIVE PARA ENTES PÚBLICOS. POSIÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO C. TST. PRECEDENTES DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Obtempera a apelante que a sentença entendeu pela extinção do processo n. 0000801-40.2021.5.05.0122 sem resolução do mérito diante da suposta existência de coisa julgada em ação coletiva. Argumenta a reclamante que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em face do processo em epígrafe, indicando, de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao art. 337 do CPC, ao art. 104 da Lei nº 8.078/90, assim como ao entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Pontua a recorrente que restou incontroverso nos autos que (i) foi admitida sob o vínculo celetista antes da Constituição Federal de 1988, sem jamais ter se submetido a concurso público; (ii) a presente demanda foi ajuizada em 28/07/2021, perseguindo a condenação do Município Reclamado ao depósito dos valores devidos a título de FGTS equivalente ao período dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação até o trânsito em julgado da demanda. Sustenta a apelante que a sentença confronta com o artigo 337 do Código de Processo Civil, na medida em que o dispositivo não permite que pairem dúvidas ao descrever as hipóteses de litispendência ou coisa julgada, o que não se visualiza entre esta demanda e a ação coletiva a que se refere o processo de n.º 0000708-48.2019.5.05.0122. Alega que a presente ação e a demanda coletiva a que se refere o processo 0000708-48.2019.5.05.0122 não possuem as mesmas partes. Invoca a recorrente, além de outros julgados, inclusive do c. TST, recente precedente deste E. TRT 5, no sentido de que inexiste litispendência ou coisa julgada entre a demanda coletiva transitada em julgado e as ações individuais de FGTS. Requer seja reformada a sentença, por contrariedade ao art. 337 do CPC, ao art. 104 da Lei nº 8.078/90, assim como ao entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, avançando-se no mérito da demanda. Em sede de mérito, argumenta a apelante que se deve observar que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto fica demonstrado, conforme aduzido na proemial, que o reclamado não realizou qualquer depósito devido a título de FGTS na sua conta vinculada desde a sua admissão até a presente data, devendo ser determinado por este Juízo o recolhimento devido. Acrescenta a apelante que, além de ser devida a condenação do Município ao recolhimento do FGTS, depreende-se imperativa, também, a multa diária requerida na petição inicial em razão do possível descumprimento da obrigação de fazer por ela requerida. Por fim, requer a condenação do reclamado em honorários advocatícios. Vejamos. O d. Magistrado de base, em apertada síntese, assim decidiu: "[...] Assim, reivindicando a autora, no presente feito a condenação do réu, ao recolhimento do FGTS e tendo obtido o reconhecimento deste mesmo direito, por meio de ação coletiva, apresentando-se como substituída processualmente, com vistas a efetivar o cumprimento da sentença, por certo, a presente demanda, sem margem a dúvida, encontra-se alcançada pela coisa julgada, pendente de iniciativa para cumprimento de sentença" (Id 407d7a5 - Sentença). Pois bem. Dispõe expressamente o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Assim, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. No que se refere à coisa julgada, esta somente subsiste, quando a ação coletiva é julgada procedente. A coisa julgada, no caso de procedência da ação coletiva, produz efeitos "erga omnes", atingindo a ação individual. Esta é, pois, a hipótese dos autos, em que a ação coletiva fora julgada procedente. Sendo assim, considerando que a demandante, ora recorrente, é substituta de ação coletiva em que o seu direito fora certificado, entendeu o d. Juízo "a quo" estar apta a efetivar o cumprimento da sentença, pelo que corretamente extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada quanto ao pedido de recolhimento do FGTS na ação coletiva n. 0000676-38.2022.5.05.0122. Prejudicada a análise das demais matérias formuladas em sede de mérito. Nada a reparar. (...) (fls. 802/804, grifou-se) A Reclamante afirma que “o acórdão regional confronta o artigo 337 do Código de Processo Civil na medida em que o dispositivo não permite que pairem dúvidas ao descrever as hipóteses de litispendência ou coisa julgada, o que não se visualiza entre esta demanda e a ação coletiva a que se refere o processo de n.º 0000708-48.2019.5.05.0122. Isto porque a presente ação e a demanda coletiva a que se refere o processo 0000708 48.2019.5.05.0122 não possuem as mesmas partes” (fls. 818/819). Alega que "a linha de intelecção deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que não há coisa julgada ou litispendência entre ação coletiva, em que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, e reclamação trabalhista individual, mesmo que configurada a identidade entre os pedidos, o que sequer se configura na espécie, pois não há identidade de partes entre as duas ações" (fl. 819). Requer “seja reformado o acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por contrariedade ao art. 337 do CPC, ao art. 104 da Lei nº 8.078/90, assim como ao entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para que se avance no mérito da demanda" (fl. 826). Aponta violação do art. 337 do CPC e do art. 104 da Lei nº 8.078/1990. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 813/815, com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que "as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. No que se refere à coisa julgada, esta somente subsiste, quando a ação coletiva é julgada procedente. A coisa julgada, no caso de procedência da ação coletiva, produz efeitos ‘erga omnes’, atingindo a ação individual. Esta é, pois, a hipótese dos autos, em que a ação coletiva fora julgada procedente" (fls. 803/804). E, mantendo a sentença, concluiu que, “considerando que a demandante, ora recorrente, é substituta de ação coletiva em que o seu direito fora certificado, entendeu o d. Juízo ‘a quo’ estar apta a efetivar o cumprimento da sentença, pelo que corretamente extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada quanto ao pedido de recolhimento do FGTS na ação coletiva n. 0000676- 38.2022.5.05.0122” (fl. 804). Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse sentido, cito os julgados: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. FUNDAÇÃO MUNICIPAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo expressa previsão na Constituição Federal - artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a" - de que é de iniciativa privativa do Presidente da República a propositura de leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos detentores de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, conclui-se que caberia somente ao Chefe do Poder Executivo Municipal propor lei para majorar a remuneração dos empregados da Fundação Municipal de Saúde, de modo que houve flagrante usurpação de competência com a edição de resolução pelo Conselho Municipal de Saúde, que instituiu a gratificação de produtividade aos empregados vinculados à Fundação Municipal de Saúde. Acrescenta-se que a SbDI Plena desta Corte, na sessão realizada em 27/6/2011, nos autos do Processo nº E-ED-RR-21500-04.2008.5.22.0003, que envolve a mesma reclamada, pacificou a questão, no sentido de configurar violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal a criação de gratificação de produtividade por meio de Resolução do Conselho Municipal de Saúde. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. (...) (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2019). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A Quinta Turma firmou entendimento de que as ações coletivas, por visarem à tutela dos interesses coletivos ou difusos, não induzem litispendência para as ações individuais, ante a ausência de identidade de partes. 2. Diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 55 DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS . Não contraria o disposto na Súmula nº 55 do TST, o acórdão proferido pela Quinta Turma que, com amparo nas premissas fáticas referidas no acórdão regional, assevera que a segunda reclamada, Dadalto Administração e Participações S.A., controladora do grupo econômico formado com a Dacasa Financeira S.A., recrutou empregados para atividades ligadas à administração, ao fomento e ao fornecimento de crédito, ensejando o reconhecimento do autor como financiário e, via de consequência, a remuneração pela sétima e oitava hora trabalhadas. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-92600-87.2009.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/12/2018). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Esta Subseção firmou entendimento de ser inviável conhecer de recurso de embargos quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a impossibilidade de caracterização de divergência jurisprudencial (TST-E-ED-RR 1113-20.2011.5.02.0067, Redator: Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 2/3/2018). Recurso de embargos de que não se conhece. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUITAÇÃO AMPLA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1. A Quarta Turma concluiu que o acordo firmado nos autos de ação cautelar preparatória, no qual o Sindicato negociou direitos individuais homogêneos da categoria profissional, com previsão de extinção e quitação geral dos contratos de trabalho, configura coisa julgada material apta a obstar o ajuizamento de reclamação trabalhista individual, aplicando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2 desta Corte. 2. Esta Subseção, todavia, firmou entendimento no sentido de que, e ntre ação individual e ação coletiva não há a tríplice identidade exigida por lei para que se possa cogitar de infringência à coisa julgada no do dissídio individual. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-20800-78.2007.5.15.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto à ocorrência de coisa julgada, diante da premissa registrada pelo Tribunal de origem no sentido de que a extensão da eficácia do acordo tabulado em ação coletiva, aos substituídos, estava condicionada à aceitação expressa, e por escrito, o que não restou demonstrado. 2. Por outro lado, é firme o entendimento desta Subseção Especializada no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em face da ausência de tríplice identidade. Precedentes. 3. Nesse contexto, o recurso de embargos não atende ao disposto na alínea "b" do art. 894 da CLT, considerada a redação anterior à vigência da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO . TELEFONE CELULAR. REGIME DE PLANTÃO. 1. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. 2. A alegação de que não configura o sobreaviso o uso de telefone celular pelo empregado, sem restrição ao direito de locomoção, encontra-se superada pela Súmula nº 428, II, do TST, por restar assente que o reclamante era submetido ao regime de plantão. 3. Assim, o recurso de embargos não atende ao disposto na alínea "b" do art. 894 da CLT, considerada a redação anterior à vigência da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-8000-39.2002.5.04.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2018). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos. " (E-ED-RR-7565200-07.2003.5.02.0900 Data de Julgamento: 06/02/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014, grifou-se). "LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. a existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-RR-71500-14.2008.5.22.0001, acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30.08.2013). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o v. acórdão turmário foi proferido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, segundo a qual, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC/73. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, os efeitos ultra partes decorrentes da eventual procedência dos pedidos formulados na ação coletiva não se estenderão ao autor da ação individual que não tenha optado pela suspensão do processamento do feito, apesar de ciente da existência de ação coletiva. Precedentes. 2. Irretocável, pois, a decisão ora agravada, quanto à inadmissibilidade dos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-ED-ED-RR - 686-14.2012.5.05.0161, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO COM MANDATO NOS AUTOS. REGULARIDADE. 1. Hipótese em que o recurso de revista interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina foi subscrito por procurador do Município, constituído nos autos pela reclamada, por meio de outorga de mandato válido. 2. A acenada contrariedade à OJ 318/SDI-I/TST, em aplicação por analogia, não enseja o conhecimento do presente recurso, uma vez que a orientação jurisprudencial mencionada não trata de representação processual, mas, sim, de legitimidade recursal. Precedentes desta SDI-I. 3. Os arestos paradigmas, que não contêm indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que publicados, desservem ao fim colimado, a teor do item I da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EMPREGADO. LITISPENDÊNCIA. Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que inexiste litispendência entre a ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual proposta por empregado substituído, tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema." (E-RR - 74800-75.2008.5.22.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/08/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015) Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando o ajuizamento de ação pelo sindicato, decidiu em dissonância com a interpretação atribuída pelo TST ao art. 104 da Lei nº 8.078/1990, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT a fim de que, ultrapassado o referido óbice, prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316150770200000202491755. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316150770200000202491755?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALELUIA PEREIRA COSTA